TJDFT - 0704664-07.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:30
Baixa Definitiva
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18/11/2024 14:30
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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18/11/2024 13:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS EPIA CANDANGOLANDIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS EPIA CANDANGOLANDIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS EPIA CANDANGOLANDIA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL ADESIVO PROCESSO: 0704664-07.2023.8.07.0018 RECORRENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS EPIA CANDANGOLANDIA LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto na forma adesiva com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO.
NÃO DETERMINAÇÃO NA ADMISSÃO DO TEMA N. 1.191 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EFEITO OPE LEGIS.
FALTA DE INTERESSE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE E INTERESSE.
PRESENÇA.
PRESCINDIBILIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
RECOLHIMENTO DE ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
RESTRIÇÃO AOS COMBUSTÍVEIS PREVISTOS NOS INCISOS I A III DO ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO A OUTROS COMBUSTÍVEIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECONHECIDO MEDIANTE O LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Não é plausível a suspensão da apelação para aguardar a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgar a questão debatida no Tema n. 1.191 pela sistemática dos recursos repetitivos, pois, na admissão, foi determinado o sobrestamento apenas dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais em tramitação na segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça. 2.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recurso de apelação que já é dotado, por força de lei, do efeito pleiteado, carece de interesse recursal e não deve ser conhecido. 3.
Na sentença não ocorreu julgamento ultra petita, tendo em vista que ficou adstrita ao pedido e à causa de pedir, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, pois, na petição inicial, foi expressamente formulado pedido de condenação à repetição do indébito, sendo que a ausência de menção expressa ao valor não permite inferir que não fora deduzido, notadamente porque o montante consta da planilha de cálculos. 4.
A legitimidade e o interesse de agir são verificados com base nas alegações feitas pela parte autora na exordial. 5.
A declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, em relação ao ICMS recolhido mediante substituição tributária, alcança apenas a situação descrita no caput do artigo 2º da Lei Complementar n. 192/2022, em relação aos combustíveis relacionados nos incisos I a III desse dispositivo legal. 6.
A repetição do indébito de ICMS referente à substituição tributária deverá ser feita mediante compensação na modalidade de lançamento na escrituração fiscal – crédito de imposto/outros créditos —, pois persiste a obrigação do comerciante varejista de combustíveis, no regime da substituição tributária, ao recolhimento do ICMS sobre o etanol hidratado, de sorte que os cálculos deverão ser revistos, apenas para exclusão dos valores relativos ao ICMS referente à substituição tributária incidente sobre o etanol hidratado do montante do indébito a ser repetido. 7.
A distribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da sucumbência, e não no da causalidade, se mostra adequada, tendo em vista a prevalência daquele sobre este, que é excepcional, e a prolação de julgamento de mérito, com acolhimento dos pleitos formulados na petição inicial e a condenação do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. 8.
Os honorários recursais não serão majorados na forma prevista pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que a apelação foi provida apenas em parte, tendo em vista a orientação jurisprudencial no sentido de que o aumento somente ocorrerá com o não conhecimento ou o não provimento integral do recurso por julgamento monocrático do relator ou colegiado. 9.
Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, provida parcialmente. Ônus da sucumbência redistribuídos.
Sem majoração dos honorários recursais.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 1.026 do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de afastamento da multa processual aplicada, pois a oposição dos embargos de declaração não teriam qualquer caráter protelatório.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Verifica-se que o recurso especial está prejudicado, pois, interposto em sua forma adesiva, é certo que sua sorte fica condicionada à do recurso principal, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, “Conforme a jurisprudência do STJ, o recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do recurso especial principal.” (AgInt no AREsp n. 1.718.073/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023).
Em igual sentido, confira-se também o AgInt no AREsp n. 2.479.164/MG (relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial adesivo.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
20/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2024 09:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/09/2024 09:32
Recurso Especial não admitido
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19/09/2024 09:32
Não conhecido o recurso de Recurso adesivo de POSTO DE COMBUSTIVEIS EPIA CANDANGOLANDIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (RECORRENTE)
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18/09/2024 11:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/09/2024 11:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/09/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:37
Juntada de Petição de recurso adesivo
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14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704664-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: POSTO DE COMBUSTIVEIS EPIA CANDANGOLANDIA LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:23
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/08/2024 23:45
Recebidos os autos
-
11/08/2024 23:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/08/2024 21:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS EPIA CANDANGOLANDIA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e POSTO DE COMBUSTIVEIS EPIA CANDANGOLANDIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 10:19
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
20/05/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:37
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/05/2024 11:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:57
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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05/04/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 11:36
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/01/2024 12:51
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/12/2023 12:01
Recebidos os autos
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17/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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