TJDFT - 0719845-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:00
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:00
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 17:16
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.397,20 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos), corrigido desde o desembolso, referente às despesas com a aquisição de passagens, monetariamente corrigida a partir do desembolso, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e,2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença. -
14/08/2024 21:21
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719845-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO COSTA TEIXEIRA DE FREITAS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
02/07/2024 21:05
Recebidos os autos
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02/07/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/06/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 19:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719845-20.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO COSTA TEIXEIRA DE FREITAS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida apresentou contestação antes mesmo da audiência de conciliação e nela pediu suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas sobre o mérito da demanda (Temas Repetitivos 60 e 589 do E.
STJ).
Em homenagem à celeridade processual e ao aproveitamento dos atos processuais, bem como por considerar que a tentativa de acordo não interfere no julgamento das ações coletivas em questão - que dizem respeito ao mérito- mantenho a audiência designada para data próxima.
Após a sua realização, em não havendo acordo ou outra forma de extinção, o juízo de origem poderá analisar o pedido de suspensão formulado pela requerida.
BRASÍLIA - DF, 19 de abril de 2024, às 16:30:16.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:41
Outras decisões
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19/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/04/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 01:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 01:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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