TJDFT - 0714558-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 11:32
Recebidos os autos
-
05/09/2025 11:32
Outras decisões
-
04/09/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/09/2025 22:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/09/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714558-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA MUNIZ NAVARRO MESQUITA, MATEUS DE SOUSA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A manifestação da parte exequente, de ID 245503014, demonstra claro desinteresse não apenas na conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, mas também em dar um fim pacífico à execução, pois tal alternativa constitui faculdade com expressa previsão legal e beneficiaria sobretudo a própria parte exequente, maior interessada no deslinde da execução.
Como a executada não se manifestou quanto ao bloqueio comunicado no despacho anterior, determino o seu levantamento em favor da exequente dos valores (em anexo), conforme dados bancários já informados no ID 231624872, p. 2.
Expeça-se.
Sem prejuízo, novamente, DETERMINO AO BANCO DO BRASIL que comprove nos autos que cumpriu as obrigações estipuladas em sentença em favor da exequente LUIZA MUNIZ NAVARRO MESQUITA - CPF: *39.***.*23-80, quais sejam: a) O cumprimento da proposta de renovação do empréstimo; b) A quitação do saldo devedor do primeiro contrato no valor de R$4.836,97; c) A concessão do crédito adicional de R$9.116,19 na conta corrente da autora, com pagamento parcelado em 14 vezes de R$959,54, conforme inicialmente acordado; d) A suspensão da cobrança do saldo devedor do primeiro contrato e da fatura do cartão de crédito no valor de R$ 9.004,62, considerando a data de 10 de abril de 2024 como marco para interrupção dos juros sobre a fatura do cartão e 15 de abril de 2024 como data de interrupção dos juros sobre o saldo devedor do empréstimo.
Esta decisão substitui o ofício. À Secretaria para encaminhá-la ao Banco do Brasil, por email e por Oficial de Justiça, via mandado.
Fixo o prazo de 10 dias para resposta a contar do retorno do mandado.
Advirto ao Banco do Brasil que a reiteração do descumprimento ocasionará MULTA por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º e §3º do CPC) pelo teto de 20% sobre o valor da causa, passível de execução fiscal à luz do dispositivo legal mencionado.
Cadastrem-se os demais advogados do Banco do Brasil (procuração de ID 200263563) e dê-se ciência desta decisão.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
23/08/2025 18:19
Outras decisões
-
07/08/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUSA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/07/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:50
Outras decisões
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUSA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUSA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/06/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:55
Outras decisões
-
03/06/2025 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 04:12
Recebidos os autos
-
16/05/2025 04:12
Outras decisões
-
25/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUSA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714558-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA MUNIZ NAVARRO MESQUITA, MATEUS DE SOUSA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO A ordem de bloqueio foi integralmente cumprida e não houve quantia bloqueada em excesso.
Dê-se ciência ao exequente.
Intime-se o executado sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
Antes de proceder com o bloqueio referente ao valor da multa, no mesmo prazo acima mencionado, deverá a parte executada se manifestar, indicando se pretende pagar voluntariamente o referido débito, já que notavelmente deixou de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Sobre esta, inclusive, na mesma manifestação, deverá a parte executada comprovar sua satisfação, sob pena de nova multa única de R$2.000,00.
Intime-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUSA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/02/2025 14:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO) em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:59
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/02/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO) em 06/02/2025.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:25
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:43
Outras decisões
-
29/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 22:44
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
25/11/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 16:54
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
22/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZA MUNIZ NAVARRO MESQUITA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/10/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714558-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MUNIZ NAVARRO MESQUITA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por LUIZA MUNIZ NAVARRO MESQUITA em face de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega que procurou o Banco do Brasil em 10 de abril de 2024 para obter informações sobre o saldo devedor de um empréstimo e a possibilidade de renovação.
Afirma que o Banco ofereceu uma proposta que incluía a quitação do saldo devedor e a concessão de um novo crédito de R$ 9.116,19, com pagamento em 14 parcelas.
A autora aceitou a proposta, com a expectativa de usar o crédito para quitar uma fatura de cartão de crédito.
No entanto, o Banco creditou apenas R$ 4.130,67 em sua conta, valor que foi imediatamente estornado, frustrando a operação acordada.
A autora tentou resolver a situação com o banco, que alegou “inconsistências” e não concretizou o empréstimo conforme combinado, oferecendo uma nova proposta menos vantajosa.
A autora requer a concessão da tutela de urgência para que o réu cumpra a proposta de renovação de empréstimo, com a quitação do saldo devedor de R$ 4.836,97 e o crédito de R$ 9.116,19 na conta corrente, com forma de pagamento em 14 parcelas de R$ 959,54.
Pede também a suspensão da cobrança do saldo devedor do 1º contrato e da fatura do cartão de crédito, bem como a proibição de que o réu realize o parcelamento automático da fatura, ajuíze ações de cobrança, monitória ou execução, e insira o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, solicita a confirmação da tutela para condenar o réu a cumprir a proposta de renovação de empréstimo, considerando o dia 10 de abril de 2024 como data de interrupção dos juros da fatura do cartão e o dia 15 de abril de 2024 para o saldo devedor do 1º contrato.
