TJDFT - 0714479-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:46
Juntada de Petição de recurso adesivo
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04/07/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA MARIA LIRA MORAES em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714479-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA LIRA MORAES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração (ID 197838459), interpostos pela parte autora, ao fundamento de que a sentença de ID 196725952, que julgou procedente a pretensão deduzida, padeceria de omissão.
Sustenta, em específico, que o provimento teria arbitrado honorários advocatícios sucumbenciais em valor inferior àquele que entende adequado, o que configuraria o vício aventado.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do provimento jurisdicional eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende o causídico, que representa a parte que venceu a demanda, a modificação da sentença, de modo a ajustá-la aos seus interesses, pretensão que, embora seja legítima, não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Com efeito, na sentença embargada, de forma clara e objetiva, apontou-se o fundamento legal adotado para o arbitramento dos consectários sucumbenciais (o que finda por afastar qualquer omissão), razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é arrostar o provimento jurisdicional que a ela não se mostrou inteiramente satisfatório.
Diante do exposto, ausente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos e mantenho a sentença guerreada, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 20:11
Recebidos os autos
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24/05/2024 20:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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24/05/2024 07:55
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:49
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/05/2024 07:45
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714479-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA LIRA MORAES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o recolhimento das custas de ingresso (ID 194140047/ID 194137344), passo ao exame da tutela de urgência liminarmente vindicada.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por ANA MARIA LIRA MORAES em face de ASSEFAZ – FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
Em síntese da postulação, a autora, beneficiária de plano de saúde operado pela ré, expõe ter sido diagnosticado com carcinoma basocelular (lesões extensas no ombro direito, braço esquerdo e face), sem possibilidade de remoção cirúrgica ou de tratamento radioterápico.
Assevera ter sido prescrito, pelo médico responsável pelo acompanhamento de seu quadro clínico, tratamento com o medicamento vismodegibe (Erivedge), com registro na Anvisa, com indicação em bula para carcinoma basocelular avançado.
Informa que, diante de tal quadro, teria solicitado à ré cobertura para o custeio da referida medicação, o que teria sido negado, ao argumento de que não há cobertura contratual, uma vez que o medicamento não consta no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (RN 465/2021), conforme documento de ID 193332793.
Insurgindo-se contra a negativa, que reputa ilegítima, pleiteia a concessão de provimento antecipatório, a fim de que seja a ré compelida a custear o tratamento com o medicamento vismodegibe (Erivedge), 150 mg, 1 comprimido por dia.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 193332758/ID 193334157.
Feita a breve suma do até aqui processado, passo a decidir.
Pontuo, de início, que a avença da qual se beneficia a autora, consoante se depreende, consiste em plano de saúde mantido, em autogestão, pela entidade demandada, razão pela qual, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, não consubstancia relação de consumo.
Nesse contexto, a postulação deve ser examinada sob o enfoque do regramento civil e da disciplina legal específica da relação jurídica, à luz da qual devem ser cotejadas as especificidades contratuais respectivas.
No caso em apreço, os documentos acostados, sobretudo os relatórios médicos de ID 193332770, ID 193332774 e ID 193332791, comprovam o diagnóstico de carcinoma basocelular (lesões extensas no ombro direito, braço esquerdo e face) e a necessidade, em situação de inequívoca emergência (art. 1º, Parágrafo Segundo, da Resolução CFM n. 1451/95), da administração imediata da medicação prescrita (medicamento vismodegibe - Erivedge, 150 mg, 1 comprimido por dia).
Atestada, com isso, a gravidade do quadro clínico da autora, foi preconizada, para evitar o rápido agravamento da doença, a aplicação do fármaco prescrito pelo especialista, tendo a NEGATIVA do plano de saúde, conforme se extrai do arrazoado autoral e dos documentos coligidos em ID 193332782, ID 193332787 e ID 193332793, sido arvorada no fato de a medicação não constar no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A medicação vindicada se mostra, portanto, essencial ao tratamento, de modo a assegurar à paciente a reversão do quadro diagnosticado, de inequívoca gravidade e rápida progressão.
Demais disso, não se pode olvidar que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios da boa-fé objetiva - com seu deveres laterais de cooperação e lealdade - e da função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao contratante, no que tange aos riscos inerentes à sua saúde, tratamento e acompanhamento necessários à manutenção do bem jurídico mais caro ao ordenamento jurídico, de modo a preservar a dignidade e a própria vida do usuário do plano.
