TJDFT - 0701018-83.2018.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:28
Publicado Edital em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701018-83.2018.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IVANA REGINA DO AMARAL EXECUTADO: ADILSON DE SOUZA BRITO *24.***.*77-49, F A LIMA DA CUNHA EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE INFORMATICA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 12:25
Expedição de Edital.
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28/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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15/08/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 16:47
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ADILSON DE SOUZA BRITO *24.***.*77-49 em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701018-83.2018.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IVANA REGINA DO AMARAL EXECUTADO: ADILSON DE SOUZA BRITO *24.***.*77-49, F A LIMA DA CUNHA EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE INFORMATICA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 138424542).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (ID’s ID ns. 16488897 e 16488955)), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pela decisão que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 28/03/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:45
Declarada decadência ou prescrição
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25/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ADILSON DE SOUZA BRITO *24.***.*77-49 em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701018-83.2018.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IVANA REGINA DO AMARAL EXECUTADO: ADILSON DE SOUZA BRITO *24.***.*77-49, F A LIMA DA CUNHA EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE INFORMATICA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:25
Processo Desarquivado
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25/12/2022 18:55
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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01/09/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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04/08/2022 13:28
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:28
Deferido o pedido de
-
29/07/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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27/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:28
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ADILSON DE SOUZA BRITO *24.***.*77-49 em 16/02/2022 23:59:59.
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17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de F A LIMA DA CUNHA EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE INFORMATICA - ME em 16/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 17:57
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/01/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 18:18
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/12/2021 15:23
Juntada de Certidão
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01/12/2021 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 15:17
Desentranhado o documento
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de F A LIMA DA CUNHA EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE INFORMATICA - ME em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de F A LIMA DA CUNHA EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE INFORMATICA - ME em 23/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2021 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
31/05/2021 17:52
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
03/05/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 11:47
Recebidos os autos
-
15/04/2021 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/04/2021 11:45
Recebidos os autos
-
07/04/2021 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/02/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:44
Publicado Certidão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 21:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de IVANA REGINA DO AMARAL em 01/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 03:32
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 08:54
Recebidos os autos
-
04/06/2020 19:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/06/2020 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/06/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 10:34
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 11:29
Recebidos os autos
-
26/03/2020 11:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 12:19
Desentranhamento de documento (ID: 60141218 - Certidão)
-
25/03/2020 12:19
Movimentação excluída
-
17/03/2020 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/03/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 04:35
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 14:06
Recebidos os autos
-
06/03/2020 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2020 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/01/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 18:12
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
13/01/2020 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 19:55
Decorrido prazo de ADILSON DE SOUZA BRITO *24.***.*77-49 em 15/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2019 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 18:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/09/2019 18:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/05/2019 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2019 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2019 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2019 11:49
Recebidos os autos
-
20/03/2019 11:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/11/2018 23:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2018 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2018 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2018 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2018 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2018 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2018 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2018 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2018 16:59
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 16:56
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/10/2018 16:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2018 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2018 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2018 11:34
Decorrido prazo de IVANA REGINA DO AMARAL em 03/07/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 02:57
Publicado Decisão em 14/06/2018.
-
13/06/2018 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 14:27
Recebidos os autos
-
11/06/2018 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2018 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/05/2018 04:02
Decorrido prazo de IVANA REGINA DO AMARAL em 25/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 03:41
Publicado Decisão em 04/05/2018.
-
03/05/2018 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 23:11
Recebidos os autos
-
30/04/2018 23:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2018 15:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de Bandeirante - (em diligência)
-
27/04/2018 15:38
Juntada de Certidão
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27/04/2018 15:26
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
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27/04/2018 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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