TJDFT - 0702025-03.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702025-03.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVALDO FERREIRA DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Contadoria Judicial para manifestar-se acerca da impugnação ao cálculo apresentada ao ID 247578909.
Com a resposta, dê-se vista às partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/09/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA DE VASCONCELOS em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702025-03.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVALDO FERREIRA DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no ID 247286154.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/08/2025 14:55
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2025 08:35
Recebidos os autos
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26/08/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/08/2025 18:47
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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31/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 19:00
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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16/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:35
Outras decisões
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03/07/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/07/2025 16:02
Juntada de Petição de comunicação
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30/06/2025 14:19
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702025-03.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVALDO FERREIRA DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de nomeação de Luziene da Cruz Rodrigues como perita, visto que unilateralmente indicada pelo requerente e sequer possui cadastro ativo neste Tribunal.
Com efeito, nos termos do art. 471 do CPC, não cabe às partes escolherem peritos, salvo consenso, o que não ocorreu neste caso.
Para fins de auxiliar este Juízo na liquidação de sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja apurado o valor eventualmente pago a maior pelo requerente em razão do contrato firmado entre as partes, bem como dos honorários sucumbenciais devidos pelo réu à advogada do autor, em observância aos termos da sentença de ID 214362876 e do acórdão de ID 234725930.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/06/2025 21:08
Recebidos os autos
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05/06/2025 21:08
Indeferido o pedido de EDVALDO FERREIRA DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*87-72 (REQUERENTE)
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04/06/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 20:31
Recebidos os autos
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23/05/2025 20:31
Outras decisões
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21/05/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA DE VASCONCELOS em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA DE VASCONCELOS em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702025-03.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVALDO FERREIRA DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/09/2024 10:02
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 16:24
Desentranhado o documento
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702025-03.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVALDO FERREIRA DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, movida por EDVALDO FERREIRA DE VASCONCELOS em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que firmou contrato de empréstimo (n.º 711943436) com a parte ré, a partir do qual foi liberado o valor de R$ 11.483,28 (onze mil quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos) diretamente em sua conta corrente.
Contudo, os termos de referido contrato estão em branco, não constando data de início, data final e valor da parcela mensal, que seria descontado no contracheque do autor.
Afirma que os descontos implantados, inicialmente, eram de R$ 478,47 (quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), foram minorados para R$ 323,11 (trezentos e vinte e três reais e onze centavos) e, em março/2023, as parcelas sofreram acréscimo, correspondendo a R$ 616,75 (seiscentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos).
Aduz, ainda, que, ao tentar quitar o saldo devedor, a instituição bancária ré lhe informou que a dívida perfazia o montante de R$ 31.601,54 (trinta e um mil seiscentos e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Sustenta o requerente que não fez compras ou contraiu novos empréstimos, bem como que o contrato não possui qualquer cláusula ou informação que permita descontos tão prolongados e sem amortização.
Ante tal contexto fático, a parte autora requer 1) sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado, com base no valor liberado; 2) a restituição dos valores pagos a maior; 3) a expedição de declaração de quitação do débito, liberação da margem e exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; 4) indenização por danos morais.
Custas iniciais recolhidas no ID 198884808.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no ID 199561430.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 202715338.
Em sede de preliminar, alega a irregularidade na representação processual do autor, a ausência de comprovante de residência e impugna o valor da causa.
Quanto ao mérito, sustentou que a parte autora optou pelo saque e que os termos contratuais são claros e compreensíveis acerca do produto contratado, de modo que não haveria irregularidade ou defeito na prestação do serviço.
Requereu, assim, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Documentos apresentados pelo réu no ID 203764395 ao 203765145.
Réplica no ID 204466577, com pedido de desentranhamento dos documentos apresentados pelo réu após a contestação.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 205087254) e o réu reiterou os termos da contestação (ID 205707058). É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito.
Do saneamento do feito 1.
Preliminares Quanto à preliminar de irregularidade na representação processual da parte autora, em virtude de a procuração ser supostamente antiga e genérica, indefiro-a.
Isso porque a procuração de ID 194716873 não possui qualquer irregularidade, estando devidamente assinada pela parte outorgante e em consonância com a legislação pertinente.
No que diz respeito à impugnação ao valor da causa, destaca-se que, nos termos do inciso II do art. 292 do CPC, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
O inciso VI, por sua vez, dispõe que “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Como se pretende discutir a regularidade das cobranças oriundas de um contrato de empréstimo, no qual não foram fixados os termos exatos para o seu cumprimento (ID 194716889), bem como há pedido de indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder ao somatório do valor do contrato e do valor requerido a título de dano extrapatrimonial.
Correto o valor atribuído à causa, rejeito a impugnação. 2.
Documentos de ID 203764395 ao 203765145 No tocante aos documentos de ID 203764395 ao 203765145, é de ser reconhecida a apresentação extemporânea pelo réu, uma vez que a juntada se deu posteriormente à apresentação da contestação, o que é vedado, salvo nos casos previstos no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Desse modo, proceda a Secretaria ao desentranhamento de referidos documentos.
Verificada a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Da organização do processo Fixo como ponto controvertido os termos fixados no contrato de empréstimo questionado, uma vez que a cópia apresentada no ID 194716889, págs. 9-10 e 15-20, está em branco.
O ônus da prova, por se tratar o autor de consumidor hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, deve ser invertido em desfavor do réu.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas porventura requeridas na exordial e na contestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:00
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702025-03.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVALDO FERREIRA DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:51
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702025-03.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVALDO FERREIRA DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte REQUERIDA.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 18:31
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:31
Deferido o pedido de EDVALDO FERREIRA DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*87-72 (REQUERENTE).
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07/06/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/06/2024 17:15
Processo Desarquivado
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07/06/2024 17:15
Arquivado Provisoramente
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04/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:55
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:55
Gratuidade da justiça não concedida a EDVALDO FERREIRA DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*87-72 (REQUERENTE).
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08/05/2024 20:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702025-03.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVALDO FERREIRA DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/04/2024 09:36
Recebidos os autos
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27/04/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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