TJDFT - 0743610-36.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:58
Baixa Definitiva
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20/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:58
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VELCIDES TONELLO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CHARGE CASH - SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
PORTABILIDADE.
FRAUDE.
CONTRAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO POSTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO DA FRAUDE.
VALIDADE.
DEFEITO NO SERVIÇO NÃO COMPROVADO.
MÁ-FÉ AFASTADA.
DANO MORAL CONFIGUCADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A instituição bancária, como fornecedora do produto ou do serviço, deve responder objetivamente pelos prejuízos decorrentes da atividade que desenvolve, devendo reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, somente se eximindo de tal obrigação quando provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14).
Súmula 479 do STJ. 2.
No caso em questão, não se verifica fraude na contratação do segundo empréstimo, porquanto realizado voluntariamente pelo autor, após a ciência da fraude ocorrida no empréstimo anterior, sem a comprovação de qualquer vício de consentimento, não prosperando a argumentação de que o empréstimo foi realizado com o fim de substituir o empréstimo já considerado nulo por sentença. 3.
Cumpre ressaltar que o autor recebeu “troco” da operação, no valor de R$ 5.000,00, quantia revertia em seu proveito econômico.
Por conseguinte, o pleito recursal esbarra na vedação ao enriquecimento sem causa, conforme artigo 884 do Código Civil. 4.
Descabido o pedido de devolução em dobro, porquanto a situação relatada nos autos não atrai a incidência no disposto no artigo 42 do Código do Consumidor, já que o novo empréstimo foi realizado após solicitação do autor. 5. É assente a existência de ato ilícito, com relação ao contrato anterior, anulado por sentença, que ocasionou descontos mensais na folha de pagamento do autor, somados aos descontos de empréstimos anteriores que deveriam ter sido liquidados pela portabilidade ofertada, fatos que que geram angústia e sofrimento anormais, passíveis de indenização por dano moral. 6.
Recurso parcialmente provido. -
22/04/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:14
Conhecido o recurso de VELCIDES TONELLO - CPF: *03.***.*42-91 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/12/2023 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2023 14:36
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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