Requer ainda o pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, além da condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Tutela provisória deferida em parte no ID 193867348.
Audiência de conciliação realizada (ID200611296), não houve acordo.
O Banco do Brasil apresentou contestação, em que alega que não houve falha na prestação de serviços, e defende que a operação foi cancelada devido à falta de margem disponível, o que caracteriza excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que a culpa seria exclusiva da autora ou de terceiros.
O réu também invoca o princípio da autonomia da vontade e a validade dos contratos, afirmando que não houve conduta ilícita.
O réu alega ainda que não há fundamentos para a inversão do ônus da prova, pois a parte autora teria maior capacidade de produzir provas e que não há justificativa para o deferimento da tutela de urgência, pois não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Em relação à obrigação de fazer, o banco afirma que a contratação de empréstimos foi regular, sem falhas administrativas, e que não há nexo de causalidade para responsabilização civil.
O réu também refuta o pedido de indenização por danos morais, alegando que a autora não conseguiu comprovar qualquer ato ilícito, dano ou nexo de causalidade.
Sustenta que a situação narrada se caracteriza como mero dissabor, insuficiente para justificar uma indenização por danos morais.
Réplica no ID 203028216, em que a autora rebateu os argumentos da contestação e noticiou o descumprimento da liminar pelo Banco.
Inicial aditada no ID 20436071 com pedido de majoração do valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas complementares recolhidas (ID 204360719).
O réu não se manifestou sobre o pedido de aditamento.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Quanto ao pedido de aditamento da inicial, importante destacar que não houve consentimento expresso do réu.
A estabilização da relação processual ocorre após o momento processual adequado para alterações da petição inicial, salvo nos casos previstos em lei, e a modificação das pretensões autorais após a citação somente pode ocorrer com o consentimento expresso da parte adversa, conforme disposto no art. 329, II, do Código de Processo Civil.
No presente caso, não havendo anuência do réu ao aditamento proposto, torna-se impossível a modificação dos pedidos inicialmente formulados.
Assim, considerando que a relação processual já se encontra estabilizada, indefiro o pedido de emenda à petição inicial, prosseguindo o processo nos termos dos pedidos originais expostos na exordial.
A análise das provas documentais, em especial a troca de mensagens entre a autora e a funcionária do banco réu (ID 193391194 e seguintes), demonstra claramente que a autora buscou informações sobre a possibilidade de renovação de empréstimo, sendo expressamente informada que teria direito a um novo crédito no valor de R$ 9.116,19, além da quitação do saldo devedor do contrato anterior.
Após essa comunicação, a autora, com base nas informações prestadas, aceitou a proposta e foi orientada pela funcionária do banco a confirmar a transação pelo aplicativo, o que efetivamente fez.
No entanto, em vez de observar os termos acordados, o banco creditou na conta da autora um valor inferior, justificando que a operação não havia sido aprovada pela sua diretoria nas condições inicialmente discutidas.
Esta conduta é inadmissível.
Se a proposta originalmente oferecida ao consumidor não foi aprovada internamente pela instituição, não caberia ao banco modificar unilateralmente as condições e efetuar um crédito diverso daquele contratado.
Tal prática contraria os princípios que regem as relações de consumo, principalmente no que diz respeito à boa-fé objetiva e à vinculação à oferta, consagrados tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto no Código Civil.
Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
No caso em apreço, a proposta apresentada pela funcionária do banco não foi vaga ou imprecisa, mas suficientemente clara: a quitação do saldo devedor do primeiro empréstimo e a liberação de um crédito adicional de R$ 9.116,19.
A autora, confiante nessas informações, aceitou a oferta e, ao fazê-lo, a proposta passou a integrar o contrato.
Dessa forma, o Banco réu estava vinculado à oferta realizada e não poderia, sob nenhum pretexto, modificar os termos ou realizar operações em condições diferentes das acordadas.
O consumidor, parte vulnerável nessa relação, confiou nas informações prestadas, e a negativa de cumprimento da oferta nos termos originais configura uma violação direta do princípio da transparência e da vinculação à oferta, ensejando a procedência do pedido de obrigação de fazer e o cumprimento das condições inicialmente pactuadas.
A conduta do réu, ao alterar unilateralmente os termos da transação, ofende a confiança legítima do consumidor e não pode ser convalidada pelo ordenamento jurídico, devendo ser garantido à autora o direito de ver cumprida a proposta da forma exata em que foi apresentada e aceita, sem qualquer alteração prejudicial.
A pretensão da autora em relação à indenização por danos morais merece acolhimento.
O réu, ao descumprir os termos da proposta de renovação de empréstimo originalmente acordada, causou frustração e angústia à autora, que confiou nas informações prestadas pela instituição financeira, diante dos prejuízos decorrentes da não quitação de suas obrigações financeiras, como a fatura do cartão de crédito, incorrendo em juros e encargos que poderiam ter sido evitados.
