TJDFT - 0704903-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA DO SOL em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704903-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: MATHEUS TEIXEIRA DO SOL CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte REQUERIDO: MATHEUS TEIXEIRA DO SOL intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 14:13:59.
MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório -
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA DO SOL em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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15/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704903-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: MATHEUS TEIXEIRA DO SOL CERTIDÃO Certifico que a parte MATHEUS TEIXEIRA DO SOL apresentou recurso de Apelação.
Fica a parte apelada intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:24:09.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
16/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 22:34
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704903-28.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: MATHEUS TEIXEIRA DO SOL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em face de MATHEUS TEIXEIRA DO SOL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é proprietária de um posto de gasolina localizado na DF 140, KM 6,5, conjunto 2, lote 7, Santa Maria/DF e que, em 02/04/2023, o veículo VW/Gol Special, placa JFW 7674/DF, de propriedade do Réu, parou no posto de gasolina para abastecer.
Contudo, deixou o veículo engatado e desembarcou, de modo que o veículo continuou acelerado e colidiu com o guarda-corpo da loja SUBWAY, conforme consta no registro de Boletim de Ocorrência anexado aos autos.
Assinalou que o réu deixou o local e não foi possível contato posterior para pagamento dos danos, ostentando um prejuízo no valor total de R$ 844,00 (oitocentos e quarenta e quatro), sendo R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais) para consertar guarda-corpo, R$ 200,00 (duzentos reais) para pintar a calçada e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) de mão de obra.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização de danos materiais no valor de R$ 933,20 (novecentos e trinta e três reais e vinte centavos), valor este atualizado até a propositura da ação, ressaltando que o montante deve ser atualizado até a data do pagamento.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citado (ID 190796101), o réu apresentou contestação no ID 191651927.
Sustenta, em sede preliminar, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido, vez que, na data do incidente, o veículo não estava mais sob sua posse, tendo sido alienado ao Sr.
Paulo Garcia, que atualmente detém a posse e propriedade de fato do automóvel.
Informou não ter obtido sucesso nas empreitadas necessárias à transferência do veículo, requerendo que seja determinada a apresentação das imagens das câmeras do local, na data e hora do fato, com o intuito de se obter a identificação do condutor.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não pode ser responsabilizado por uma conduta da qual não teve participação.
Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Réplica apresentada no ID 194223957.
Na oportunidade, aduziu que o réu não comprovou a venda do veículo nos autos, razão pela qual o pedido de ilegitimidade passiva dever ser afastado.
Aduziu que, conforme entendimento jurisprudencial, em caso de acidente de trânsito, a responsabilidade do proprietário do veículo é solidária, sendo do proprietário o ônus de comprovar a alienação.
Em fase de especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 196765223).
A parte ré apresentou petição intempestiva, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 201025187).
Intimada para juntar aos autos as imagens das câmeras de segurança do local relativas ao dia do acidente, a parte autora quedou-se inerte (ID 203432404).
Intimada para anexar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, a parte ré deixou transcorrer o prazo avençado sem manifestação (ID 206472907).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Da preliminar de ilegitimidade passiva No presente caso, destaco que as alegações de ilegitimidade passiva se confundem com o próprio mérito e serão devidamente analisadas abaixo.
Da gratuidade de justiça A concessão do benefício da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta, necessita, entretanto, da comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Nesse sentido, intimado para comprovar sua hipossuficiência, a parte ré quedou-se inerte.
Desse modo, indefiro o pedido.
Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito Em princípio, importa destacar que a lide deve ser decidida à luz dos comandos do Código Civil, considerando a relação extracontratual existente entre as partes.
O art. 186 do Código Civil estabelece que a violação de direito ou a causação de dano por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
Por sua vez o art. 927 do Código Civil consagra que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Portanto, para que nasça a responsabilidade civil extracontratual é necessário, em regra, demonstrar a conduta do agente (dolosa ou culposa), o dano provocado e o nexo de causalidade entre o evento lesivo e o comportamento do agente causador.
Dessa maneira, conforme se depreende da ocorrência policial anexada no ID 186335171, no dia e local dos fatos, o condutor parou para abastecer o veículo VW/Gol Special, placa JFW 7674/DF e, apesar de ter desembarcado, o automóvel permaneceu acelerado e colidiu com o guarda-corpo da loja SUBWAY, causando ao autor os prejuízos evidenciados na fotografia de ID 186335170, pág. 7.
