TJDFT - 0704445-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:50
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 13:52
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704445-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A., SARMENTO E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MRP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do AGI nº 0714246-17.2025.8.07.0000 em face da decisão de ID.229449609.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID.229449609.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 10:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2025 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 15:35
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:28
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 13:14
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:47
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704445-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A., SARMENTO E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MRP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de intimação do executado para indicar bens à penhora, ante a inutilidade da medida, eis que se trata de devedor revel que nunca se manifestou nos autos.
Ademais, diante do insucesso de todas as buscas de bens pelos sistemas disponíveis a este Juízo, dificilmente tal diligência lograria êxito e não dará azo a aplicação de qualquer penalidade, diante da impossibilidade de demonstração de má-fé da parte devedora.
Tendo sido no presente processo já realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Cumpre observar, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença, trata-se de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, contada a partir do término do prazo de suspensão acima noticiado.
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2025 11:11
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:02
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:02
Deferido em parte o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:21
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:21
Outras decisões
-
03/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MRP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:44
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:44
Outras decisões
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29/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:30
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:30
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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26/11/2024 18:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MRP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MRP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704445-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REVEL: MRP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pugna pela pesquisa de endereços da requerida, e de sua sócia, para fins de intimação acerca da obrigação de fazer determinada na sentença.
INDEFIRO o pedido em referência.
Dispõe o § único do artigo 274 do CPC que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Com efeito, reputo válida a intimação de ID 205917621, a contar da publicação da presente decisão, haja vista que a requerida foi citada naquele endereço e mudou-se sem atualizar nos autos a sua nova residência.
Aguarde-se o transcurso do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer.
Na ausência de manifestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar, no prazo de 05 dias, petição inicial de cumprimento de sentença, acompanhada de planilha atualizada do débito e comprovante de recolhimento das custas respectivas.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:09
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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12/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2024 16:09
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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09/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:44
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MRP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704445-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REVEL: MRP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação reipersecutória de coisa depositada, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de MRP CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI.
Petição inicial no ID. 186010863, acompanhada de documentos.
Em síntese, narra a parte autora que é instituição financeira e se dedica, dentre outras atividades, à concessão de crédito consignado em folha de pagamento.
Nesse sentido, em 23/01/2020, as partes firmaram convênio a fim de viabilizar que os empregados da parte ré pudessem contratar empréstimo consignado junto à autora.
A ré, na condição de consignante, obrigou-se a realizar as retenções dos valores das parcelas dos empréstimos contratados por seus empregados mutuários, nas respectivas folhas de pagamento, e repassá-los à demandante.
Defende que não há dúvidas sobre a condição de mera depositária da requerida, a quem incumbia à guarda provisória dos valores retidos na folha de pagamento de seus empregados mutuários (coisa depositada), apenas para promover o repasse à sua única e legítima titular: à instituição financeira autora.
Sustenta que a requerida se encontra em mora em relação às parcelas vencidas desde fevereiro de 2023, sendo devedora, até a data de ajuizamento da demanda, da quantia de R$ 885.324,50.
A autora formula pedido de tutela de evidência para que seja proferida ordem de restituição do depósito, referentes aos valores que se encontram indevidamente em poder da requerida.
Ao fim, pugna pelo julgamento de procedência da demanda para que a ré seja condenada a entregar, no prazo de 24h, a coisa depositada, devidamente atualizada, bem como as parcelas vincendas contabilizadas no curso do processo.
Subsidiariamente, acaso comprovado que as retenções em folhas de pagamento não foram realizadas, a condenação da requerida ao pagamento dos respectivos valores.
A decisão e ID. 186416961 determina a emenda da inicial para que a autora apresente os comprovantes de depósitos das quantias cobradas nas contas bancárias dos empregados contratantes dos empréstimos.
Emenda à inicial no ID. 189172903, acompanhada de documentos.
A inicial foi recebida (ID. 189253106), tendo sido determinada a apreciação do pedido de tutela de urgência após a apresentação de defesa.
Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, tendo sido decretada a sua revelia (ID. 194273276).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora reiterou as provas já juntadas nos autos e a parte ré quedou-se inerte.
A decisão de ID. 195712703 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que constam nos autos.
Não há questões preliminares ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise do mérito. - MÉRITO A ação reipersecutória traduz pretensão de ter restituída, ao seu patrimônio, coisa que lhe pertence, mas se encontra em poder de terceiro.
Em síntese, o autor pleiteia à devolução de quantias retidas pela ré da folha de salário dos seus empregados, e que deveriam ser repassadas à parte autora, por força de convênio firmado entre as partes.
Entendo, assim, que as partes não celebraram contrato de depósito, nos moldes do art. 627 do Código Civil, mas convênio por meio do qual a parte ré assumiu obrigação de fazer consistente no repasse de verbas à autora.
Inadimplida a obrigação em referência, legítima a pretensão da parte ré de exigir o seu cumprimento.
Tendo sido decretada a revelia da parte requerida, deve incidir, na espécie, o efeito previsto no art. 344 do CPC.
Nesse sentido, presumo como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Sem prejuízo, entendo que os documentos apresentados pela demandante são suficientes para comprovar a legitimidade da sua pretensão.
Cito, nesse sentido, o convênio firmado entre as partes (ID. 186015080), a relação de mutuários empregados da ré (ID. 186013358) e as cédulas de crédito bancário com eles celebradas (ID. 186013380 a ID. 186015074), além dos comprovantes de transferências bancárias dos valores disponibilizados aos mutuários em razão dos contratos de empréstimos (ID. 189172904).
Mostra-se, portanto, evidente a obrigação da parte ré em repassar, à autora, as quantas descontadas das folhas de pagamento dos seus empregados, nos termos do convênio de ID. 186015080.
Devidamente citada, a requerida quedou-se inerte, razão pela qual não há outro caminho senão a presunção de veracidade da alegação de descumprimento da obrigação em referência. À vista do quanto exposto, o julgamento procedente da demanda é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a parte ré: i. à restituição, em favor da autora, das quantias retidas da folha de salário dos seus empregados, nos termos do convênio de ID. 186015080, e ainda não repassadas ao Banco Votorantim, no importe total, até o ajuizamento da ação, de R$ 885.324,50 (oitocentos e oitenta e cinco mil, trezentos e vinte e quatro mil e cinquenta reais), quantia que deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora, desde a última atualização (ID. 186013359); ii. à restituição, em favor da autora, das quantias retidas da folha de salário dos seus empregados, nos termos do convênio de ID. 186015080, após o ajuizamento da presente ação, e ainda não repassadas ao Banco Votorantim, sobre as quais devem incidir os encargos previstos no mencionado convênio.
DEFIRO o pedido de tutela de evidência, previstas no art. 311 do CPC, e determino ao requerido para que promova, no prazo máximo de 15 dias, a restituição do valores retidos de seus funcionários para a empresa requerida, sob pena de aplicação de multa.
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprida por oficial de justiça.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 11:48
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de MRP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:21
Outras decisões
-
06/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MRP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704445-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MRP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada, mas não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia.
Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
23/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:40
Decretada a revelia
-
19/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 13:13
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MRP CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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