TJDFT - 0701746-26.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:57
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/04/2025 20:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:09
Outras decisões
-
25/03/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701746-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME REVEL: DUD S BANHO E TOSA DOMESTICA LTDA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada via sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Assim, intime-se o devedor, pessoalmente, para ciência da penhora realizada, conforme artigo 854, § 2º, CPC.
Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2025 17:45:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:43
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:43
Outras decisões
-
03/02/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:06
Outras decisões
-
30/01/2025 22:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de DUD S BANHO E TOSA DOMESTICA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de DUD S BANHO E TOSA DOMESTICA LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:08
Outras decisões
-
04/11/2024 10:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/10/2024 02:29
Publicado Edital em 29/10/2024.
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28/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:01
Expedição de Edital.
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18/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
15/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 15:37
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DUD S BANHO E TOSA DOMESTICA LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, devendo a correção monetária e os juros de mora incidirem a partir do vencimento do débito.
O mandado de pagamento deverá ser convertido em mandado de penhora e avaliação, já que a partir do presente momento o feito deverá ter o seu curso orientado pelas normas que regem o procedimento de cumprimento de sentença.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 19:00:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2024 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DUD S BANHO E TOSA DOMESTICA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:30
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701746-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME REQUERIDO: DUD S BANHO E TOSA DOMESTICA LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 199836516, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 03:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701746-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME REQUERIDO: DUD S BANHO E TOSA DOMESTICA LTDA RÉU: Nome: DUD S BANHO E TOSA DOMESTICA LTDA Endereço: Quadra 29 Conjunto G, Lote 04, Número 02, Paranoá, DF - CEP: 71573-007.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial, realizando o pagamento da quantia de R$ 7.334,89 (sete mil e trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2024 16:00:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, artigo 701, "caput"). 2- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, artigo 701, § 5º c/c artigo 916). 3- O prazo para oferecer embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 4- Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. 5- Não sendo oferecido embargos, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190954850 Petição Inicial Petição Inicial 24032214410870200000174663046 190954857 02 - Contrato Social Nice Contabilidade Contrato social 24032214410942900000174663053 190954859 03 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24032214411008300000174663055 190954862 04 - CNH Marinalva Documento de Identificação 24032214411051400000174663057 190954867 05 - Contrato Duds Banho e Tosa Contrato 24032214411096400000174663062 190954869 06 - Extrato de CNPJ Documento de Comprovação 24032214411150100000174663064 190954870 07 - Memória de Cálculo 22032024 Documento de Comprovação 24032214411210800000174663065 190954873 08 - Guia Inicial Dud's Banho e Tosa Guia 24032214411245800000174663068 190954874 09 - Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24032214411304000000174663069 -
25/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:53
Deferido o pedido de NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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