TJDFT - 0706687-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:10
Recebidos os autos
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05/09/2025 12:10
Outras decisões
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04/09/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/09/2025 10:01
Processo Desarquivado
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03/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 22:25
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de YGOR JUNIO FERREIRA ALVES em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706687-86.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: YGOR JUNIO FERREIRA ALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 14:30:13.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
26/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706687-86.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: YGOR JUNIO FERREIRA ALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte Distrito Federal interpôs recurso de apelação de ID 211122060 De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 às 11:10:58.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
18/09/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 20:59
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706687-86.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: YGOR JUNIO FERREIRA ALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs recurso de apelação de ID 207952447.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Domingo, 25 de Agosto de 2024 às 15:45:19.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
25/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de YGOR JUNIO FERREIRA ALVES em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:52
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706687-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YGOR JUNIO FERREIRA ALVES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento, sob o Procedimento Comum (anulatória de ato administrativo), ajuizada por YGOR JUNIO FERREIRA ALVES em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que o Autor foi eliminado, enquanto candidato, do concurso público descrito após ter sido considerado “não recomendado” na fase da Avaliação Médica, por suposta condição física que incluía uma reconstrução do ligamento cruzado anterior e um derrame articular discreto no joelho direito.
Diz, o Autor, que, no entanto, laudos de ortopedistas independentes atestaram que ele não apresenta os problemas físicos e atualmente está plenamente apto para as atividades exigidas pelo cargo.
Alega que sua eliminação foi ilegal e desproporcional, violando princípios constitucionais como a razoabilidade e a proporcionalidade, além do direito à ampla acessibilidade aos cargos públicos.
Narra que o ato que o eliminou do certame é inválido, devendo ser garantindo seu direito de continuar no processo seletivo.
Depois de expor as razões jurídicas, o Autor pede a concessão de tutela provisória de urgência para a “suspensão do ato que o considerou não recomendado, a fim de que se proceda sua convocação para as demais etapas, ainda que na condição sub judice, permitindo, inclusive, a sua convocação para o curso de formação, caso este alcance a sua posição, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), uma vez que demonstrados todos os requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar”.
Em definitivo, requer a confirmação da medida.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 64.043,52.
Inicial apresentada com documentos.
Ao ID 194190382, a tutela provisória de urgência reclamada pelo Autor e o benefício da justiça gratuita foram deferidos.
Com isto, determinou-se a suspensão dos “efeitos do ato administrativo vergastado e, por conseguinte, para impingir o Distrito Federal e o Instituto AOCP a incluírem o candidato Ygor Junio Ferreira Alves (CPF n.º *52.***.*75-47) no rol de concorrentes habilitados para a etapa subsequente do concurso público regido pelo Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, de 23/01/2023”.
O Instituto AOCP apresentou contestação (ID 196988748).
Preliminarmente, impugna o valor da causa e pede sua fixação em R$ 1.000,00.
No mérito, defende a impossibilidade de intervenção do Judiciário no mérito do ato administrativo, a aplicação dos princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao edital, pontuando sobre os critérios da avaliação médica, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais.
O Distrito Federal também apresentou contestação (ID 198675175) e impugnou o valor da causa.
No mais, assevera que a Administração agiu corretamente, não havendo ilegalidade a ser reparada.
Repisou, em síntese, os mesmos argumentos do Instituto AOCP.
O Autor manifestou-se em réplica de forma irregular, ID 204971089, reiterando os pedidos que deduziu na peça vestibular.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado, na forma que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a questão controvertida não depende da produção de mais provas para o desate da lide.
De início, faz-se necessário analisar a preliminar de incorreção do valor atribuído à causa suscitada pelo Instituto AOCP e pelo Distrito Federal.
Para tanto, o Instituto AOCP argumenta que o Autor atribuiu à causa valor de R$ 64.043,52, mas objeto dele, com a ação proposta, é obter a declaração de ilegalidade do ato praticado na fase da Avaliação Médica, circunstância que não envolve disputa de natureza econômica imediata.
Afirma que a causa não trata de questões patrimoniais, não gerando benefício econômico direto caso o pedido seja procedente, pois se limita à reintegração do Requerente em uma etapa do certame, sem garantia de classificação, nomeação ou posse.
Portanto, requer a correção e a fixação do valor da causa em R$ 1.000,00.
O Distrito Federal, no mesmo sentido, destaca que na demanda se discute a inaptidão do Autor na Avaliação Médica do concurso para a Polícia Militar do DF, não tendo um conteúdo econômico imediato.
