TJDFT - 0030893-60.2014.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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19/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:26
Outras decisões
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27/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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24/06/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SIA DIGITAL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030893-60.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SIA DIGITAL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/04/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:58
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:58
Declarada incompetência
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14/06/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
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17/08/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 07:39
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2021 07:38
Juntada de Certidão
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28/04/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2019 18:52
Juntada de Certidão
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29/01/2019 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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