TJDFT - 0702523-84.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:03
Baixa Definitiva
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12/09/2024 05:30
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AFFARI CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 557/22 ANS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedentes os seguintes pedidos elencados na inicial: “b. que seja declarada nula a multa rescisória no valor de R$ 5.828,53 (cinco mil oitocentos e cinte e oito reais e cinquenta e três centavos) cobrada da empresa Autora, e a próxima que será cobrada no mês de janeiro/fevereiro/2024; c.
Que a parte Ré se obrigue a retirar o nome da empresa Autora dos cadastros de inadimplentes, caso já tenha sido lá incluído; d.
Condenação da Ré ao pagamento de Danos Moras à parte Autora, estes estimados em R$ 15.000,00”. 2.
Preliminarmente, no tocante à alegação de descumprimento contratual da ré, objeto do processo de nº 0702513-40.2024.8.07.0016, a matéria não foi ventilada na origem e, consistindo em inovação recursal, é descabida a sua apreciação na instância revisora.
Recurso não conhecido nesta parte.
Inteligência dos artigos 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista (Súmula 608 do STJ), devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
Com efeito, as coberturas contratadas pelo plano de saúde coletivo continuam destinadas às pessoas físicas beneficiárias, de modo que o liame havido entre as partes envolvidas se inscreve na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC (no mesmo sentido: (Acórdão 1344965, 07018953320178070019, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
E tratando-se de contrato de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela Lei nº 9.656/98. 4.
Em outubro de 2016 a autora/recorrente aderiu ao plano de saúde coletivo empresarial da ré/recorrida e, embora observado o decurso do prazo de vigência mínima de 12(doze) meses previsto contratualmente, solicitou o cancelamento do aludido plano de saúde em 21/11/2023.
E em observância ao período de aviso prévio, a ré/recorrida programou o cancelamento para o dia 19/01/2024. 5.
O contrato denunciado prevê: "23.2 – Para fins de rescisão do contrato, fica certo entre as partes que: 23.2.1 – O presente contrato poderá ser extinto por qualquer uma das partes, imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses, desde que haja prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias” (ID 61490580 - Pág. 9). 6.
Outrossim, o art. 7º, § 3º, da Resolução Normativa nº 412 da ANS, ao estabelecer que “a exclusão tem efeito imediato a partir da data de ciência pela operadora” está tratando da exclusão de beneficiário de plano de saúde empresarial, e não do cancelamento do contrato.
Ademais, em 14/12/2022 foi editada a Resolução Normativa nº 557 da ANS, que revoga diversos instrumentos normativos (RN n° 195, de 2009; RN nº 200, de 2009; RN nº 204, de 2009; RN nº 260, de 2011; RN nº 432, de 2017; RN nº 455, de 2020), e estabelece no artigo 23: “As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes”. 7.
No caso, por força legal e contratual, deve ser afastada a abusividade atribuída à ré/recorrente, porquanto a exigência contratual de notificação prévia para a rescisão imotivada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, aplicável a ambas as partes, é legítima e eficaz.
No mesmo sentido: Acórdão 1687000, 07005528020228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no PJe: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Por conseguinte, ausente prática abusiva perpetrada pela ré/recorrida e, em face dos princípios informativos que permeiam o contrato, mormente a autonomia da vontade e a força obrigatória, não é cabível interpretação diversa do que foi livremente pactuado, sendo legítimos os efeitos moratórios decorrentes do inadimplemento da recorrente. 9.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
IMPROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei 9.099/95) 10.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 55, Lei 9.099/95). -
16/08/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:40
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:05
Conhecido o recurso de AFFARI CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/07/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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