TJDFT - 0703807-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:37
Juntada de carta de guia
-
23/04/2025 18:33
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 18:31
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/04/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 18:13
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 18:13
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Com base no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO JEFFERSON RIBEIRO PINTO e DEIVIDE IURI MOREIRA RAMALHO DA COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por quatro vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal, e artigo 157, § 3º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Por outro lado, ABSOLVO JEFFERSON RIBEIRO PINTO e DEIVIDE IURI MOREIRA RAMALHO DA COSTA, qualificado nos autos, pelo crime disposto no artigo 146, § 1º, do Código Penal, com o fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. -
19/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0703807-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEIVIDE IURI MOREIRA CHAVES DA COSTA, JEFFERSON RIBEIRO PINTO CERTIDÃO Fica a DEFESA TÉCNICA de JEFFERSON RIBEIRO PINTO intimada a apresentar suas Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado ID 224871318. Águas Claras-DF, 27 de fevereiro de 2025.
SANDRA GONÇALVES DE LIMA Diretora de Secretaria -
27/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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10/02/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:22
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:28
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
05/02/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 20:15
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0703807-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: DEIVIDE IURI MOREIRA CHAVES DA COSTA, JEFFERSON RIBEIRO PINTO INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, considerando o laudo ID. 222402672, faço vista às partes. Águas Claras-DF, 16 de janeiro de 2025.
LILIAN DA SILVA RODRIGUES 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral -
16/01/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:16
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:37
Juntada de laudo
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16/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0703807-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEIVIDE IURI MOREIRA CHAVES DA COSTA, JEFFERSON RIBEIRO PINTO Inquérito Policial nº: 72/2024 da 8ª Delegacia de Polícia (SIA) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao disposto no art. 316, § único, do CPP, passo a revisar a necessidade de manutenção das prisões preventivas de Deivide Iuri Moreira Chaves da Costa e Jefferson Ribeiro Pinto.
Dispõe o artigo 316, do CPP, que o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Nesse contexto, para a revisão da necessidade da prisão preventiva do acusado, necessário verificar se os motivos que justificaram a segregação cautelar subsistem ou não.
Não há qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que converteu as prisões em flagrante em preventivas para a garantia da ordem pública (ID 185647130), restando, pois, seus fundamentos intactos.
Como salientado no decreto de conversão das prisões, o acentuado risco à incolumidade pública decorre da gravidade concreta das condutas praticadas pelos supostos autores.
Segundo consta dos autos, os roubos teriam sido praticados em momentos distintos, com emprego de arma de fogo e contra vítimas diferentes, uma das quais estava acompanhada de seus três filhos no interior do veículo.
Observa-se ainda que, depois do primeiro roubo, os supostos autores teriam empreendido fuga e atropelado um pedestre, vindo a colidir em alguns veículos.
Tais circunstâncias demonstram, por si sós, que a ordem pública merece ser resguardada.
Ademais, as fap’s juntadas aos ID’s 185493036 e 185643192 demonstram a condição de reincidentes dos réus, bem como não deixa dúvidas a respeito da periculosidade e da audácia de ambos, notadamente porque supostamente se envolveram com outros crimes mesmo no curso do cumprimento de penas de condenações anteriores.
Percebe-se que a liberdade dos acusados propiciará, em tese, o cometimento de novas ações violentas, uma vez que, mesmo condenados por outras infrações penais anteriores não conseguem conter o ímpeto criminoso, o que evidencia claramente a possibilidade de reiteração delitiva e corrobora o entendimento de que há risco concreto à ordem pública Diante dos contornos enfatizados acima, é inarredável que a aplicação de qualquer das cautelares descritas no art. 319 do CPP não se mostra adequada e suficiente para coibir o envolvimento com novos crimes, o que confirma a imprescindibilidade da manutenção da medida extrema em relação aos dois réus.
Nesse sentido: Acórdão 1815131, 07038536720248070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Sob outro enfoque, cumpre ressaltar sendo que, tanto o Ministério Público como a Defesa de Deivide Iuri Moreira Chaves da Costa já se manifestaram na fase do artigo 402, do CPP.