Não se há que falar, assim, ao menos em análise prefacial, em legítima recusa da ré, haja vista que, ainda que se considere que a negativa de cobertura se deu por ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, deprede-se do relatório médico (ID 193332791) que o medicamento vismodegibe (Erivedge) seria o tratamento mais eficaz, efetivo e seguro para o enfrentamento da enfermidade da autora (carcinoma basocelular).
Com isso, aparentemente, não há substituto terapêutico.
Descabe, portanto, invocar o rol da ANS para impedir a realização do tratamento adequado e prescrito pelo profissional que acompanha o quadro clínico da paciente, sob pena de comprometer o adequado enfrentamento do quadro evolutivo do usuário, com evidente esvaziamento do próprio objeto do contrato, voltado à assistência integral à saúde.
Ademais, os elementos documentais coligidos são hábeis a demonstrar, ainda que em sede indiciária, a satisfação dos pressupostos elencados pelo art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, de modo a justificar a cobertura vindicada.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CARCINOMA BASOCELULAR POLIRREFRATÁRIA A CIRURGIAS, RADIOTERAPIAS E OUTRAS TERAPIAS LOCAIS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ERIVEDGE (VISMODEGIBE).
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL.
ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída no rol de coberturas. 2.
A Lei n. 14.454/22, ao alterar o art. 10 da Lei n. 9.656/98, tratou sobre os limites do rol de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como previu a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não elencados na lista da ANS, quando houver: comprovação científica ou recomendação de alguma agência de saúde, o que restou satisfeito no presente caso. 3.
No caso, verifica-se a comprovação da eficácia do fármaco vis-à-vis os critérios de segurança da Anvisa, bem como presente recomendação do NATJUS em casos similares, o que reforça o preenchimento dos requisitos para cobertura obrigatória do tratamento pelo plano de saúde 4.
Por fim, o ordenamento pátrio vem resguardando proteção jurídica à pessoa com câncer, em especial, o tratamento domiciliar priorizado como direito fundamental, de acordo o art. 4º, inc.
IX, do Estatuto da Pessoa com Câncer. 5.
A injusta recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do fornecimento de fármaco com prescrição médica para tratamento de câncer ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral. 6.
Apelação da ré conhecida e não provida.
Apelação do autor conhecida e provida. (Acórdão 1810658, 07051958520218070011, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 26/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Avultam, assim, suficientemente evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de que a demora no reconhecimento do direito da paciente ao tratamento com MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO (ERIVEDGE – VISMODEGIBE – 150 mg), caso venha a decisão a ser postergada para o momento da sentença, culmine por acarretar irreversível prejuízo ao enfrentamento de doença, dotada de inequívoca gravidade e rápida progressão.
Ademais, convém destacar que não haveria, na espécie, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial da autora, no que tange às despesas com o tratamento, que serão antecipadamente custeadas pelo plano, restando preenchido, também sob tal viés, o requisito presente no artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
Forte em tais argumentos, cotejados ainda em sede preambular de apreciação da causa, tenho como presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida pleiteada, nos moldes do artigo 300 do CPC.
Ao exposto, ante a probabilidade do direito invocado e do evidente perigo de dano, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do permissivo do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré, NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, contado da intimação da presente decisão judicial, AUTORIZE a cobertura e promova o custeio do MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO (ERIVEDGE - VISMODEGIBE - 150 mg) necessário à paciente, nos exatos moldes da prescrição do especialista (ID 193332771), sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa diária, por ora fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração e da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, tendentes a coibir a desobediência e à responsabilização pessoal dos gestores recalcitrantes, na hipótese de descumprimento da ordem do Poder Judiciário.
Esclareço, por oportuno, que a multa cominatória, ora abstratamente prevista, somente incidirá em caso de indesejável descumprimento, no prazo fixado, da ordem judicial, tendo sido prevista em patamar elevado, ante o consabido custo da medicação prescrita, com o específico desiderato de desestimular a recalcitrância e impedir qualquer forma de odiosa "opção" pelo descumprimento de uma ordem do Poder Judiciário, fundada em critérios meramente econômicos.
Pontuo que deixo de designar audiência neste momento, na forma do artigo 334, § 4º, do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, tendo em vista que as circunstâncias da causa, assim como o histórico haurido de diversas outras situações assemelhadas, revelam ser improvável, nesta fase embrionária, o alcance da composição.
Com amparo no art. 5º, §5°, da Lei 11.419/2006, cite-se e intime-se a ré, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, com a URGÊNCIA que o caso requer.
A contestação deve ser apresentada em até 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso II, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu ilustre advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/04/2024 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 09:42
Recebidos os autos
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16/04/2024 09:42
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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