TJDFT - 0701409-33.2021.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:35
Baixa Definitiva
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17/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:34
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apesar de o Código de Defesa do Consumidor, em regra, não ser aplicado quando o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que o usuário não é o destinatário final da relação, a teoria finalista pode ser mitigada quando houver hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 1.2.
No caso, há vulnerabilidade da parte autora, ao menos técnica e econômica, de modo que, em observância à teoria finalista mitigada, deve ser reconhecida a relação de consumo entre as partes que celebram contrato para fornecimento de serviços de telefonia. 2.
Nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de serviços é responsável por reparar os danos decorrentes dos vícios do serviço.
Trata-se de responsabilidade objetiva que, por conseguinte, independe da comprovação de culpa para sua configuração. 3.
Caso em que, a fim de aferir a falha na prestação dos serviços prestados pela operadora de telefonia, lhe foi determinada pelo juízo a juntada da íntegra da gravação relativa ao pedido de alteração da linha – providência que, a rigor, se adequa à redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, autorizando a interposição do agravo de instrumento, conforme art. 1.015, XI, CPC –, restando, assim, preclusa qualquer discussão sobre a incumbência probatória ser da ré, no particular.
Desatendido o ônus, a empresa de telefonia não apresentou prova suficiente para demonstrar que não houve falha na prestação do serviço.
Responsabilidade configurada. 4.
Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer de restabelecer a linha telefônica, uma vez que está sob domínio de terceiro que não integra à lide, necessário converter a obrigação em perdas e danos.
E, à míngua de respaldo na alegação defensiva de excessividade, sobressai razoável e proporcional o valor das perdas e danos arbitrados pelo Juízo de origem, diante da perda da empresa de sua principal linha telefônica que possui inequívoco valor econômico. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários de sucumbência majorados. -
23/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:00
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 07:59
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
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16/01/2024 01:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/05/2023 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/05/2023 16:42
Recebidos os autos
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09/05/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/05/2023 10:22
Recebidos os autos
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08/05/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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