TJDFT - 0724860-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724860-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CONSTRUDOURADO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, ANTONIO DOURADO FERREIRA, VERA LUCIA BARBOSA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente restou intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora (IDs 239817395, 244233449 e 246814674).
Contudo, limitou-se a renovar o pedido de dilação de prazo (ID 248696568).
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 25/06/2025 (ID 239817395) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2025 09:12
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724860-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CONSTRUDOURADO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, ANTONIO DOURADO FERREIRA, VERA LUCIA BARBOSA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez), indicar bens do devedor passíveis de penhora, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores constritos, sob pena de suspensão.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2025 00:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 00:07
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:32
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724860-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CONSTRUDOURADO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, ANTONIO DOURADO FERREIRA, VERA LUCIA BARBOSA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferido o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD (ID 233770073), houve o transcurso "in albis" do prazo para impugnação ao bloqueio (IDs 238787063 e 239773133).
Assim, CONVERTO o bloqueio em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos para a conta judicial remunerada deste Juízo (art. 854, §5º, do CPC), conforme anexo.
INTIMO a parte credora para indicar os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
Na mesma oportunidade, deverá indicar outros bens passíveis de penhora, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores constritos, sob pena de suspensão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/06/2025 00:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 00:18
Outras decisões
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17/06/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA DE FARIA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DOURADO FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 15:25
Desentranhado o documento
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10/05/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724860-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CONSTRUDOURADO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, ANTONIO DOURADO FERREIRA, VERA LUCIA BARBOSA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Em face do bloqueio ora realizado, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, inexistente este, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, VENHAM conclusos para os fins do artigo 854, §§ 4º e 5º, do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 08:18
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/03/2025 19:17
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/03/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/02/2025 18:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/02/2025 18:40
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/12/2024 20:28
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:31
Outras decisões
-
22/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 18:37
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO DOURADO FERREIRA em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CONSTRUDOURADO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA DE FARIA em 18/10/2024 23:59.
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14/09/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:35
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 12:25
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:25
Outras decisões
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06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA DE FARIA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO DOURADO FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de CONSTRUDOURADO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 20:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 16:39
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA DE FARIA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DOURADO FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CONSTRUDOURADO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Isto posto, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com a observação de que a correção monetária e os juros legais, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos são devidos a partir do vencimento, por se tratar de mora "ex re".
Nesse passo, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, I, do CPC. -
23/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/04/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 22:50
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:50
Outras decisões
-
16/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA DE FARIA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO DOURADO FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 21:09
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 21:09
Outras decisões
-
20/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA DE FARIA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO DOURADO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
30/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 08:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:03
Outras decisões
-
28/11/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:54
Outras decisões
-
11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 23:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:00
Outras decisões
-
04/10/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 20:08
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 20:08
Outras decisões
-
18/04/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:09
Outras decisões
-
01/03/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:56
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:56
Outras decisões
-
30/11/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 19:53
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:53
Outras decisões
-
04/11/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 23:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 02:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 02:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/07/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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