TJDFT - 0713374-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713374-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PIO AIRES DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte ré tempestivamente opôs embargos de declaração (ID: 225374876) à decisão proferida no ID: 222597596, sob a alegação de contradição e omissão do julgado, argumentando que "no julgamento repetitivo O Eg.
STJ assinalou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por índices diferentes daqueles definidos pelo Conselho Diretor do PASEP"; e que "cabe à própria parte Autora demonstrar que não fora beneficiada com os rendimentos anuais, sendo certo que impor a produção de tal prova pela Instituição Financeira ensejaria o ônus da prova diabólica".
Resposta no ID: 233558590.
Relatado sucintamente, decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
A contradição deve ser intrínseca, ou seja, quando não há correspondência entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão tem lugar quando a decisão não enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo.
No caso dos autos, verifico que a decisão atacada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado pelo réu.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC. 2.
Por outro lado, cuida-se de processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, por meio de que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional referente à condenação ao pagamento de quantia certa decorrente da malversação de sua conta PASEP imputada à parte ré.
Entretanto, em 16.12.2024, foi admitida a controvérsia em sede de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos -- Tema 1300 -- com o fim de julgar a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Nesse contexto, consta determinação oriunda do col.
Superior Tribunal de Justiça: "Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15." Por conseguinte, anote-se o sobrestamento do processo até eventual comunicação de julgamento definitivo proveniente da instância superior.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2025, 16:26:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/05/2025 19:03
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:03
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2025 19:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/04/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 23:06
Recebidos os autos
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08/04/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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18/02/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/01/2025 22:01
Recebidos os autos
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23/01/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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26/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713374-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PIO AIRES DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A fim de verificar a aplicabilidade do art. 53, III, "b" do CPC, e que a parte autora no momento da propositura da ação não colacionou aos autos seus comprovante de residência, à requerente para colacionar a respectiva documentação no processo, no prazo de 15 dias úteis.
Após, retornem-se os autos à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/08/2024 13:18
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:18
Outras decisões
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14/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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14/08/2024 11:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:13
Outras decisões
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25/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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23/07/2024 20:50
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 09:12
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 09:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/05/2024 11:00
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:00
Outras decisões
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21/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/05/2024 23:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Tais dados são essenciais ao julgamento do mérito.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
22/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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