TJDFT - 0712523-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 15:28
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/09/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 09:49
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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17/07/2025 09:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:19
Juntada de Petição de agravo
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712523-94.2024.8.07.0000 RECORRENTE: WALDENIA CORREA PRADO GONÇALVES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
ART. 966, V, DO CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL – TR.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810.
EFICÁCIA RETORATIVA.
COISA JULGADA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1170.
DECISÃO RESCINDENDA ANTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DO PRECENDETE VINCULANTE.
DECISÃO PROFERIDA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONTROVERTIDA.
SÚMULA 343 DO STF.
INCIDÊNCIA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1.
Trata-se de ação rescisória por meio da qual a autora pretende a desconstituição da decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal e determinou que fosse aplicada a Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária do débito, conforme definido título judicial exequendo, inobstante a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal de Federal – STF do referido índice para a correção monetária dos créditos oriundos de condenações da Fazenda Pública antes de sua inscrição em precatórios no Tema de Repercussão Geral 810. 2.
A autora fundamenta o pedido rescisório no art. 966, V, do Código de Processo Civil – CPC (violação manifesta à norma jurídica), ao argumento de que, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, o STF, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1170, firmou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”. 3.
A Súmula 343 do STF estabelece que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. 4.
A pretensão autoral encontra óbice na Súmula 343 do STF, pois a decisão rescindenda foi proferida em 25/05/2022 e, portanto, antes da consolidação da tese do Tema de Repercussão Geral 1170 (publicada no DJe em 08/01/2024). 5.
Antes de 08/01/2024, não havia precedente vinculante sobre a matéria.
Ou seja: inexistia norma capaz de ser violada a autorizar o cabimento de ação rescisória.
Ademais, o acolhimento da ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC exige que a violação à norma jurídica seja manifesta, flagrante, teratológica.
No caso, observa-se que a decisão rescindenda adotou conclusão razoável e em conformidade com a jurisprudência controvertida à época, situação que, nos termos Súmula 343 do STF, não admite ação rescisória. 6.
O entendimento atual dos Tribunais Superiores é no sentido de que a Súmula 343 do STF deve de ser observada “em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma” (Tema de Repercussão Geral 136). 7.
O ponto relevante para aplicação ou não da Súmula 343 do STF deixou de ser a natureza constitucional da matéria e passou a ser a existência de julgamento em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo Suprema Corte. 8.
Pedidos julgados improcedentes.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigo 1.022, inciso II, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 535, §8º, 927, inciso III, e 966, inciso V, sustentando ser cabível ação rescisória para desconstituir título executivo já transitado em julgado, cujo entendimento anterior recebeu nova orientação do STF em julgamento exarado sob o rito da repercussão geral, diante de seu caráter vinculante.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 535, §8º, 927, inciso III, e 966, inciso V, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
O apelo extraordinário lastreado na indicada afronta ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, por seu turno, não colhe a mesma sorte, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente no ID 71050608 - Pág. 13.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
23/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:13
Recurso Extraordinário não admitido
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18/06/2025 17:13
Recurso especial admitido
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17/06/2025 13:17
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/04/2025 20:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/04/2025 20:01
Juntada de Petição de recurso especial
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27/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 10 ATÉ 17/03) Ata da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 10 a 17 de março de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, DIAULAS COSTA RIBEIRO, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA , FERNANDO TAVERNARD e ESDRAS NEVES (para julgar processo a ele vinculado).