Menciona que, caso o pedido formulado venha a ser julgado procedente, o candidato ainda teria que ser aprovado nas demais etapas do certame, ser nomeado e empossado.
Nada obstante, é cediço que em ações em que a parte discute a investidura em concurso público a questão está intrinsecamente ligada ao benefício econômico que se busca obter.
Quer-se dizer que, quando se trata de uma obrigação que se estende ao longo do tempo, o valor atribuído à causa deve corresponder ao montante de uma prestação anual, calculada com base nos 12 meses do ano, conforme estipulado pelo artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa.
Colha-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO, DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS.
MÉRITO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA INSCRITA EM CONCURSO PARA VAGA DESTINADA A COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA BANCA EXAMINADORA.
CRITÉRIO FENOTÍPICO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
REGULARIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INVASÃO DO MÉRITO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os recursos somente devem ser conhecidos quando atendidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). 1.1.
A reprodução de trechos da inicial ou da contestação como substrato da pretensão recursal, não configura falta de impugnação aos fundamentos da sentença, quando se mostrarem suficientes, em tese, para justificar a cassação ou reforma da sentença. 2.
A pretensão de investidura em concurso público está diretamente relacionada com o proveito econômico pretendido e, por se tratar de obrigação vincenda, deve o valor da causa ser igual a uma prestação anual (12 meses), nos termos preconizados no art. 292, § 2º, do CPC. 3.
A legitimidade para figurar no polo passivo da ação, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aferida com base nas alegações vertidas pela parte autora na inicial. 3.1.
Em se tratando de concurso público, a entidade contratante deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em vista da possibilidade de vir a sofrer os efeitos da sentença exarada na ação. 4.
Deve ser reconhecido o interesse de agir da parte autora, tendo em vista que, no caso concreto, o direito vindicado só pode ser hipoteticamente obtido via ação judicial, porquanto administrativamente já fora definitivamente decidido que a candidata não pode ser considerada apta a concorrer às vagas destinadas às cotas raciais. 5.
A previsão de realização de heteroidentificação, por banca examinadora, com base em critério fenotípico, de candidata que, ao se inscrever em concurso público, autodeclarou-se negro ou pardo, para o fim de concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, não padece de ilegalidade, quando devidamente respeitados o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do contraditório e da ampla defesa. 6.
Ao Poder Judiciário não é permitido imiscuir-se nos critérios adotados pela banca examinadora de concursos públicos, devendo a atividade jurisdicional se restringir aos aspectos legais do ato administrativo. 7.
Tendo sido oportunizada a interposição de recurso administrativo, cuja resposta apresentada esclarece os motivos que conduziram a banca examinadora à conclusão de que a candidata não apresenta as características fenotípicas indicadas em sua autodeclaração, não há razão para que seja reconhecida a nulidade do ato administrativo. 8.
A regra editalícia que prevê a eliminação do candidato não considerado negro ou pardo pela comissão de heteroidentificação é aplicável a todos os candidatos que se inscreveram para as vagas destinadas ao sistema de cotas raciais, de forma que a sua flexibilização, em favor da autora, constituiria afronta ao princípio da isonomia e invasão do mérito dos critérios de seleção adotados pela Administração. 9.
Preliminares rejeitadas.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e providas.
Sentença reformada.
Pedidos iniciais julgados improcedentes. Ônus sucumbenciais invertidos.
Ressalvada a suspensão da exigibilidade. (Acórdão 1835134, 07074979520238070018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Sendo assim, apesar dos argumentos dos Réus, o valor que a parte Autora atribuiu à causa reflete o comando do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil.
Logo, não há motivo que sustente sua fixação em R$ 1.000,00, nada obstante a alegada perda do objeto da lide.
Preliminar apreciada e rejeitada.
Não existem questões processuais pendentes de análise.
Além disto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Possível, portanto, o exame do mérito.
Da análise da prova documental coligida, deflui-se que o Autor participou (ID 193893328) do “concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC”, regido pelo EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF, DE 23 DE JANEIRO DE 2023 (ID 193893327).
Tendo sido aprovado em fases anteriores do certame, o Autor, na fase da Avaliação Médica e Odontológica, foi considerado NÃO RECOMENDADO, sob o seguinte motivo: “RECONSTRUCAO LCA D- APRESENTA DERRAME ARTICULAR DISCRETO” (ID 193893334).
