TJDFT - 0715400-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 15:16
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOANA MARTINS PERES em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715400-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANA MARTINS PERES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por JOANA MARTINS PERES em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora afirma que houve o reconhecimento administrativo do direito à incorporação da GAA aos seus vencimentos, no percentual de 10,8%.
Alega que não foram contabilizados o período de 20/02/2006 a 11/02/2007, nos quais trabalhou em turmas de alfabetização, e que o percentual correto é de 11,40% Busca, dessa forma, o reconhecimento do percentual de 11,40%, o qual afirma correto, a título de incorporação da GAA aos seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde fevereiro/2019 e vincendas. É o breve relato, embora dispensável, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que a parte autora pleiteou valores correspondentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e art. 1º, do Decreto 20.910/1932.
Ausentes outras questões preliminares e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A Gratificação de Alfabetização foi instituída pela Lei Distrital n. 654/94, verbis: “Art. 1° Fica criada a Gratificação de Alfabetização - GAL a ser concedida ao Professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniadas que desenvolvam as modalidades de Ensino do Ciclo Básico de Alfabetização, equivalentes à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e da Fase I do Ensino Supletivo.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes do Quadro Suplementar e requisitados que recebam vencimentos com base nos cargos de Professor de Carreira mencionada.
Art. 2° A Gratificação a que se refere esta lei será paga no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento mensal correspondente à carga horária no Ciclo Básico da Alfabetização equivalente a 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e/ou Fase I do Ensino Supletivo, bem como ao nível e padrão em que o Professor estiver posicionado, observado o disposto no art. 15 da Lei n° 66, de 18 de novembro de 1989. § 1° O percentual de que trata o caput deste artigo não será considerado como base de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo.” Posteriormente, foi alterada pelas Leis n. 4.075/2007 e 5.105/2013.
Assim, verifica-se que, somente a partir de 01.02.1994 (data em que passou a surtir efeitos a Lei n. 654/1994), a GAA passou a existir e ser devida aos servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que exerciam atividade de alfabetização. É cediço que a mencionada gratificação possui natureza propter laborem, isto é, é devida em razão das atividades exercidas pelo servidor, de modo que somente aqueles que estejam desempenhando, ou tenham desempenhado, as atividades previstas na legislação de regência, à época da prestação do serviço, terão direito à percepção.
No caso em tela, não consta dos autos prova robusta e inquestionável de que a parte autora esteve alfabetizando crianças, jovens ou adultos, nos períodos de 20/02/2006 a 11/02/2007.
Pelo contrário, o documento de id. 194104447 (págs. 17/22), o qual retifica a declaração trazida pela requerente (id. 187857537), aponta que: “(...) no período solicitado de 20/06/06 a 11/0207, a professora trabalhou na Escola Classe 03 de Brazlândia, atuando com atividades da 3ª SÉRIE.
Sendo assim, informamos que não há que se falar no recebimento da GAA, uma vez que nestas séries as crianças já foram alfabetizadas.
E anterior ao advento da Lei 11.274/2006, o Ensino Fundamental era de 08 anos e os professores que atuava com 3ªsérie não faz jus ao recebimento da Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA.” Nesse diapasão, alicerce jurídico da gratificação em debate, contido no art. 19 da Lei n. 5.105/2013, apresenta a seguinte redação, com base fática intransponível: “Art. 19.
Fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas.” destaquei.
Portanto, tenho que não restou provado pela autora tal vetor jurídico, indispensável ao recebimento da gratificação nos períodos indicados, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Neste sentido, confira-se posicionamento da Turma Recursal: "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO (GAA).
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INCORPORAÇÃO NÃO DEVIDA.
PERÍODO ANTERIOR À CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
VEDAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA LEI E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
ENUNCIADO 23 DA SÚMULA DA TUJ.
PERÍODO POSTERIOR: AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, deduzido com o objetivo de obter a incorporação da GAA aos seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a sua aposentadoria e vincendas, sob o argumento de que trabalhou em turmas de alfabetização nos períodos de: 12/08/1988 a 20/11/1988; b) 10/02/1992 a 18/12/1992; c) 08/03/1993 a 22/12/1993; d) 12/02/1996 a 23/02/1997. 2.
Rejeita-se a prejudicial de mérito levantada pela parte recorrida, uma vez não operada a prescrição.
Na origem, a parte autora pretende a incorporação de gratificação a seus proventos de aposentadoria, tendo sido aposentada em 19/02/2016, conforme demonstra o documento ID 20222591 - Pág. 32.