JULGADOS 0728810-40.2021.8.07.0000 0710641-34.2023.8.07.0000 0735350-36.2023.8.07.0000 0741173-88.2023.8.07.0000 0712523-94.2024.8.07.0000 0729327-40.2024.8.07.0000 0740793-31.2024.8.07.0000 0741723-49.2024.8.07.0000 0741772-90.2024.8.07.0000 0742027-48.2024.8.07.0000 0742990-56.2024.8.07.0000 0743111-84.2024.8.07.0000 0743128-23.2024.8.07.0000 0743217-46.2024.8.07.0000 0744688-97.2024.8.07.0000 0745776-73.2024.8.07.0000 0746158-66.2024.8.07.0000 0746241-82.2024.8.07.0000 0746597-77.2024.8.07.0000 0747208-30.2024.8.07.0000 0747479-39.2024.8.07.0000 0747955-77.2024.8.07.0000 0748253-69.2024.8.07.0000 0748336-85.2024.8.07.0000 0748487-51.2024.8.07.0000 0748489-21.2024.8.07.0000 0748712-71.2024.8.07.0000 0749221-02.2024.8.07.0000 0749315-47.2024.8.07.0000 0749404-70.2024.8.07.0000 0749471-35.2024.8.07.0000 0749661-95.2024.8.07.0000 0749882-78.2024.8.07.0000 0750459-56.2024.8.07.0000 0750608-52.2024.8.07.0000 0751506-65.2024.8.07.0000 0751672-97.2024.8.07.0000 0751920-63.2024.8.07.0000 0751931-92.2024.8.07.0000 0751971-74.2024.8.07.0000 0752543-30.2024.8.07.0000 0752600-48.2024.8.07.0000 0753078-56.2024.8.07.0000 0753117-53.2024.8.07.0000 0753559-19.2024.8.07.0000 0753830-28.2024.8.07.0000 0753901-30.2024.8.07.0000 0754034-72.2024.8.07.0000 0754385-45.2024.8.07.0000 0754602-88.2024.8.07.0000 0754735-33.2024.8.07.0000 0700355-26.2025.8.07.0000 0700612-51.2025.8.07.0000 0700968-46.2025.8.07.0000 0701188-44.2025.8.07.0000 0702383-64.2025.8.07.0000 0702999-39.2025.8.07.0000 0703050-50.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0717039-94.2023.8.07.0000 0709993-20.2024.8.07.0000 0722468-08.2024.8.07.0000 0747392-83.2024.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA, Secretária de Sessão 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão -
18/03/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 21:34
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/01/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 22:13
Recebidos os autos
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13/01/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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20/12/2024 14:16
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/12/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 25/11 ATÉ 2/12) Ata da 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 25 de novembro a 2 de dezembro de 2024, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO e AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores VERA ANDRIGHI, DIAULAS RIBEIRO, ALFEU GONZAGA MACHADO e FERNANDO TAVERNARD . JULGADOS 0752826-92.2020.8.07.0000 0739353-68.2022.8.07.0000 0714333-41.2023.8.07.0000 0718231-62.2023.8.07.0000 0721045-47.2023.8.07.0000 0752887-45.2023.8.07.0000 0712523-94.2024.8.07.0000 0722445-62.2024.8.07.0000 0727220-23.2024.8.07.0000 0732695-57.2024.8.07.0000 0739359-07.2024.8.07.0000 0741822-19.2024.8.07.0000 0741831-78.2024.8.07.0000 0742113-19.2024.8.07.0000 0742687-42.2024.8.07.0000 0743365-57.2024.8.07.0000 0743874-85.2024.8.07.0000 RETIRADO DA SESSÃO 0724249-65.2024.8.07.0000 ADIADOS 0741173-88.2023.8.07.0000 0737019-90.2024.8.07.0000 0741772-90.2024.8.07.0000 Eu, FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES Secretária de Sessão -
12/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0712523-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: WALDENIA CORREA PRADO GONCALVES REU: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória ajuizada por WALDENIA CORREA PRADO GONCALVES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil – CPC, a rescisão da decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente distrital para que fosse aplicada a Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária do débito (ID 125768388 dos autos 0703130-62.2022.8.07.0018).
A autora afirma que: 1) o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF ajuizou ação coletiva contra o réu (processo n. 32.159/97), com fins de que fosse pago o benefício alimentação que foi ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996; 2) o pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso, desde janeiro de 1996 até a data em que o benefício foi efetivamente restabelecido; 3) em segundo grau, a sentença foi parcialmente reformada apenas quanto aos juros e correção monetária; 4) com relação à correção monetária, foi determinada a aplicação do INPC/IBGE a partir da data da supressão do pagamento do benefício até 28/06/2009 e do índice de remuneração da poupança a partir de 29/06/2009; 5) ajuizou cumprimento individual da sentença coletiva (autos 0703130-62.2022.8.07.0018); 6) o Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento em excesso de execução, por discordar da aplicação IPCA-E como índice de correção monetária; 7) a impugnação foi acolhida pelo juízo; 8) posteriormente, o Supremo Tribunal de Federal – STF declarou a inconstitucionalidade, sem modulação de efeitos, do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública (Tema de Repercussão Geral 810); 9) no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1170, o STF firmou a tese de que “é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”; 10) embora a controvérsia do Tema 1170 envolva apenas os índices de juros moratórios, os ministros da Suprema Corte têm considerado que o entendimento firmado também se aplica aos índices de correção monetária; 11) a decisão rescindenda ofende literalmente diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, diante da má aplicação do princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, de modo que é cabível ação rescisória; e 12) a Súmula 343 do STF é inaplicável à hipótese, uma vez que a violação alegada é de natureza constitucional.