Dado o resultado supracitado, o Autor apresentou recurso à Banca Examinadora, alegando (ID 193893335, páginas 1 e 2): Prezada banca examinadora, Venho por meio deste recurso administrativo, solicitar a alteração do meu status de ?não recomendação? para ? recomendado? na fase de exames médicos do Concurso da PM DF.
A não recomendação foi baseada, na alegação de que apresentei uma cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho direito e um derrame articular no mesmo joelho.
No entanto, após a análise realizada por dois ortopedistas independentes, não foi constatado nenhum problema articular, tampouco evidência de derrame articular em meu joelho.
Anexo a este recurso, estou fornecendo os relatórios médicos das consultas realizadas com os ortopedistas mencionados, os quais corroboram a minha condição de saúde satisfatória e aptidão para exercer as atividades inerentes ao cargo de policial militar.
Ressalto que estou plenamente comprometido em desempenhar todas as funções exigidas com eficiência e responsabilidade, e minha saúde não representa qualquer impedimento para o exercício das atribuições do cargo.
Diante do exposto, solicito a revisão da decisão de não recomendação no exame médico do concurso da PM DF.
Minha condição física atual e os laudos médicos especializados comprovam minha capacidade de desempenhar as atividades inerentes ao cargo de forma plena e eficaz.
NOVOS FATOS: 25/03/2024 11:03:02 - Prezada banca examinadora, Venho por meio deste recurso administrativo, solicitar a alteração do meu status de ? não recomendado? para ?recomendado? na fase de exames médicos do Concurso da PM DF.
A não recomendação foi baseada, na alegação de que apresentei uma cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho direito e um derrame articular no mesmo joelho.
No entanto, após a análise realizada por dois ortopedistas independentes, não foi constatado nenhum problema articular, tampouco evidência de derrame articular em meu joelho.
Anexo a este recurso, estou fornecendo os relatórios médicos das consultas realizadas com os ortopedistas mencionados, os quais corroboram a minha condição de saúde satisfatória e aptidão para exercer as atividades inerentes ao cargo de policial militar.
Ressalto que estou plenamente comprometido em desempenhar todas as funções exigidas com eficiência e responsabilidade, e minha saúde não representa qualquer impedimento para o exercício das atribuições do cargo.
Diante do exposto, solicito a revisão da decisão de não recomendação no exame médico do concurso da PM DF.
Minha condição física atual e os laudos médicos especializados comprovam minha capacidade de desempenhar as atividades inerentes ao cargo de forma plena e eficaz. (g.n.) Nada obstante, a Banca Examinadora julgo o recurso interposto pelo Autor improvido, argumentando (ID 193893335, página 3): Em resposta ao recurso interposto, esclarecemos que, de acordo com o edital disponível em /edital-abertura-04-2023.pdf, os itens relacionados abaixo foram considerados.
Apresenta cicatriz imunológica devido a infecção previa pinfecção previa por sífilis.
ANEXO II – RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI 10 Aparelho locomotor 10.1 Doenças e anormalidades dos ossos e articulações: i) pé plano espástico, lesões ligamentares, sinais de condropatia articular primária ou secundária incipiente ou não, sinais de instabilidade articular ainda que sem repercussão funcional e outras doenças incapacitantes para o serviço policial militar; Portanto recurso indeferido. (g.n.) O Autor acostou relatório médico recente que revela que, apesar da história prévia de reconstrução de ligamento cruzado anterior em joelho direito (em 20/02/2018), ele está apto para exercer suas atividades laborais sem restrições ortopédicas (ID 193893336, página 1).
No mesmo sentido, foi colacionado o relatório de ID 193893337, página 1.
O edital do concurso (ID 193893327), sobre a fase da Avaliação Médica e Odontológica, previu, no seu item 14, o seguinte: 14.