Nesse cenário, a despeito do erro material constante da petição inicial (menciona ter ocorrido a aposentadoria em 19/02/2007), verifica-se que foi observado o prazo quinquenal, descrito no art. 1º do Decreto n. 20.910/93, motivo pelo qual a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição.
Rejeitada a prejudicial de mérito suscitada em contrarrazões. 3.
Colhe-se da manifestação administrativa, exarada pela Chefe do Núcleo de Pagamento de Aposentados e Pensionista da Secretaria de Estado de Educação do DF, em resposta ao Ofício nº 20757/2020 - GEBIN, que a parte autora trabalhou na Escola Classe Altos Interlagos, no período de 11/08/88 a 21/11/88, em que atuou como docente na 4ª série no turno matutino e como docente na 3ª série no turno vespertino; na Escola Classe 01 da Candangolândia, nos períodos de 10/02/92 a 07/03/93, em que atuou como professora regente alfabetizadora no Ciclo Básico de Alfabetização - CBA, e de 08/03/93 a 22/12/93, em que atuou como docente na 4ª série; bem como na Escola Classe 02 do Guará, no período de 12/02/96 a 23/02/97, em que atuou como docente na 3ª série (ID 20222599 - Pág. 13). 4.
De início, observa-se que grande parte do período que a parte autora pretende incorporar - entre 1988 e 1993 - é anterior à entrada em vigor da Lei Distrital nº 654/1994, norma instituidora da atual GAA. 5.
A ordem jurídica vigente adota como regra a irretroatividade da lei, salvo disposição expressa em contrário (Artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/42). 6.
As leis de regência da Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA não conferem expressamente qualquer direito financeiro retroativo ao servidor. 7.
Segundo os termos da Lei n. 5.105/2013: "Art. 19.
Fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas [...] Art. 30.
As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor". 8.
Ademais, a respeito da percepção da Gratificação de Alfabetização durante o período da aposentadoria transcreve-se o inciso III do §2º do artigo 21 Lei distrital n.º 4.075/07: "III - o disposto no inciso II aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar na Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos que compõem o PECMP, aos integrantes da Carreira de Assistência à Educação e aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão; [...].". 9.
O exercício de regência de classe na alfabetização de crianças ou adultos em estabelecimentos de ensino de rede pública do Distrito Federal em período anterior à criação da referida vantagem remuneratória não configura fato gerador do direito à incorporação, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 10.
Apenas a partir da entrada em vigor da Lei Distrital nº 654/1994, mostra-se cabível o reconhecimento do direito à incorporação da Gratificação de Alfabetização - GAA aos servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal pelo exercício de atividade de alfabetização. 11.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado n. 23 da Súmula da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal:"Em face dos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, não há direito à incorporação da Gratificação de Alfabetização em relação a período anterior à edição da Lei nº 654/1994.". 12.
Destaca-se que o despacho administrativo (ID 20222599 - Pág. 13) não tem o condão de criar legítimas expectativas na parte autora quanto ao reconhecimento parcial do direito ora vindicado (incorporação do período trabalhado em alfabetização entre 10/02/92 a 07/03/93). 13.
No que tange à pretensão de incorporar o período relativo a 12/02/1996 a 23/02/1997, não restou comprovado nos autos o efetivo exercício de regência de classe na alfabetização de crianças ou adultos em estabelecimentos de ensino de rede pública do Distrito Federal, o que obsta o reconhecimento do direito vindicado. 14.
Com efeito, a declaração de ID 20222591 - Pág. 9 demonstra que no período em questão a parte autora trabalhou com a 3ª série.
Segundo esclarece o despacho administrativo mencionado (ID 20222599 - Pág. 13), "os períodos trabalhados na 3ª série e 4ª série não são atividades de professora regente alfabetizadora, conforme estabelece o artigo 19 da Lei 5105/13". 15.
Verifica-se, desse modo, que a sentença de improcedência observou a legislação aplicável à situação em contexto, assim como o teor do Enunciado n. 23 da Súmula da TUJ, motivo pelo qual não merece qualquer reforma. 16.
Rejeitada a prejudicial de mérito suscitada em contrarrazões.
Recurso conhecido e improvido. 17.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1402031, 07211602520208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" destaquei.
Portanto, a autora não comprovou o direito ao recebimento da GAA nos períodos descritos na inicial, não merecendo acolhimento o seu pleito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituo -
27/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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25/08/2024 18:35
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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29/07/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/05/2024 14:18
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/05/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:22
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715400-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANA MARTINS PERES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
22/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:55
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:55
Outras decisões
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27/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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