TJDFT - 0741685-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741685-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSORCIOCRED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., DENIS DONOSO, MARIANA DE LARA FAVERO DONOSO EXECUTADO: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por CONSORCIOCRED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., DENIS DONOSO e MARIANA DE LARA FAVERO DONOSO em desfavor de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 246561164, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Confiro à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial de nº 1554782993 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 33.136,09 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora: DENIS DONOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ/Chave PIX nº 30.***.***/0001-73.
Remeta-se por via Bankjus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/08/2025 16:01
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 21:16
Recebidos os autos
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19/08/2025 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
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08/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIANA DE LARA FAVERO DONOSO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DENIS DONOSO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CONSORCIOCRED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741685-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSORCIOCRED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., DENIS DONOSO, MARIANA DE LARA FAVERO DONOSO EXECUTADO: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença quanto às despesas processuais e aos honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/07/2025 18:48
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:48
Outras decisões
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17/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2025 20:55
Recebidos os autos
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14/07/2025 20:55
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
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11/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:19
Outras decisões
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17/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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14/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 19:05
Expedição de Ofício.
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28/12/2024 19:19
Recebidos os autos
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28/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 19:19
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de CONSORCIOCRED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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31/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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31/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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31/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:00
Outras decisões
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25/10/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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21/10/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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18/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:41
Outras decisões
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18/10/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:37
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:37
Outras decisões
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10/10/2024 15:37
em cooperação judiciária
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10/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CONSORCIOCRED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741685-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSORCIOCRED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
REU: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ao ID nº 210523359 em face da sentença prolatada sob o ID nº 209945153, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença restou omissa, porquanto não se manifestou quanto à confirmação da tutela de urgência deferida liminarmente.
Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios a fim de sanar o vício constatado.
DA OMISSÃO Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Veja-se que a sentença embargada é clara ao confirmar a tutela provisória outrora deferida nos autos.
Para melhor elucidação, cabe transcrever o dipositivo sentencial: "Diante de tais razões, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para determinar à parte ré que anote em seus registros/sistema a cessão das seguintes cotas à parte autora: (a) Cota 997 do Grupo 1038 (contrato 65215955); (b) Cota 956 do Grupo 1249 (contrato 65498739); (c) Cota 759 do Grupo 1077 (contrato 65259907); e (d) Cota 957 do Grupo 1249 (contrato 65498778), devendo possibilitar à demandante amplo acesso aos dados da cota na qualidade de consorciada.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos art. 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado." Na verdade, a parte embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pela parte embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/09/2024 19:47
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741685-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSORCIOCRED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
REU: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CONSORCIOCRED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em desfavor de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que é uma empresa individual de responsabilidade limitada que tem entre seus objetos a compra e venda de cotas de consórcio.
Nessa qualidade, firmou com a empresa Bryds Construções e Engenharia Ltda contrato de cessão onerosa de direitos referentes às seguintes cotas de consórcio: a) cota 997 do Grupo 1038; b) cota 956 do Grupo 1249; c) cota 759 do Grupo 1077; d) cota 957 do Grupo 1249.
Destaca que todas as cotas já estavam quitadas, não tendo mais o titular obrigações perante o grupo de consórcio.
Em 8.9.2023, notificou a parte ré para que providenciasse a anotação em seus registros da cessão de crédito.
Contudo, até a data da propositura da demanda, não recebeu qualquer resposta da ré, o que tem impedido a autora de acompanhar o andamento do grupo, fiscalizar sua gestão e realizar eventual cessão do direito.
Destaca o direito subjetivo do cedente de ceder suas cotas a terceiros, nos termos da legislação especial, bem como a falta de justificativa da parte ré em recusar a transferência das cotas.
Discorre sobre os prejuízos advindos da falta de anuência da parte ré.
Entende que há abuso de direito.
Formula pedido de tutela provisória para que anote em seus registros/sistema a cessão das cotas indicadas na petição inicial, sob pena de multa.
No mérito, requer a confirmação da tutela e que conste nos registros da ré que a autora é consorciada, com possibilidade de amplo acesso aos dados da cota.
A decisão de ID nº 174517254 concedeu em parte a tutela para determinar que a ré anote em seus registros/sistema a cessão das cotas, até ulterior decisão.
A parte ré foi citada e apresentou contestação sob ID nº 177587338.
Alega que o autor não requereu a abertura de processo de transferência interno, tendo a cessão sido firmada por instrumento particular, sem a interveniência da parte ré.
