TJDFT - 0764035-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 15:33
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ELYS REGINA FERREIRA LEITE em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0764035-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELYS REGINA FERREIRA LEITE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ELYS REGINA FERREIRA LEITE em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que em 03/07/2023 recebeu uma mensagem em seu celular com a informação de que teria sido realizada compra pelo APP no valor de R$ 4.390,00 (quatro mil, trezentos e noventa reais) e que para mais informações deveria entrar em contato com o número 080001230133.
Afirma que ao entrar em contato com o número fornecido teria sido atendida por uma suposta gerente da instituição financeira que teria confirmado todos os seus dados e de sua conta bancária.
Narra que a falsa preposta inventou várias histórias durante a ligação e que por fim solicitou um PIX no valor de R$ 22.100,66 (vinte e dois mil e cem reais e sessenta e seis centavos), o que foi feito pela requerente.
Sustenta que logo após entrou em contato com a parte requerida e informou o ocorrido, tendo solicitado a contestação do PIX realizado.
Em resposta o Banco teria informado que nada poderia ser feito, pois não havia saldo na conta para a qual a transferência foi realizada.
Assevera que a falha na prestação do serviço por parte da requerida lhe causou danos de ordem moral por tê-la submetido a estresse e provocado sentimento de indignação e de constrangimento.
Requer, desse modo, que seja o Banco Bradesco condenado a lhe restituir a quantia de R$ 22.100,66 (vinte e dois mil reais e cem centavos e sessenta e seis centavos) correspondente ao valor transferido via PIX, bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O requerido Banco Bradesco sustenta que não teve qualquer participação nos fatos ocorridos (culpa exclusiva de terceiro), sobretudo porque não envia SMS informando sobre compra efetuada.
Defende ainda que a requerente “foi negligente e desatenciosa ao realizar um PIX no valor de R$ 22.100,66 (vinte e dois mil e cem reais e sessenta e seis centavos) para ter supostamente estornada o valor de R$ 4.390,00 (quatro mil trezentos e noventa reais), sendo que, tal suposta transação seria facilmente verificada se a autora acessasse o aplicativo bancário e analisasse o seu extrato bancário.” Salienta ainda que a transação discutida não foge dos padrões efetuados pela parte requerente.
Afirma que a ação de terceiro fraudador e a conduta concorrente da autora excluem a sua responsabilidade por romperem o nexo causal.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Não havendo controvérsia sobre a ocorrência da fraude perpetrada por terceiro que, ao se passar pela instituição requerida solicitou a transferência de valores à parte requerente, cumpre analisar a responsabilidade civil do requerido quanto aos prejuízos alegados pela requerente.
Conforme a própria requerente reconheceu em sua petição inicial, ela foi induzida a erro e “foi realizando todos os comandos da suposta gerente”, tendo realizado a transferência via PIX no valor de R$ 22.100,66 (vinte e dois mil, cem reais e sessenta e seis centavos) para um código indicado pela falsa preposta.
A despeito da alegação da requerente de que houve falha na segurança de suas informações pessoais, não se pode olvidar que dados de CPF, identidade e endereço podem ser facilmente obtidos na internet ou em diversos outros cadastros comumente realizados em transações comerciais.
Ademais, não há nos autos gravação telefônica ou prints de conversas que demonstrem que o falso preposto já dispunha de todos os dados do autor e de sua conta bancária.
Assim, ante a ausência de elemento probatório mínimo quanto à alegada falha na guarda pelo requerido de informações pessoais da requerente, incabível a pretendida inversão do ônus da prova.
Do mesmo modo, a requerente não provou, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC, que a transferência destoou completamente do seu perfil de consumo a exigir da requerida recusar a operação fraudulenta.
De qualquer modo, restaria afastada a responsabilidade do requerido pelos prejuízos alegados pela requerente, em razão da culpa exclusiva da vítima/autora, que sem se cercar dos cuidados devidos acabou por fazer transferência de valor para conta de terceiro após solicitação de suposta gerente do banco, em conduta que foge completamente aos padrões de atuações das instituições financeiras, rompendo, assim, o nexo de causalidade.
Destaca-se que o número fornecido na mensagem sequer se trata de número oficial da requerida, e inclusive, em rápida pesquisa em site de busca aparece como vinculado a golpes.
Nesse sentido é firmada a jurisprudência das Turmas Recursais.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
FORNECIMENTO DE SENHA.
DANOS MATERIAIS.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção, de modo a formar o seu convencimento.
Uma vez que os documentos carreados aos autos já se mostravam suficientes ao deslinde da causa, o indeferimento de oitiva de testemunha, sem prejuízo à parte, não configura cerceamento de defesa.
Preliminar de cerceamento da defesa rejeitada. 2.
