TJDFT - 0750671-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:30
Deferido em parte o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
18/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 16:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 21:04
Recebidos os autos
-
29/03/2025 21:03
Outras decisões
-
27/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750671-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: EDNELSON CORREIA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por edital (art. 513, §2º, incisos II e IV, e §4º, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2025 13:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:25
Outras decisões
-
20/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:40
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:40
Outras decisões
-
17/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0750671-11.2023.8.07.0001, movida por BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-60 contra EDNELSON CORREIA FERREIRA - CPF/CNPJ: *70.***.*20-02, sendo o presente para INTIMAR REU: EDNELSON CORREIA FERREIRA, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$121,48 (cento e vinte e um reais e quarenta e oito centavos - ID 224916589), valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:34
Expedição de Edital.
-
05/02/2025 22:32
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
05/02/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 17:27
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
21/11/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 11:25
Recebidos os autos
-
20/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca dos embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/10/2024 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750671-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: EDNELSON CORREIA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a citação foi realizada por hora certa, nos termos do art. 72 do CPC, cadastre-se a Curadoria Especial e intime-a para apresentar embargos à monitória.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:43
Outras decisões
-
26/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDNELSON CORREIA FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750671-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: EDNELSON CORREIA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Secretaria suscita dúvida quanto à possível citação na diligência de ID 201112303.
A citação não pode ser considerada válida, tendo em vista que foi recebida por terceiro, que não comprovou poderes para receber citação tampouco foi certificado pelo Oficial de Justiça quanto eventual citação por hora certa.
Assim, reitere-se a diligência, distribuindo o mandado ao mesmo Oficial de Justiça, pela terceira vez, para que cumpra a diligência corretamente, sob pena de comunicação do fato à Corregedoria da Justiça.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:58
Outras decisões
-
18/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de EDNELSON CORREIA FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750671-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: EDNELSON CORREIA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora tenha sido certificado o decurso do prazo para a parte ré contestar (ID 191719654), da análise do ato citatório (ID 188592665), verifica-se que não houve o envio do documento de identidade ao oficial de justiça pelo usuário do número contatado, contrariando o art. 5º, §1º, da Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 do TJDFT, considerando que não permite a identificação do interlocutor.
Assim, reputo inválida a citação realizada no ID 188592665.
Ao oficial de justiça para renovar a diligência, observando as formalidades deste Tribunal.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:14
Outras decisões
-
02/04/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de EDNELSON CORREIA FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:55
Outras decisões
-
11/12/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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