Sustenta que a aprovação da administradora deveria preceder a transferência da carta de crédito, nos termos do contrato de adesão aos grupos.
Entende que a cessão de forma indiscriminada, sem análise da administradora, apresenta um risco para todo o grupo.
Defende que não pode ser imposta a obrigação de anuir a cessão de posição contratual pretendida pela parte autora.
Requer a improcedência do pedido.
A demandada interpôs agravo de instrumento, tendo o pedido de efeito suspensivo sido indeferido (ID nº 181934974).
A autora apresentou réplica sob ID nº 178300965, ocasião em que reiterou os termos da petição inicial.
As partes informam ao ID nº 195124322 o cumprimento da tutela pela demandada, ainda que a autora mencione atraso.
Na petição de ID nº 194204827, a parte ré informou o cumprimento da tutela.
Sobreveio a decisão de ID nº 195393954, a qual saneou o feito e dispensou a produção de outras provas.
Determinou a conclusão dos autos para julgamento antecipado.
Foi juntado aos autos o acórdão proferido no Agravo de Instrumento, o qual foi desprovido (ID nº 195490347). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida é exclusivamente de direito, não se fazendo necessária a produção de mais provas documentais, além daquelas já oportunizadas na forma do art. 434, caput, do CPC.
Estão presentes os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
Não há questões processuais pendentes.
Passa-se ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em analisar a transferência de cotas de consórcio para a parte autora e a anuência da administradora.
Aplica-se à relação jurídica em julgamento o disposto na Lei n. 11.795/2008 (Lei dos Consórcios).
Nos termos do art. 2º da Lei n. 11.795/2008, “consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.
Quanto à transferência das cotas, dispõe o art. 13 da Lei n. 11.795/2008: “Os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderão ser transferidos a terceiros, mediante prévia anuência da administradora”.
Nesse sentido, o contrato de adesão estabelece também o direito do consorciado de transferir direitos e obrigações de sua cota, por meio de formulário próprio, após a anuência da administradora (item 43, ID nº 177591095 – p. 21).
Com efeito, a cessão de crédito constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário). É um direito do credor, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor (art. 286 do Código Civil).
Na hipótese em comento, é incontroverso que as cessões das cotas ocorreram sem anuência prévia da administradora, consoante contratos de ID nº 174478092 e 174478094.
Os extratos do consorciado informam a quitação das cotas (ID nº 174480796, 174480797, 174480798, 174480800).
De outro lado, não indicou a parte ré nenhum óbice à anotação da cessão nos cadastros de consorciados. É verdade que o cedente e o cessionário não requereram apropriadamente a anuência ao negócio jurídico, que deveria ter sido promovida, nos termos da lei, de forma prévia.
Todavia, trata-se de irregularidade sanável, sobretudo porque não há impedimento à aprovação da ficha cadastral.
A parte ré não mencionou que a parte autora não preencheu os critérios para aquisição/cessão das cotas, tão somente discorreu sobre a ausência de requerimento administrativo prévio.
Tal exigência constitui medida desarrazoada no presente caso, máxime porque as cotas estão quitadas, de sorte que não se vislumbra qualquer prejuízo ao grupo de consorciados.
Cumpre pontuar que não se pretende descumprir a exigência legal e contratual de anuência prévia da administradora de consórcios em caso de cessão.
Contudo, no caso concreto, a exigência é desproporcional e injustificada, tendo em vista a quitação das cotas cedidas e a ausência de impedimentos legais ou cadastrais para aprovação da parte autora como consorciada.
Diante de tais razões, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para determinar à parte ré que anote em seus registros/sistema a cessão das seguintes cotas à parte autora: (a) Cota 997 do Grupo 1038 (contrato 65215955); (b) Cota 956 do Grupo 1249 (contrato 65498739); (c) Cota 759 do Grupo 1077 (contrato 65259907); e (d) Cota 957 do Grupo 1249 (contrato 65498778), devendo possibilitar à demandante amplo acesso aos dados da cota na qualidade de consorciada.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos art. 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:02
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CONSORCIOCRED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:14
Outras decisões
-
02/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741685-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSORCIOCRED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
REU: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido juntou petição e documentos no ID nº 194204827.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista ao autor acerca dos documentos ora juntados, pelo prazo e 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para análise das petições pendentes.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 13:16:24.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
23/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de CONSORCIOCRED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:56
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:34
Outras decisões
-
06/10/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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