DA AVALIAÇÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA 14.1 A Avaliação Médica e Odontológica, de caráter eliminatório, será realizada para todos os candidatos considerados aptos no Teste de Aptidão Física. 14.2 A data, local e horário para realização da Avaliação Médica e Odontológica e entrega dos documentos relacionados no subitem 14.5.1 serão divulgados através do edital de convocação, posteriormente. 14.3 A Avaliação Médica, de presença obrigatória, será realizada por Banca Examinadora coordenada pelo Instituto AOCP e consistirá de exames clínicos, oftalmológicos, odontológicos, toxicológicos e biométricos, além da análise de outros aspectos físicos. 14.4 Os Exames de Saúde solicitados no subitem 14.5.1 deverão ser custeados integralmente pelo candidato. 14.5 Dos Exames de Saúde 14.5.1 Quando convocado, o candidato deverá providenciar e entregar os seguintes exames: a) hemograma – Glicemia, Uréia, Creatinina, Chagas, VDRL, HBSAg, TGO,TGP, GGT, Bilirrubinas e frações; b) tipo sanguíneo, Fator RH, EAS e Parasitológico; c) eletrocardiograma, com apresentação de laudo cardiológico em caso de anormalidades detectadas da condução e outras detectadas na eletrocardiograma, quanto à repercussão clínica das alterações; d) radiografia panorâmica odontológica; e) raios X da coluna vertebral com ângulo de Cobb; f) raios X do tórax; g) raios X de crânio; h) eletroencefalograma, com apresentação de laudo do neurologista se apresentar anormalidades da condução e outras detectadas na eletroencefalograma, quanto à repercussão clínica das alterações; i) exame de sanidade mental, (mediante a apresentação de atestado de saúde mental emitido por Médico Psiquiatra devidamente identificado com nome completo do médico e respectivo CRM, assinado e carimbado); j) ecocardiograma com Doppler; k) teste ergométrico; l) audiometria; m) laudo oftalmológico completo, inclusive com avaliação cromática e acuidade visual sem correção e com correção; n) mapeamento de retina de ambos os olhos e topografia corneana de ambos os olhos; o) avaliação ginecológica com citologia oncoparasitária (para mulheres); e p) testes toxicológicos (de caráter confidencial). 14.5.2 Os testes toxicológicos deverão ser do tipo de “larga janela de detecção”, que acusam uso de substâncias entorpecentes ilícitas causadoras de dependência química ou psíquica de qualquer natureza, devendo apresentar resultados negativos por um período mínimo de 60 (sessenta) dias. 14.5.3 Os testes toxicológicos deverão ser realizados em laboratório especializado, a partir de amostras de materiais biológicos (cabelos ou pêlos) doados pelo candidato, conforme procedimentos padronizados de coleta, encaminhamento do material, recebimento dos resultados e estabelecimento de contra-prova. 14.5.4 O resultado do exame para detecção do uso de drogas ilícitas ficará restrito à Banca Examinadora, que obedecerá o que prescreve a norma referente à salvaguarda de documentos classificados com sigilo, sob pena de responsabilidades, conforme legislação vigente. 14.5.5 A critério da Banca Examinadora, o candidato deverá providenciar de imediato, às suas expensas, qualquer outro exame complementar não mencionado no edital, que se torne necessário para firmar um diagnóstico, visando dirimir eventuais dúvidas, podendo ainda ser convocado para novo exame clínico. 14.5.6 A não apresentação ou o atraso na entrega dos exames requisitados nos itens acima, bem como o não comparecimento para realização de exame clínico, acarretará a eliminação do candidato. 14.5.7 Poderá, se suscitar dúvidas nos resultados de alguns exames e por determinação da Banca Examinadora, ser solicitado ao candidato, novos exames. 14.6 Os exames exigidos no subitem anterior deverão conter o número do documento de identidade do candidato e ter prazo de validade não superior a 6 (seis) meses entre a data de realização e sua apresentação à banca examinadora. 14.7 A candidata que se apresentar no local, no dia e no horário estabelecidos no edital específico de convocação, com atestado médico que comprove situação de gravidez, ou estado de puerpério, que a impossibilite de apresentar e (ou) realizar qualquer um dos exames necessários para a etapa de exames biométricos e avaliação médica, terá suspensa a sua avaliação na presente etapa.
A candidata continuará participando das demais etapas e, caso aprovada em todas elas, será convocada para a realização da a etapa de exames biométricos e avaliação médica após o período mínimo de 120 (cento e vinte) dias e no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do parto ou do fim do período gestacional, de acordo com a conveniência da Administração, sem prejuízo da participação nas demais etapas do concurso. É de inteira responsabilidade da candidata procurar o Instituto AOCP, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias mencionado, para a solicitação de realização da referida etapa. 14.7.1 O atestado médico deverá ser entregue no momento de identificação da candidata para a realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica, não sendo aceita a entrega de atestado médico em outro momento.
