TJDFT - 0709276-84.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 18:16
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO SALES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709276-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO MARCIO SALES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em desfavor de FRANCISCO MARCIO SALES DA SILVA.
Regularmente intimado para dar prosseguimento ao processo com a indicação do endereço para citação da parte executada, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação da sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto à diligência que lhe competia.
Intimado para indicar endereço a ser diligenciado, a fim de viabilizar a citação do executado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, não atendendo ao comando judicial.
A citação do devedor é pressuposto de constituição e validade do processo (art. 239, CPC), sendo dever do autor adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização (art. 240, §2º, CPC), sendo indispensável à relação processual.
Nesse sentido, a ausência de indicação de endereço em que o réu possa ser citado, enseja a extinção do feito, visto que não se legitima que o curso processual fique paralisado a mercê da inércia do autor, a quem incumbe impulsioná-lo.
Destaque-se a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
ART. 771 DO CPC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA ÀS EXECUÇÕES DAS DISPOSIÇÕES DO LIVRO I DA PARTE ESPECIAL. 1.
Cabe ao autor/exequente providenciar, com os meios a ele disponíveis, a busca de endereços válidos para a citação do réu, consoante previsão do art. 319, II, do CPC. 2.
Restando esgotadas as tentativas de citação do réu/executado, e verificando-se que o autor/exequente não viabilizou a promoção da diligência citatória, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, porquanto ausente a citação, considerado pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. 3.
Para a hipótese de extinção fundamentada no inciso IV do artigo 485, do CPC, não é necessária a prévia intimação pessoal do autor/ exequente. 4.
Há a possibilidade de aplicar subsidiariamente à execução a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Inteligência do art. 771, parágrafo único, CPC 5.
Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1901158, 07021983920248070007, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o processo se encontra em fase inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:47
Outras decisões
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31/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 05:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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26/05/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2024 12:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/05/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 23:17
Recebidos os autos
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26/04/2024 23:17
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/04/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709276-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO MARCIO SALES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - embora o título seja abstrato e autônomo, esclarecer o negócio jurídico subjacente, conforme orientação do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com o propósito de detectar e evitar a tramitação de processos de execução anômalos; II - considerando a possibilidade de circulação do título de crédito, a parte exequente deverá digitalizar o título executivo original (frente/verso) e anexar aos autos.
Ressalto que o documento juntado ao ID 194195135 e 194195137 não se presta a este fim por se tratar de cópia (xerox).
A fim de permitir a melhor análise dos documentos digitalizados, a parte poderá optar por anexar a foto do documento ou a sua digitalização colorida.
Ressalto desde já que, recebida a exordial, caso a parte executada resida em outra unidade da federação, a sua citação será pessoal, por oficial de justiça e mediante carta precatória, considerando a natureza do título.
Ademais, antes da citação pessoal da executada, por oficial de justiça, não será homologado eventual acordo.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/04/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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