TJDFT - 0718378-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718378-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SLC SERVICOS AEROPORTUARIO LTDA - ME REU: SYSTEMA NATURAE CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais.
Após, não havendo outros requerimentos das partes e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/09/2024 12:56
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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23/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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14/06/2024 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/06/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SLC SERVICOS AEROPORTUARIO LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SYSTEMA NATURAE CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718378-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SLC SERVICOS AEROPORTUARIO LTDA - ME REU: SYSTEMA NATURAE CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por SLC SERVIÇOS AEROPORTUÁRIO LTDA. – ME (autora) em face de SYSTEMA NATURAE CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA. (ré).
Na petição inicial emendada (ID 162705788), a parte autora informa que celebrou com a ré contrato cujo objeto é a prestação de serviços de viagens, efetivamente disponibilizados e usufruídos por essa parte que, contudo, não pagou o respectivo preço, no importe, em valores históricos, de R$ 36.240,63.
Ao final, requer (a) a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de pesquisar e arrestar bens da ré em valor suficiente ao pagamento da dívida; (b) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 41.747,73.
Em decisão interlocutória (ID 163104756), indeferiu-se a tutela provisória.
Em contestação (ID 174756636), a ré suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a incompetência do juízo.
Informa que realizou alguns pagamentos e que descumpriu “a obrigação de pagar a quantia de R$ 36.240,63”.
Argumenta que há cobrança de valor maior do que o devido.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 177460402).
Na fase de especificação de provas (ID 177562838), a autora (ID 177747680) manifestou desinteresse pela dilação probatória e a ré não se manifestou (ID 180010650). É o relatório.
Decido.
DA INCOMPETÊNCIA A presente ação se funda em contrato celebrado pelas partes e cujo instrumento elege o foro de Brasília/DF como o competente (cláusula décima quinta - ID 157019621).
Rejeito, portanto, a alegação de incompetência.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial informa que as partes celebraram contrato e que a ré inadimpliu a sua obrigação de pagar o preço.
Tal ato processual expôs, como se vê, a causa de pedir, tendo deduzido, de maneira coerente, pedido certo e determinado para a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 41.747,73.
Diante disso é que se verifica que a exordial não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 330, § 1º, do CPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
DO MÉRITO Definido o ônus da prova, as partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que a ré inadimpliu o contrato ao não pagar o preço pelos serviços efetivamente prestados, a autora requer a condenação daquela parte ao cumprimento da respectiva obrigação de pagar.
A ré afirma em sua contestação, textualmente, estar “descumpridor[a] com a obrigação de pagar a quantia de R$ 36.240,63” (ID 174756636 - Pág. 1/2), o mesmo valor cobrado pela autora.
Não há, portanto, controvérsia sobre a prestação dos serviços e o inadimplemento do respectivo preço, no importe indicado na petição inicial.
Inexistindo impugnação, aplicável a consequência prevista no art. 341 do CPC, segundo o qual deverão ser consideradas verdadeiras as alegações de fato contidas na petição inicial.
Nessa perspectiva, em que a ré afirma expressamente que deve o valor cobrado pela autora, perde sentido a alegação, constante na defesa, de que existiria cobrança de valor a maior.
A esse propósito, necessário realçar que referida alegação de excesso, em violação ao mencionado art. 341 do CPC, é absolutamente genérica, não explicitando quais as causas ou a extensão do excesso.
Desse modo, dada a ausência de controvérsia – o que torna prescindível a produção probatória (art. 374, III, do CPC) – e, não obstante, a existência de prova a respeito da prestação dos serviços (v.g., ID 157019627) e da correspondente emissão de faturas (IDs 157019619), compreende-se que a ré deve para a autora o valor de R$ 36.240,63.
Observa-se do contrato que a mora no pagamento acarretará na incidência de multa de 2% (cláusula 4.3 – ID 157019621), além de juros e de correção.
Assim, sobre o débito incidirá multa de 2%, correção pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos, correção e juros, desde o dia em que cada fatura venceu, segundo as datas indicadas no documento de ID 157019619 e em atenção ao art. 397 do CC.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, condeno SYSTEMA NATURAE CONSUTORIA AMBIENTAL LTDA ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 36.240,63 (trinta e seis mil duzentos e quarenta reais e sessenta e três centavos) em favor da autora.
Sobre o débito incidirá multa de 2% (dois por cento), correção monetária segundo o INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado ambos, correção e juros, a partir da data de vencimento de cada fatura, conforme o indicado em listagem de faturamento (ID 157019619).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:51
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/11/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de SYSTEMA NATURAE CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/11/2023 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:34
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:08
Recebidos os autos
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26/06/2023 13:08
Outras decisões
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21/06/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/06/2023 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:21
Recebidos os autos
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14/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:54
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:54
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/05/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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