A candidata que não entregar o atestado médico e não apresentar algum dos exames solicitados para a etapa de exames biométricos e avaliação médica alegando estado de gravidez ou de puerpério, será eliminada do concurso público. 14.7.2 A candidata que deixar de apresentar qualquer dos atestados médicos nos dois momentos, ou que apresentá-los em desconformidade será eliminada do concurso público. 14.7.3 Os atestados médicos serão retidos e, em hipótese alguma, serão devolvidos ou fornecidas cópias à candidata. 14.7.4 Caso a candidata seja eliminada nas etapas posteriores a etapa de exames biométricos e avaliação médica será automaticamente eliminada do certame, perdendo o direito de realizar a etapa de exames biométricos e avaliação médica após 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto ou fim do período gestacional. 14.8 No dia de realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica, os candidatos deverão comparecer trajando calção de banho, no caso de candidatos do sexo masculino, e maiô de duas peças, para as candidatas do sexo feminino. 14.9 Não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em edital. 14.10 Não haverá 2a (segunda) chamada para a realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica. 14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: 14.11.1 deixar de entregar qualquer um dos exames relacionados no subitem 14.5.1, ou não comparecer para a realização do Exame Antropométrico na data, horário e local determinados no edital de convocação para a Avaliação Médica; 14.11.2 for considerado INAPTO na Avaliação Médica e Odontológica; 14.11.3 incidir em condição incapacitante de acordo com o Anexo II deste Edital. 14.12 Quanto ao resultado da Avaliação Médica e Odontológica caberá interposição de recurso, devidamente fundamentado, nos termos do item 19 deste Edital. 14.13 Demais informações a respeito dos exames médicos constarão de edital específico de convocação para essa etapa.
Ademais, o Anexo II do supracitado edital tratou da RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI), assim as arrolando: 1 Tumores malignos na área de cabeça e pescoço: deformidades congênitas ou adquiridas na cabeça ou pescoço que resultem em prejuízo significativo das funções da respiração, audição, fala ou deglutição, ou ainda que se julguem prejudiciais à função militar. 2 Deformidades nasais que comprometam de forma significativa a respiração (incluindo desvios septais severos, grau III de Cottle): a) fendas palatais ou outras deformidades da faringe ou cavidade oral, mesmo que corrigidas, que ainda comprometam de forma significativa a fala e/ou a deglutição; b) perfuração da membrana timpânica; c) tartamudez (gagueira) que comprometa a comunicação oral básica. 2.1 Na prova com audiômetro de tom puro: o candidato não deve ter limiar auditivo em cada ouvido, separadamente, maior que 35dB em nenhuma das 3 (três) frequências de 500Hz, 1000Hz e 2000 Hz, nem maior que 50dB em nenhuma das demais frequências testadas (250Hz, 3000Hz, 4000Hz, 6000Hz e 8000Hz). 3 Cavidade oral: a) alterações patológicas císticas e/ou tumorais oral, que comprometam a função do sistema estomatognático e/ou a saúde geral do paciente; b) dentes cariados; c) dentes fraturados; d) dentes com comprometimento endodônticos; e) raiz(es) dental(is) residual(is); f) periodontopatias que provoquem mobilidade dentária de grau III em um segmento dentário; g) maloclusões de classe II ou III esqueléticas com overjets acentuados, bem como mordida aberta anterior (com overbit acentuado) que comprometam as funções da mastigação e (ou) respiração e (ou) fonação e (ou) deglutição; h) atresia severa de maxila e/ou mandíbula; i) alterações anátomo-patológicas severas da articulação temporomandibular; j) portadores de aglossia; k) portadores de sequelas faciais resultantes de trauma e/ou tumores, que comprometam a estética e/ou função; l) portadores de DTM – Disfunção Têmporo-Mandibular (que comprometam a função do sistema estomatognático); m) não possuir 24 (vinte e quatro) elementos dentários, tolerando-se dentes artificiais (coroas, próteses parciais fixas e móveis), devendo apresentar um mínimo de 18 (dezoito) dentes hígidos e (ou) restaurados com material restaurador definitivo. 