O dano moral se justifica pela violação dos direitos de personalidade da autora, que foi submetida a um cenário de incerteza e angústia pela conduta negligente do réu, que alterou unilateralmente as condições previamente estabelecidas.
Trata-se de uma situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, sendo suficiente para causar abalo psicológico, violando o princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo.
No tocante ao valor, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória e punitiva da indenização, entendo que o montante de R$ 2.000,00 é adequado.
Este valor é suficiente para compensar o dano experimentado pela autora, sem gerar enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, cumpre o papel pedagógico de prevenir a repetição de condutas semelhantes por parte da instituição financeira.
Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o réu à obrigação de fazer, consistente no cumprimento da proposta de renovação de empréstimo, incluindo a quitação do saldo devedor do primeiro contrato no valor de R$ 4.836,97 e o crédito adicional de R$ 9.116,19 na conta corrente da autora, com pagamento parcelado em 14 vezes de R$ 959,54, conforme acordado inicialmente entre as partes; b) Suspender a cobrança do saldo devedor do primeiro contrato e da fatura do cartão de crédito no valor de R$ 9.004,62, considerando a data de 10 de abril de 2024 como marco para interrupção dos juros sobre a fatura do cartão e 15 de abril de 2024 como data de interrupção dos juros sobre o saldo devedor do empréstimo; c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, aplicando-se a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024; d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/08/2024 15:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 14/08/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714558-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MUNIZ NAVARRO MESQUITA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em que pesem as alegações da requerida formuladas na petição de ID 203028216 e posteriormente na recente petição de ID 204360718, penso ser incabível a majoração da multa, pois a parte requerida comprovou que deu baixa nas restrições no SPC/Serasa (ID 202262600).
Além disso, ficou comprovado que ocorreu a suspensão das cobranças, embora uma funcionária do banco tenha entrado em contato por whatsapp para tratar da matéria e somente depois percebeu que havia sido anotada a suspensão da cobrança no sistema interno do banco (ID 203028225).
Evidentemente houve um erro humano por parte da funcionária e isso não pode refletir justo motivo para a majoração da multa, pois ela representa meramente um instrumento de coerção para a parte cumprir a decisão judicial, e não um fim em si mesmo.
Diante do aditamento da inicial (ID 204360718), intime-se a requerida para se manifestar no prazo de 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714558-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MUNIZ NAVARRO MESQUITA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Como a parte autora noticia o descumprimento das tutelas de urgência proferidas por este juízo, esclareço que tais situações devem ser objeto de cumprimento provisório em autos apartados, seguindo o rito do art. 297, p. único do CPC.
Em sua recente petição (ID 203028216), a parte autora requereu o aditamento da inicial para requerer a majoração do pedido de dano moral, o que é possível à luz do art. 329, II do CPC, mas deixou de especificar o novo valor pretendido, sendo a liquidez do pedido requisito exigido no art. 324 do CPC, o que logicamente se estende ao aditamento.
Assim, concedo à autora prazo de 10 dias para concentrar o valor pretendido, informar o novo valor da causa e complementar o recolhimento das custas processuais.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:53
Recebidos os autos
-
16/07/2024 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de LUIZA MUNIZ NAVARRO MESQUITA em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714558-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MUNIZ NAVARRO MESQUITA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Antes de passar ao saneamento, concedo prazo de 05 dias para a autora se manifestar quanto à petição de ID 202262599.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
03/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714558-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MUNIZ NAVARRO MESQUITA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 200263554.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 15:56:06.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
19/06/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
17/06/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2024 02:21
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/05/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714558-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MUNIZ NAVARRO MESQUITA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para retirar os sigilos dos documentos juntados na inicial e ID 193435804, já que não foram justificados.
Como mencionei na decisão de ID 193419800 há probabilidade no direito autoral acerca da possibilidade de exigir a contratação do empréstimo nos termos inicialmente oferecidos.
Ocorre que não me parece recomendável (ou necessário) determinar a concessão de empréstimo em sede de tutela provisória sem a oitiva da parte contrária.
Por outro lado, é possível determinar a suspensão de cobranças referentes a fatura de cartão de crédito de ID 193435804 até que seja melhor analisada a causa, já que o valor do empréstimo seria o equivalente ao pagamento da fatura e há risco concreto de cobranças com juros sensivelmente altos.
Quanto ao pedido de suspensão das cobranças do contrato no valor inferior, não há necessidade, já que a própria parte autora alega que esse foi cancelado.
Com isso, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória para que o réu se abstenha de efetuar a cobrança da fatura do cartão de crédito no valor de R$ 9.004,62 (ID 193435804), no prazo de 30 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado.
DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por expedição eletrônica (sistema) e intimem-se.
O eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/04/2024 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 10:41
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
15/04/2024 23:59
Recebidos os autos
-
15/04/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
15/04/2024 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/04/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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