TJDFT - 0705283-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:24
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:21
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:55
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2025 18:26
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
28/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705283-85.2023.8.07.0001 RECORRENTE: GUSTAVO DOS SANTOS CHAGAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Tráfico de drogas.
Busca veicular.
Nulidade.
Encontro fortuito.
Erro de tipo.
Privilégio. 1 - As provas obtidas de forma inesperada (encontro fortuito de provas), legítimas, amparadas nos depoimentos dos policiais, em juízo, que esclareceram a forma como se deu a prisão em flagrante pelo crime de tráfico interestadual de drogas servem para lastrear a condenação. 2 - Confissão do réu de que levou mochila, com drogas, de Goiânia para Brasília, corroborado pelo depoimento do motorista de aplicativo e dos policiais que abordaram o veículo em que o réu era passageiro, com a apreensão de drogas na mochila dele, e que relataram que ele admitiu que as drogas eram de sua propriedade – são provas suficientes para demonstrar o tráfico de drogas interestadual. 3 – Não há erro de tipo se inexiste prova de que o acusado não sabia que havia drogas na mochila que recebeu de terceiro e que transportaria de Goiânia para Brasília.
A prova do erro de tipo é ônus da defesa.
Não é suficiente a mera alegação (CPP, art. 156) 4 - Se o réu é primário, sem antecedentes criminais e não há provas de que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, incide a causa de diminuição da pena do § 4ºdo art. 33 da L. 11.343/06.
O fato de registrar ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas não é suficiente para afastar o privilégio. 5 - Apelação provida em parte.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 33, caput, e 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006, bem como 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal, ao argumento de que deve ser absolvido diante da nulidade da prova obtida da revista pessoal em decorrência das agressões praticadas pelos policiais; e b) artigo 20, caput, do Código Penal, asseverando que há dúvidas sobre a real consciência do recorrente durante a conduta perpetrada, tendo em vista que esse pode ter incorrido em erro de tipo essencial vencível, porque não tinha conhecimento do conteúdo ilícito da mochila que trazia consigo durante a viagem.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 33, caput, e 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006, bem como 386, incisos II e V, do CPP, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “O Laudo pericial constatou que as três porções da substância entorpecente descrita no item 1 (853,59g), e as outras treze porções (1.227,58g), descritas no item 2, todas encontradas no interior da mochila em poder do réu, tratava-se de maconha (ID 58634368).
Não obstante o laudo do IML tenha identificado “equimose arroxeada 1,5x0,5cm na face medial do braço direito; uma escoriação linear, 2,0cm, na face medial do braço direito; diversas escoriações lineares minimétricas na face póstero-lateral do braço esquerdo”, não há provas que vinculem a eventuais agressões dos policiais.
Ne delegacia, o réu disse que não sofreu qualquer agressão física durante sua detenção e, em juízo, não relatou eventuais agressões (ID 58634259, p. 3).
A abordagem do veículo pelos policiais foi válida.
Fora em razão do modo como o motorista conduzia o veículo -- com manobras suspeitas.
Durante a abordagem, o motorista demonstrou nervosismo e realizada a busca veicular, foi encontrada, de modo fortuito, mochila com drogas em seu interior (...).
Daí que, após produzidas as provas, concluiu-se que a busca foi veicular e não pessoal e que o encontro da droga foi fortuito, porém originado de busca legítima, conforme já exposto” (ID 63470249).
Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
O mesmo veto sumular impede a admissão do inconformismo lastreado no suposto vilipêndio ao artigo 20 do CP.
Isso porque a turma julgadora, após detida análise dos autos, consignou: “a alegação da defesa de que o réu não tinha conhecimento do conteúdo ilícito da mochila que trazia consigo, durante a viagem que transportou, inverossímil e não provado, não é capaz de infirmar a conclusão de que o réu cometeu o crime tráfico de drogas interestadual.
A confissão do réu está em consonância com o depoimento dos policiais ouvidos em juízo, que disseram que, durante a abordagem, o réu disse que as drogas eram de sua propriedade.
As circunstâncias da prisão em flagrante evidenciam que o réu tinha ciência de que transportava drogas no interior do veículo (...).
Em juízo, ele admitiu que estranhou a proposta, além do que, conforme relato, ele pagou o dobro do valor da passagem pelo transporte.
Não bastasse, a defesa não trouxe qualquer prova de que o réu incorreu em erro, ônus que lhe incumbia, não sendo suficiente a mera alegação” (ID 63470249); fundamentos que se sustentam em elementos probatórios intangíveis, como já se disse, na presente sede.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
02/09/2024 00:00
Intimação
Tráfico de drogas.
Busca veicular.
Nulidade.
Encontro fortuito.
Erro de tipo.
Privilégio. 1 - As provas obtidas de forma inesperada (encontro fortuito de provas), legítimas, amparadas nos depoimentos dos policiais, em juízo, que esclareceram a forma como se deu a prisão em flagrante pelo crime de tráfico interestadual de drogas servem para lastrear a condenação. 2 - Confissão do réu de que levou mochila, com drogas, de Goiânia para Brasília, corroborado pelo depoimento do motorista de aplicativo e dos policiais que abordaram o veículo em que o réu era passageiro, com a apreensão de drogas na mochila dele, e que relataram que ele admitiu que as drogas eram de sua propriedade – são provas suficientes para demonstrar o tráfico de drogas interestadual. 3 – Não há erro de tipo se inexiste prova de que o acusado não sabia que havia drogas na mochila que recebeu de terceiro e que transportaria de Goiânia para Brasília.
A prova do erro de tipo é ônus da defesa.
Não é suficiente a mera alegação (CPP, art. 156) 4 - Se o réu é primário, sem antecedentes criminais e não há provas de que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, incide a causa de diminuição da pena do § 4ºdo art. 33 da L. 11.343/06.
O fato de registrar ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas não é suficiente para afastar o privilégio. 5 - Apelação provida em parte. -
02/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 18:25
Juntada de diligência
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705283-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO DOS SANTOS CHAGAS CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para o réu retornou com o resultado infrutífero (ID 194225515), de ordem, intimo a defesa a apresentar endereço e telefone atualizados do acusado, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
23/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:36
Outras decisões
-
12/04/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/04/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/03/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:03
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:08
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:05
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 11:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/07/2023 13:58
Expedição de Ata.
-
26/07/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:11
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 15:06
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/06/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
23/06/2023 21:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 11:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/06/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 15:09
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
31/03/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 00:47
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 22:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:51
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:51
Outras decisões
-
14/02/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
13/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/02/2023 13:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/02/2023 19:03
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/02/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 12:23
Expedição de Ofício.
-
04/02/2023 12:21
Expedição de Ofício.
-
04/02/2023 12:20
Expedição de Ofício.
-
04/02/2023 12:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/02/2023 12:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/02/2023 12:18
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 20:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/02/2023 18:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/02/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:27
Juntada de laudo
-
03/02/2023 03:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/02/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/02/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 16:18