3.1 Observações: a) as coroas ou próteses parciais fixas serão admitidas, para efeito do índice mínimo de elementos dentários, desde que não apresentem infiltrações, estejam com boa adaptação e aceitáveis estética e funcionalmente; e b) a prótese parcial removível deverá reabilitar estética e funcionalmente o candidato, apresentar boa retenção e estabilidade, bem como, estar com sua estrutura metálica e plástica, em condições aceitáveis. 4 Olhos e visões: a) opacidades centrais de córnea; b) distrofias e degenerações corneanas; c) glaucoma; d) estrabismo (superior a 10 dioptrias prismáticas); e) distrofias, degenerações e lesões da retina (predisponentes ao deslocamento ou com mal prognóstico evolutivo); f) doenças neurológicas que afetam os olhos; g) discromatopsia completa; e h) doenças congênitas que afetem os olhos, AV s/c inferior a 20/100 em cada olho ou até 20/200 em um olho, desde que o outro seja superior ou igual a 20/60, A AV c/c em todos os casos deve ser 20/20 em pelo menos um olho e superior ou igual a 20/40 no outro olho. 5 Pele e tecido celular subcutâneo: a) expressões cutâneas de doenças autoimunes; b) pênfigos; c) doenças desencadeadas ou agravadas pela luz solar; d) sicose e pseudofoliculite da barba; e) cicatrizes que comprometam a função; f) hanseníase; e g) tatuagem(ns) que expressa(m) violação aos valores constitucionais, em especial aquelas que apresentam ideologias terroristas, extremistas e (ou) contrárias às instituições democráticas, que incitem a violência e (ou) a criminalidade, ou incentivem a discriminação ou preconceitos de raça e sexo, ou qualquer outra forma de intolerância (Recurso Extraordinário 898.450/SP, de 17 de agosto de 2016, com repercussão geral reconhecida). 6 Pulmões e paredes torácicas: a) deformidade relevante congênita ou adquirida, função respiratória prejudicada, doenças imunoalérgicas do trato respiratório inferior; b) fistulas e fibroses pulmonares difusas; e c) tumores malignos e benignos dos pulmões e pleura. 7 Sistema cardiovascular: a) doenças valvares, ressalvado o prolapso de valva mitral, com ausência de repercussão funcional; b) doenças congênitas do coração, salvo as corrigidas cirurgicamente, sem sequelas ou repercussão hemodinâmica; c) doenças do endocárdio, miocárdio e pericárdio, inclusive a miocardiopatia hipertrófica; d) coronariopatias; e) anormalidades da condução e outras detectadas no eletrocardiograma com repercussão clinica; f) distúrbios do ritmo cardíaco, com significado patológico; g) insuficiência cardíaca; h) hipertensão arterial sistêmica; i) hipertensão pulmonar; e j) aneurismas (ventriculares e vasculares). 8 Abdome e trato intestinal: a) anormalidade que aparece (ex.: hérnia, fistulas) à inspeção ou palpação visceromegalias; b) micose profunda; c) história de cirurgia significativa ou ressecções importantes (estomas, hérnias incisionais volumosas, deformidades de parede abdominal); d) doença inflamatória intestinal (Crohn, RCUI); e) doenças hepáticas e pancreáticas; f) distúrbios funcionais desde que significativos; g) tumores benignos e malignos. 9 Aparelho gênito-urinário: a) anormalidades congênitas ou adquiridas da genitália; b) rins e vias urinárias; c) tumores; d) infecções e outras lesões demonstráveis em exame de urina; e) criptorquidia; f) varicocele volumosa e (ou) dolorosa; e g) doença sexualmente transmissível em atividade. 10 Aparelho locomotor 10.1 Doenças e anormalidades dos ossos e articulações: a) congênitas ou adquiridas; b) inflamatórias; c) infecciosas; d) neoplásticas; e) traumáticas e degenerativas; f) desvio ou curvaturas anormais e significativas da coluna vertebral; g) deformidades ou qualquer alteração da estrutura normal das mãos e pés; h) próteses cirúrgicas e sequelas de cirurgia; i) pé plano espástico, lesões ligamentares, sinais de condropatia articular primária ou secundária incipiente ou não, sinais de instabilidade articular ainda que sem repercussão funcional e outras doenças incapacitantes para o serviço policial militar; j) deformidades e (ou) desvios em quaisquer planos do eixo normal da coluna vertebral (escoliose, cifose, hiperlordose, inversão da lordose), sinais de espondilodiscoartrose incipiente ou não, sinais de espondilólise e (ou) espondilolistese de qualquer grau; k) deformidades ou sequelas de fraturas com comprometimento do alinhamento, simetria e função do segmento afetado; l) alterações acentuadas do alinhamento dos membros superiores e (ou) inferiores (genuvalgo, genuvaro, genurecurvatum, cúbito- valgo, cúbito-varo); m) comprometimento funcional articular (bloqueio