Conforme Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras são objetivamente responsáveis em casos de fraudes ou situações ocasionadas por terceiros, quando relacionados às operações bancárias, salvo quando restar provado que o evento danoso ocorreu, exclusivamente, por culpa do consumidor ou de terceiros, rompendo, assim, o nexo de causalidade. 3.
No caso, em que pese a recorrente alegar falha na prestação dos serviços pelo fato de o recorrido não lhe informar imediatamente a realização de compras fora do seu padrão de consumo, certo é que não pode ser atribuída à instituição financeira qualquer responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, uma vez que a recorrente foi negligente em fornecer o seu cartão de crédito e a senha (secreta, pessoal e intransferível), a terceiros estelionatários, totalmente alheios à relação consumerista.
Caracterizada, assim, a excludente de responsabilidade, prevista no art. 14. § 3º, inc.
II, do CDC. 4.
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1121195, 07037826720178070014, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 31/08/2018, Publicado no DJE: 10/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIOS.
GOLPE DE MOTOBOY.
DEVER DE GUARDA E ZELO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL VIOLADOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AFASTADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, §3º, II, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, sob o argumento que a fraude pratica em sua conta bancária e cartão de crédito ocorreu por sua culpa exclusiva posto que entregou o cartão e senha à terceiros fraudadores.
Em seu recurso, a parte recorrente sustenta, prefacialmente, que a lide não foi julgada em atenção ao narrado na inicial.
Afirma que, diferente do que constou na sentença, não se trata de subtração de quantias em conta bancária, mas sim de utilização indevida de cartão de crédito.
Acrescenta ainda que jamais informou a senha ao atendente e que, em verdade, a digitou no atendimento eletrônico realizado por telefone.
Assevera que é evidente a falha de segurança da instituição financeira que não possui rotinas simples de segurança que impedissem a interceptação das informações passadas por atendimento eletrônico à estelionatários, tampouco identificando a possível fraude diante no grande número de transações realizadas com poucos minutos de diferença entre elas e completamente fora do padrão de consumo da requerente.
Aduz ainda que caracterizada falha na prestação do serviço por parte do varejista, que descumpriu a obrigação legal determinada na Lei Distrital nº 4.132/2008 que exige a apresentação de documento de identidade com foto no ato de utilização do cartão, bem como a assinatura do titular.
Desta feita, restando demonstrada a falha na prestação do serviço é evidente a responsabilidade das recorridas em responder pelos danos causados em razão do risco da atividade que exercem.
Pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com regular preparo (ID 6151228, 6151225, 6151226 e 6151227).
Contrarrazões não apresentadas (ID 6151231).
III.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
IV.
Na espécie, a parte recorrente alega que foi vítima de fraude e não reconhece as compras realizadas em seu cartão de crédito que totalizam o valor de R$ 10.453,01.
Relata em sua petição inicial e na Ocorrência policial (ID 6151204) que as compras que desconhece foram realizadas aproximadamente uma hora depois de entregar o cartão de crédito a suposto preposto da instituição financeira recorrida (motoboy), conforme orientação passada por atendimento telefônico.
V.
Contudo, em que pesem suas alegações, a conduta da parte recorrente foi determinante para o evento danoso.
Com efeito, resta incontroverso que houve a entrega do cartão de crédito aos estelionatários que, embora estivesse cortado e com o número de segurança raspado, estava com o chip intacto, assim como ressaltado na peça recursal.
Ademais, a senha foi efetivamente informada, consoante relatado pela recorrente.
VI.
Dessa forma, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor, situação que exclui o seu dever de indenizar, hipótese prevista no artigo 14, §3º, II do CDC.
Impondo-se, assim, a manutenção da sentença de improcedência.
Precedente desta Turma Recursal: (Acórdão n.1090193, 07396319420178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 25/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII.
Em 01.08.2018, o STF, na ADI 4.228/DF, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 4.132/2008 que obrigava os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal a exigir a apresentação de documento de identidade com foto no ato da utilização do cartão de crédito e de débito em conta, retroagindo os efeitos da declaração até a data de entrada em vigor da norma inconstitucional, motivo pelo qual não se aplica a espécie.
VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1138431, 07238794820188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/11/2018, Publicado no DJE: 26/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, embora se possa lamentar o inegável prejuízo material e os infortúnios suportados pela requerente diante da ação criminosa da qual foi vítima, resta excluído o dever do requerido de indenizar, ante a culpa exclusiva da consumidora (art. 12, § 3º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/04/2024 22:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:59
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/01/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
21/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:29
Outras decisões
-
08/01/2024 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/12/2023 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:19
Deferido o pedido de ELYS REGINA FERREIRA LEITE - CPF: *14.***.*46-15 (REQUERENTE).
-
13/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2023 19:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 19:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 18:34
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/11/2023 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
08/11/2023 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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