Atualmente, o feito aguarda a manifestação da Defesa de Jefferson Ribeiro Pinto quanto ao aditamento à denúncia.
Cabe anotar que “Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.” (AgRg no HC n. 743.281/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Por derradeiro, cumpre registrar que, em sede de revisão nonagesimal da prisão cautelar, não são exigidos novos argumentos para justificar a manutenção da custódia, mas tão-somente a presença dos motivos que a ensejaram, o que, como visto, acontece no caso em tela.
Nesse sentido: Acórdão 1677445, 07079479220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Posto isso, tenho que permanecem inabalados os fundamentos da decretação das prisões preventivas, não havendo que falar nem mesmo em excesso de prazo, razão pela qual mantenho as prisões preventivas.
Atente-se para o prazo de manifestação da Defesa de Jefferson Ribeiro Pinto quanto ao aditamento à denúncia.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
12/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:59
Mantida a prisão preventida
-
12/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:02
Juntada de laudo
-
04/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:58
Outras decisões
-
09/10/2024 11:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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08/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/10/2024 01:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
19/09/2024 11:17
Outras decisões
-
18/09/2024 11:29
Juntada de ata
-
16/09/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:03
Mantida a prisão preventida
-
11/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/09/2024 19:04
Expedição de Ofício.
-
01/09/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
07/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 01:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:15
Mantida a prisão preventida
-
03/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/05/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0703807-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEIVIDE IURI MOREIRA CHAVES DA COSTA, JEFFERSON RIBEIRO PINTO Inquérito Policial nº: 72/2024 da 8ª Delegacia de Polícia (SIA) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de JEFFERSON RIBEIRO PINTO e DEIVIDE IURI MOREIRA CHAVES DA COSTA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes de constrangimento ilegal e roubo majorado, tipificados no artigo 146, § 1º e, artigo 157, § 2º, inc.
II, § 2º-A, inc.
I, c/c art. 69, por 04 (quatro) vezes, todos do Código Penal (ID 187877512).
A denúncia foi recebida em 27/02/2024 (ID 187957134).
O acusado Deivide Iuri foi citado pessoalmente em 05/03/2024 (ID 188963801) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 192987312), onde deixou de fazer incursões no mérito, reservando-se no direito de articular a tese defensiva em momento oportuno, e arrolou as mesmas testemunhas do MP.
O acusado Jefferson Ribeiro foi citado pessoalmente em 05/03/2024 (ID 188963653).
Em resposta escrita à acusação, a Defesa esclareceu que somente apresentará as teses de defesa após o encerramento da instrução, quando da apresentação das alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas relacionadas pelo Ministério Público (ID 194245756).
De imediato, nota-se que a denúncia preenche os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal.
Com efeito, há descrição da conduta imputada ao acusado, com todas as suas circunstâncias, permitindo, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se, ademais, que os autos contam com a devida e necessária justa causa para a deflagração da ação penal.
Por óbvio, a presente análise dá-se de forma preliminar, o que é suficiente neste momento processual, na medida em que a lei se contenta, para o recebimento da denúncia, com a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria criminosa, presentes nestes autos.
Dessa feita, considerando que quando do recebimento da denúncia foi observado o preenchimento dos requisitos legais, não tendo sido constatada qualquer hipótese de rejeição, arquivamento ou absolvição sumária, ratifico o recebimento da inicial acusatória, salientando que o aprofundamento da apreciação das provas será feito quando da sentença.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, providenciando, a Secretaria, os expedientes necessários à concretização do ato, inclusive por carta precatória, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
25/04/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/04/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 13:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:32
Mantida a prisão preventida
-
27/02/2024 16:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/02/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/02/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:58
Declarada incompetência
-
15/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
15/02/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Criminal de Brasília
-
09/02/2024 17:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/02/2024 16:57
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
09/02/2024 16:57
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 15:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/02/2024 15:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/02/2024 15:23
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/02/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 09:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/02/2024 11:36
Juntada de laudo
-
02/02/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 20:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/02/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/02/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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