da flexão, extensão, pronação, supinação); rotação lateral e medial traumática ou congênita, restrição de função em decorrência de luxação recidivante, em qualquer segmento, operada ou não; n) deformidades congênitas ou adquiridas dos pés, por exemplo: pé cavo, pé plano rígido, hálux-valgo, hálux-varo, hálux-rígidus, sequelas de pé torto congênito, dedos em garra com calosidade ou não, calosidade aquiléia, dedo extra numerário; o) ausência parcial ou total, congênita ou traumática de qualquer segmento das extremidades; p) sequelas de patologias congênitas; e (ou) q) deformidades esqueléticas acentuadas (tumorações; hipertrofias; ossos supranumerários). 10.2 Será considerado inapto o candidato que apresentar, em seus exames radiológicos de coluna: a) escoliose tóraco-lombar, cifose dorsal, inversão das curvaturas fisiológicas da coluna vertebral, má formação congênita isolada ou associada (tais como: spina bífica, vértebra de transição associada à mega apófise neo-articulada ao sacro ou não, mega apófise isolada desde que neo-articulada), tumoração óssea; b) doença inflamatória, doença infecciosa; e (ou) c) presença de prótese cirúrgica ou sequelas de cirurgia e de fratura. 10.3 Serão considerados os seguintes parâmetros radiológicos de exclusão para as patologias da coluna e das articulações: a) escoliose: ângulo de Cobb > que 10° ou curva dupla em qualquer grau; b) cifose ou lordose: ângulo de Cobb > que 50°; c) ângulo lombo-sacral (lordose) > que 35°; d) geno valgo > que 14°; e) geno varo > que 10°; f) cúbito valgo > que 10°; g) cúbito varo < que 5°; h) Ante-Curvatum e Recurvatum (tanto para joelhos ou cotovelos) > que 5°; i) pés planos: ângulo de kite (entre eixos do tálus e calcâneo) < que 30° j) pitch do calcâneo (ângulo solo-calcâneano) < que 10°; k) pés cavos: pitch do calcâneo (ângulo solo-calcâneano) > que 30°; l) ângulo de kite (entre eixos do tálus e calcâneo) > que 30°; m) hálux-valgus: ângulo metatarso-falangeano > que 15°; e n) ângulo intermetatarsiano (entre 1° e 2°) > que 9°; 10.3.1 Observação: a presença de joanete é eliminatória, independente da angulação. 11 Doenças metabólicas e endócrinas: a) diabetes mellitus (qualquer tipo); b) diabetes insipidus; c) alterações endócrinas do pâncreas; d) bócio e/ou nódulo tireoidiano, exceto cistos insignificantes e desprovidos de potencialidade mórbida; e) hipotireoidismo não controlado com medicação; f) hipertireoidismo; g) tumor de supra-renal; h) disfunções das supra-renais; i) disfunções das paratireóides; j) tumores hipotalâmicos e hipofisários; k) disfunção hipofisária; m) hipogonadismos; n) obesidade ou déficit ponderal; e (ou) o) erros inatos do metabolismo. 12 Sangue e órgãos hematopoéticos: a) alterações significativas do sangue; b) órgãos hematopoéticos; e (ou) c) doenças hemorrágicas. 13 Doenças neurológicas: a) distúrbios neuromusculares; b) afecções neurológicas; c) anormalidades congênitas ou adquiridas; d) ataxias; incoordenações; tremores; e) paresias e paralisais; f) atrofias e fraquezas musculares; g) histórias de síndrome convulsiva; e h) distúrbios da consciência, comportamentais e da personalidade. 14 Tumores e neoplasias: a) qualquer tumor maligno. b) tumores benignos; dependendo da localização; repercussão funcional, potencial evolutivo ou comprometimento estético importante. c) se o perito julgar insignificante a existência de pequenos tumores benignos: (ex.: cistos sebáceos, lipoma), deverá justificar sua conclusão. 15 Doenças Psiquiátricas. 16 Condições ginecológicas: a) neoplasias malignas (uterinas, tubárias, ovarianas e mamárias); e b) outras patologias ginecológicas e mamárias que causem morbidade ou comorbidade elevada. 17 Exame toxicológico: apresentar resultado positivo para uma ou mais substâncias entorpecentes ilícitas ou proibidas, conforme relação do órgão competente. 18 Exame biométrico: a) possuir altura inferior a 1m65cm (um metro e sessenta e cinco centímetros), se do sexo masculino e 1m60cm (um metro e sessenta centímetro) se do sexo feminino (a verificação da altura mínima exigida será feita quando da realização da etapa de testes de aptidão física); e b) apresentar IMC (índice de massa corpórea) ≥30, por infringir a alínea “n” do subitem 11 deste Anexo. (g.n.) Como se alinhavou, o Autor acostou exames que, junto ao recurso que interpôs, corroborou que ele tem condições físicas para o exercício das atribuições do cargo vindicado.
