TJDFT - 0715470-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/11/2024 12:32
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PATRICIA PERES em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715470-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA PERES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por PATRICIA PERES em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, se irregular a petição inicial, encontra-se ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Caso não haja retratação, cite-se o réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) -
11/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:04
Indeferida a petição inicial
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09/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA PERES em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA PERES em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715470-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA PERES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme emenda à inicial de ID 196756039, a autora pretende o reconhecimento da inexibilidade, em razão da prescrição, das seguintes dívidas cobradas por plataforma de renegociação de dívidas: a) contrato n 6252658, vencido em 06/02/2003, no valor de R$ 18.161,92; b) contrato n. 5056286, vencido em 21/06/2005, no valor de R$ 8.011,84.
Na sua última petição a autora juntou o documento de ID 206695133, que revela que a plataforma de cobrança é a Serasa.
O documento que identifica o nome da autora e os primeiros números do seu CPF refere-se, contudo, apenas ao contrato da alínea "a", acima.
A autora não esclareceu se o seu pedido se dirige também a outras plataformas de cobrança além da Serasa Limpa Nome, como determinado anteriormente (ID 204227132).
Assim, venha a derradeira emenda para juntar documento que identifique a autora e também o contrato da alínea "b" (dívida de cheque especial) e para atender a determinação de ID 204227132, antepenúltimo parágrafo).
Pena de indeferimento da inicial. (datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715470-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA PERES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Ciente do ofício de ID 205569693, no qual a SERASA esclarece que o acesso à plataforma SERASA LIMPA NOME só pode ser feita pelo próprio consumidor, mediante login e senha.
Informa, ademais, que somente as empresas credoras interessadas em aderir à plataforma para renegociar dívidas podem inserir ou retirar os registros em nome dos consumidores, que não afestam seu score de crédito.
Verifico, contudo, que a autora peticionou ao ID 205248633 para dizer que existe extrato da SERASA LIMPA NOME com o seu primeiro nome e números parciais do seu CPF, mencionando "conforme anexos", mas não juntou qualquer documento com essa petição.
Assim, antes de qualquer decisão, concedo à autora o prazo de cinco dias para dizer se pretendia anexar algum documento e, em caso positivo, fazê-lo nesse prazo. (datado e assinado eletronicamente) -
28/07/2024 22:03
Recebidos os autos
-
28/07/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/07/2024 21:14
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715470-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA PERES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora postulou a inversão do ônus da prova e que a ré exiba os documentos que comprovem que as cobranças atinentes a este caso estão vinculadas ao seu nome ou CPF.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Indefiro, ao menos nesta fase processual, o pedido voltado à inversão do ônus da prova e à exibição de documentos, tendo em vista que os documentos para demonstrar que a parte autora está sendo cobrada nas plataformas Serasa Limpa Nome e congêneres são essenciais à propositura da ação, pelo que somente se pode atribuir ao réu o ônus da trazê-los aos autos, na fase da contestação, se comprovada eventual impossibilidade de a autora fazê-lo por meios próprios, circunstância esta que não restou ainda definitivamente demonstrada.
Com efeito, causa certa estranheza a afirmação dos consumidores de que não conseguem juntar aos processos documentos que comprovem que seus nomes ou CPFs estão vinculados às cobranças, limitando-se, por isso, a juntar extratos genéricos, que informam somente os valores das dívidas e as datas de vencimento, sem qualquer identificação acerca de a quem se referem tais extratos.
Isso porque nos extratos de cadastros de proteção ao crédito, por exemplo, mantidos pela própria SERASA, as informações sobre os devedores, os contratos e os débitos, são detalhadas.
O mínimo que se espera, nas plataformas de renegociação de dívidas, é que o devedor seja identificado quando a acessa.
Entretanto, para evitar que a decisão judicial se baseie em conjecturas, e considerando que esta magistrada desconhece o funcionamento das plataformas de cobrança em questão, não tendo condições de aferir, sem a colaboração dos entes responsáveis por essas plataformas, se a parte autora consegue ou não obter, mediante consulta no aplicativo ou no site das plataformas, documentos que comprovem que o seu nome ou o seu CPF estão sendo objeto de cobranças ou de envio de propostas de renegociação de dívidas, determino a expedição de ofício aos entes responsáveis pelas plataformas Serasa Limpa Nome, Acordo Certo e Quero Quitar, para que informem a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se o consumidor consegue obter, junto às plataformas e/ou sítio eletrônico em questão, extrato contendo o número do contrato, CPF do devedor e o valor da dívida, caso evidentemente esta exista.
Determino ainda que informem, no mesmo prazo, se a parte autora deste procesos está com alguma dívida incluída pela credora Ativos sendo objeto de proposta de renegociação nas referidas plataformas.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão.
Deverá a parte autora, sem prejuízo da determinação supra, informar de qual plataforma foi retirado o documento de ID 194123411 (que não identifica quem é o devedor), bem como esclarecer se está sendo cobrado nas três plataformas que menciona (Serasa Limpa Nome, Acordo Certo e Quero Quitar), ou se apenas e uma ou duas delas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A análise do pedido de concessão da tutela deurgência será realizada depois da resposta aos ofícios acima determinados, tendo em vista que ainda remanescem dúvidas sobre se é a autora quem está sendo cobrada na(s) plataforma(s) de renegociação de dívida(s). (datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 12:51
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:51
Outras decisões
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11/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 10:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de PATRICIA PERES em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:48
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/05/2024 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:00
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA PERES - CPF: *53.***.*19-62 (AUTOR).
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03/05/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/04/2024 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715470-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA PERES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio de informação do sistema do PJe, constata-se que o autor reitera pedido formulado nos autos eletrônicos n.º 0700651-79.2024.8.07.0001, cujo processo foi extinto por sentença terminativa.
Desta maneira, com fundamento no art. 286, inciso II, do CPC, determino a imediata remessa dos autos em favor da 12ª Vara Cível de Brasília, com anotação nos registros informatizados do e.
TJDFT.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 18:35
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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