TJDFT - 0711446-63.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/01/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 14:40
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de ANNE WINNE MOREIRA DE PAULA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:11
Homologada a Transação
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28/11/2024 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANNE WINNE MOREIRA DE PAULA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANNE WINNE MOREIRA DE PAULA em 14/10/2024 23:59.
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22/09/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 14:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 18:05
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:05
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
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10/06/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANNE WINNE MOREIRA DE PAULA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711446-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: ANNE WINNE MOREIRA DE PAULA SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de ANNE WINNE MOREIRA DE PAULA, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$ 2.143.06, com base no contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar e ficha financeira (id 161735621, 161735624 e 161735625).
A ré foi citado em 17/02/2024 (Id 186901114) e não apresentou embargos à monitória, como atesta a certidão de id 193116939. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citada ré não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente a contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar e ficha financeira (id 161735621, 161735624 e 161735625) são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pela ré relativamente contrato de prestação de serviços educacionais reclamado pelo autor, incorre aquela em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$2.143.06 (DOIS MIL E CENTO E QUARENTA E TRES REAIS E SEIS CENTAVOS), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/04/2024 21:54
Recebidos os autos
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24/04/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ANNE WINNE MOREIRA DE PAULA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ANNE WINNE MOREIRA DE PAULA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 05:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 05:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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22/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/12/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 18:33
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:33
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
26/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/06/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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