TJDFT - 0701714-12.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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04/07/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 09:31
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO DE AMORIM em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:16
Decorrido prazo de LEVINO DONISETE DE AMORIM em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:29
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:39
Indeferida a petição inicial
-
28/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701714-12.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO DE AMORIM, LEVINO DONISETE DE AMORIM EXECUTADO: LAURYANE SIMIONATO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito que figure no polo passivo apenas o locador.
A inicial, contudo, ainda carece de emenda.
Aplicado-se por analogia a Portaria Conjunta nº 85/2016, alterada pela Portaria Conjunta 3/2018, deste Eg.
Tribunal, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença dos autos em meio físico (SISTJ), nas unidades jurisdicionais em que foi implantado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, consigna no art. 2°, que o pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: (Alterado pela Portaria Conjunta 3 de 1º de fevereiro de 2018) a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Da análise dos autos, percebo que a parte autora distribui pedido de cumprimento provisório de sentença, mas deixou de anexar os documentos considerados indispensáveis para fins de formulação de seu pedido em autos apartados, cujo cumprimento deverá ser observado.
Dessa forma, faculto a parte autora emendar sua inicial para anexar os documentos acima listados, aplicando-se por analogia a referida portaria.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:56
Outras decisões
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06/05/2024 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701714-12.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO DE AMORIM, LEVINO DONISETE DE AMORIM EXECUTADO: LAURYANE SIMIONATO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial do pedido de cumprimento provisório de sentença, no prazo de 15 dias, para incluir no polo passivo todos os requeridos que constaram da fase de conhecimento, bem como adequar o pedido de intimação para desocuparem voluntariamente o imóvel no mesmo prazo indicado no dispositivo de sentença (30 dias), sob pena de indeferimento e extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 17:09
Outras decisões
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16/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 04:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/04/2024 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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