Ao final, requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, a rescisão da decisão e o novo julgamento da questão.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 58278289).
Custas recolhidas e depósito prévio realizado (IDs 58725971/2).
Representação processual regularizada (ID 60237290).
Em contestação (ID 62895538), o Distrito Federal sustenta a ocorrência da decadência, ao argumento que: 1) conforme jurisprudência do STF, “os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória”; 2) como a coisa julgada é matéria constitucional, a Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça – STJ está superada; 3) o próprio CPC, no art. 356, § 3º, prevê a possibilidade de execução definitiva de capítulo autônomo decidido de forma antecipada; 4) o acórdão que se busca desconstituir foi julgado em 22/02/2017 e publicado no DJE de 14/03/2017; 5) nenhuma das partes interpôs recurso contra o referido acórdão com relação aos índices de correção monetária, de modo que a matéria restou preclusa; e 6) a presente ação rescisória foi ajuizada somente em 27/03/2024 e, portanto, após o prazo legal.
Com relação ao mérito, alega que: 1) o Tema de Repercussão Geral 1170 é expresso ao aplicar a tese somente às causas jurídicas pendentes; 2) à época da decisão rescindenda, o tema era controvertido, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula 343 do STF; 3) a ação rescisória não pode ser utilizada para reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão; 4) deve ser aplicado ao caso a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois a autora “já havia se conformado com o resultado do julgamento e, anos depois, a partir da nova interpretação do Supremo Tribunal Federal, maneja a presente ação rescisória na tentativa de reanalisar e eternizar uma matéria que já se encontra sob o manto da coisa julgada”; e 5) a autora pede a aplicação do IPCAE como índice de atualização monetária da dívida, tema diverso do precedente qualificado alegado como violado (Tema 1170 do STF), que trata apenas dos juros moratórios.
Em réplica (ID 64019638), a autora aduz que “não há falar em decadência, porque a decisão rescindenda é a que restou proferida nos autos do CST 0703130-62.2022.8.07.0018, distribuído de forma individual pelo(a) autor(a) em razão do título judicial formado na ação coletiva nº 32.159/97, onde o d. juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal acolheu a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, quanto ao suposto excesso à execução (discordância da aplicação IPCA-E como índice de correção monetária em virtude da coisa julgada), cuja prolação ocorreu em 25 de maio de 2022”.
Ratifica ainda os argumentos contidos na petição inicial. É o relatório.
Decido.
Não há outras questões processuais pendentes.
Fixo as questões controvertidas: 1) ocorrência decadência; 2) aplicação da Súmula 343 do STF; e 3) existência de violação manifesta à norma jurídica.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com manifestação sobre sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 02 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
02/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
13/09/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0712523-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: WALDENIA CORREA PRADO GONCALVES REU: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de ação rescisória ajuizada por WALDENIA CORREA PRADO GONCALVES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil – CPC, a rescisão da decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente distrital para que fosse aplicada a Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária do débito (ID 125768388 dos autos 0703130-62.2022.8.07.0018).
A autora afirma que: 1) o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF ajuizou ação coletiva contra o réu (processo n. 32.159/97), com fins de que fosse pago o benefício alimentação que foi ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996; 2) o pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso, desde janeiro de 1996 até a data em que o benefício foi efetivamente restabelecido; 3) em segundo grau, a sentença foi parcialmente reformada apenas quanto aos juros e correção monetária; 4) com relação à correção monetária, foi determinada a aplicação do INPC/IBGE a partir da data da supressão do pagamento do benefício até 28/06/2009 e do índice de remuneração da poupança a partir de 29/06/2009; 5) ajuizou cumprimento individual da sentença coletiva (autos 0703130-62.2022.8.07.0018); 6) o Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento em excesso de execução, por discordar da aplicação IPCA-E como índice de correção monetária; 7) a impugnação foi acolhida pelo juízo; 8) posteriormente, o Supremo Tribunal de Federal – STF declarou a inconstitucionalidade, sem modulação de efeitos, do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública (Tema de Repercussão Geral 810); 9) no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1170, o STF firmou a tese de que “é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”; 10) embora a controvérsia do Tema 1170 envolva apenas os índices de juros moratórios, os ministros da Suprema Corte têm considerado que o entendimento firmado também se aplica aos índices de correção monetária; 11) a decisão rescindenda ofende literalmente diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, diante da má aplicação do princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, de modo que é cabível ação rescisória; e 12) a Súmula 343 do STF é inaplicável à hipótese, uma vez que a violação alegada é de natureza constitucional.
Ao final, requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, a rescisão da decisão e o novo julgamento da questão.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 58278289).