Embora tenha deixado de anexar a cópia das filmagens obtidas no local, conforme determinado pelo Juízo, não há dúvidas acerca dos danos causados, cujo prejuízo encontra-se comprovado nas notas fiscais anexadas no ID 186335173.
Os argumentos apresentados pelo réu em sede de contestação não se sustentam, pois, apesar de alegar que o veículo havia sido alienado à terceiro antes da data dos fatos, não anexou cópia do DUT devidamente preenchido e assinado ou qualquer outro documento que comprovasse a venda do automóvel ou afastasse sua participação no evento.
Nesse sentido, é sabido que a ausência de transferência do veículo não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
Contudo, no presente caso, a suposta tradição do bem envolvido no acidente não restou comprovada pelo réu.
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ULTRAPASSAGEM.
COLISÃO.
INVASÃO DA PISTA DE FORMA ABRUPTA.
PERDA DE CONTROLE E CAPOTAMENTO.
DEVER DE CUIDADO PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INOBSERVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
SOLIDARIEDADE.
ANTIGO PROPRIETÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL.
AUSÊNCIA.
PROVA.
PENSÃO MENSAL.
PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
RAZOABILIDADE DO VALOR.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
ADEQUAÇÃO.
DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS.
ADEQUAÇÃO DO VALOR.
FIXAÇÃO EM RELAÇÃO À 1ª AUTORA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALENTE REFORMADA. (...) 3.
Conforme entendimento consolidado do c.
STJ, "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes". (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). 4.
Nos termos do enunciado da Súmula n.º 132 do c.
STJ, "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.". 5.
Emergindo da prova dos autos que houve a tradição do bem, com a alteração da propriedade do veículo, em momento anterior ao acidente que vitimou os Autores, ainda que não conste do Certificado de Registro do Veículo - CRV o nome do real comprador, impõem-se afastar a responsabilidade civil do antigo proprietário. (...) (Acórdão 1886963, 07023483020188070007, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/7/2024, publicado no DJE: 12/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, diante das provas coligidas aos autos, bem como pela falta de comprovação da alienação do veículo pelo requerido, tenho que o acidente descrito nos autos ocorreu por sua culpa, ante a ausência de prudência ao desembarcar e deixar o automóvel engatado durante o abastecimento, causando os danos descritos na inicial.
Dessa forma, presentes os requisitos necessários a apuração da responsabilidade civil por danos materiais (conduta culposa na modalidade imprudência, resultado lesivo e nexo de causalidade), consagrado está o dever do réu de indenizar o autor, consoante disciplina dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No tocante ao valor da verba indenizatória, observo que os consertos necessários em razão da colisão foram devidamente comprovados nas notas fiscais anexadas no ID 186335173, causando um prejuízo de R$ 844,00.
Logo, é caso de procedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 844,00 (oitocentos e quarenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data do desembolso, conforme documentação de ID 186335173.
Por conseguinte, resolvo o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2024 21:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:41
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA DO SOL em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704903-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: MATHEUS TEIXEIRA DO SOL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte autora cumprir a determinação de ID 201985331.
Nos termos da referida Decisão, intimo o réu para, em atenção ao pedido de gratuidade de justiça, comprovar a necessidade de sua concessão, apresentando documentos, tais como contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros, que atestem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência própria e da família, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
CRISTINA ALBERT MESQUITA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
09/07/2024 08:24
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704903-28.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: MATHEUS TEIXEIRA DO SOL DESPACHO Os autos vieram conclusos para sentença em 20/06/2024.
Em consulta à ocorrência policial anexada no ID 186335171 (histórico), consta informação de que o comunicante anexou imagens/documentos/arquivos de áudio/arquivos de vídeos.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do autor para anexar as imagens das câmeras de segurança do local, relativas ao dia 02/04/2023, das 8h às 10h.
Cumprida a determinação, intime-se a parte contrária para ciência acerca das imagens anexadas e, em atenção ao pedido de gratuidade de justiça, para comprovar a necessidade de sua concessão, apresentando documentos, tais como contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros, que atestem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência própria e da família.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/06/2024 22:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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19/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA DO SOL em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704903-28.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: MATHEUS TEIXEIRA DO SOL DESPACHO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/05/2024 23:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/05/2024 01:16
Recebidos os autos
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08/05/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA DO SOL em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704903-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: MATHEUS TEIXEIRA DO SOL CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 14:01:54.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
23/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 20:16
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/03/2024 14:47
Juntada de Certidão - central de mandados
-
21/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:08
Outras decisões
-
09/02/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/02/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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