Custas recolhidas e depósito prévio realizado (IDs 58725971/2).
Representação processual regularizada (ID 60237290).
Em contestação (ID 62895538), o Distrito Federal sustenta a ocorrência da decadência, ao argumento que: 1) conforme jurisprudência do STF, “os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória”; 2) como a coisa julgada é matéria constitucional, a Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça – STJ está superada; 3) o próprio CPC, no art. 356, § 3º, prevê a possibilidade de execução definitiva de capítulo autônomo decidido de forma antecipada; 4) o acórdão que se busca desconstituir foi julgado em 22/02/2017 e publicado no DJE de 14/03/2017; 5) nenhuma das partes interpôs recurso contra o referido acórdão com relação aos índices de correção monetária, de modo que a matéria restou preclusa; e 6) a presente ação rescisória foi ajuizada somente em 27/03/2024 e, portanto, após o prazo legal.
Com relação ao mérito, alega que: 1) o Tema de Repercussão geral 1170 é expresso ao aplicar a tese somente às causas jurídicas pendentes; 2) à época da decisão rescindenda, o tema era controvertido, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula 343 do STF; 3) a ação rescisória não pode ser utilizada para reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão; 4) deve ser aplicado ao caso a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois a autora “já havia se conformado com o resultado do julgamento e, anos depois, a partir da nova interpretação do Supremo Tribunal Federal, maneja a presente ação rescisória na tentativa de reanalisar e eternizar uma matéria que já se encontra sob o manto da coisa julgada”; e 5) a autora pede a aplicação do IPCAE como índice de atualização monetária da dívida, tema diverso do precedente qualificado alegado como violado (Tema 1170 do STF), que trata apenas dos juros moratórios.
INTIME-SE a autora para réplica, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 350, 351 e 970 do CPC.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
21/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
15/08/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 11:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
13/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0712523-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: WALDENIA CORREA PRADO GONCALVES REU: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de ação rescisória ajuizada por WALDENIA CORREA PRADO GONCALVES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil – CPC, a rescisão da decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente distrital para que fosse aplicada a Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária do débito (ID 125768388 dos autos 0703130-62.2022.8.07.0018).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 58278289).
Custas recolhidas e depósito prévio realizado (IDs 58725971/2).
A autora foi intimada para, no prazo 5 dias, regularizar a representação processual (ID 59110830).
Em resposta, requereu a concessão de mais 10 dias de prazo (ID 59558163).
DEFIRO o pedido de dilação de prazo nos termos requeridos (10 dias).
Brasília-DF, 28 de maio de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
28/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
24/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
03/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0712523-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: WALDENIA CORREA PRADO GONCALVES REU: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória ajuizada por WALDENIA CORREA PRADO GONCALVES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil – CPC, a rescisão da decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente distrital para que fosse aplicada a Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária do débito (ID 125768388 dos autos 0703130-62.2022.8.07.0018).
Custas não recolhidas e depósito prévio não realizado em face do pedido de gratuidade de justiça.
A autora foi intimada para juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência (ID 57830925).
Em resposta (ID 58154042), alega que: 1) o Código de Processo Civil – CPC é claro no sentido de que tem direito à concessão da gratuidade de justiça a pessoal natural que, mediante simples afirmação, declara a sua condição de hipossuficiência; 2) diante da declaração por ela firmada de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, este relator deveria ter concedido o benefício da gratuidade da justiça e não suscitar dúvidas sobre sua capacidade financeira; 3) recebe mensalmente valor líquido de R$ 8.626,47 – quantia inferior a 10 salários-mínimos – que se enquadra dentro dos parâmetros para a concessão do benefício da gratuidade; e 4) eventual condenação a honorários de sucumbência deve ser levada em consideração, pois os benefícios da gratuidade de justiça abarcam não apenas as custas e as despesas processuais, mas também os honorários advocatícios.
Ao final, junta seu contracheque (ID 58154043) É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário.
A autora é aposentada e recebe mensalmente proventos no valor líquido de R$ 8.626,47, conforme contracheque anexado aos autos (ID 58154043).
A referida renda é incompatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ressalte-se ainda que não foram demonstradas, sequer alegadas, despesas que possam diminuir a capacidade financeira da autora.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a autora para, no prazo de 5 dias, recolher as custas e realizar o depósito previsto pelo art. 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Brasília-DF, 23 de abril de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
23/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALDENIA CORREA PRADO GONCALVES - CPF: *38.***.*70-10 (AUTOR).
-
19/04/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
18/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
01/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
27/03/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/03/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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