Sabe-se que no contexto dos concursos públicos é fundamental compreender que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora ou adentrar no mérito administrativo das decisões tomadas durante o processo seletivo.
Esta limitação é estabelecida para preservar a autonomia e a expertise técnica da banca, assim como para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões administrativas.
A banca examinadora é responsável por avaliar os candidatos de acordo com os critérios estabelecidos no edital do concurso, que refletem as necessidades e requisitos do cargo a ser preenchido.
Essa avaliação envolve aspectos técnicos, acadêmicos e profissionais que são de domínio específico da área em questão.
Ao adentrar no mérito administrativo ou substituir a banca examinadora, o Judiciário corre o risco de interferir indevidamente em questões técnicas e especializadas, que fogem à sua competência.
Além disso, tal intervenção poderia comprometer a imparcialidade e a objetividade do processo seletivo, bem como gerar insegurança jurídica ao modificar critérios estabelecidos previamente.
Portanto, é essencial que os candidatos compreendam que eventuais questionamentos ou contestações devem ser direcionados dentro dos limites legais e processuais, utilizando os recursos e meios previstos na legislação específica para tal fim.
Isso garante a preservação da legalidade e da legitimidade dos concursos públicos, assegurando que as decisões administrativas sejam tomadas de forma justa e transparente, dentro dos parâmetros estabelecidos.
Tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem jurisprudência consolidada sobre a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos critérios de avaliação das bancas examinadoras de concursos públicos.
O c.
Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, por meio do Tema n.º 485 de repercussão geral, de que "não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e critérios de correção das provas do concurso público, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade".
Da mesma forma, o c.
Superior Tribunal de Justiça tem decisões que reiteram a competência exclusiva das bancas examinadoras na avaliação dos candidatos, ressaltando que o Judiciário só pode intervir em casos excepcionais, como em situações de flagrante ilegalidade ou desvio de poder.
Portanto, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a autonomia das bancas examinadoras e a limitação do Poder Judiciário em substituí-las ou revisar seus critérios de avaliação, a menos que haja violação clara de normas legais ou constitucionais.
No caso em apreço, a meu ver, a interferência do Judiciário no ato administrativo está justificada na excepcionalidade da situação posta em discussão, de forma que não há violação, portanto, à separação dos poderes e nem intervenção indevida no mérito administrativo.
Veja-se que o Autor, repise-se, acostou os relatórios médicos que se contrapõem à versão da Banca Examinadora, por sua Junta Médica, por ocasião do recurso que interpôs contra o ato que o considerou NÃO RECOMENDADO na fase da Avaliação Médica.
Mostra-se, a meu ver, evidente o direito do Autor, posto que, a respeito de suas alegações, a Banca Examinadora, no julgamento do recurso, se limitou a informar o item editalício que contém as “condições incapacitantes”.
Nada foi explicado, fática e juridicamente, acerca dos motivos do indeferimento levado a efeito pela Junta.
Quer-se dizer que a decisão que julgou improvido aquele recurso foi proferida sem a apresentação da fundamentação fática e jurídica a respeito; nem tampouco a Banca Examinadora se debruçou, ou se referiu, aos relatórios médicos apresentados pelo Autor para a comprovação da inexistência da condição incapacitante prevista no edital.
Preferiu, a Banca, omitir-se e dar resposta genérica quando julgou o recurso apresentado, citando itens editalícios e até incluindo problema que, de fato, não estava contido na “não recomendação” do ID 193893334, página 1.
Veja-se que o Autor argumenta sobre a juntada de exames/relatórios médicos e nada é, na decisão da Banca, tratado quanto a eles.
A conduta da banca é abusiva, desarrazoada e desproporcional; por não se ater ao motivo da “não recomendação” do Autor, conforme documento de ID 193893334, página 1, violou, inclusive, seu direito à ampla defesa, posto que no julgamento do recurso acrescentou questão inédita, ligada a “cicatriz imunológica devido a infecção previa pinfecção previa por sífilis.” (sic) Parece que a Banca, não tendo como justificar a ausência de fundamentação na decisão sob ID 193893335, página 3, não tratou da alegação de que exames e relatórios corroboravam a inexistência de doença incapacitante.
Na verdade, todos os atos administrativos restritivos de direito, ainda mais em concursos públicos, devem ser motivados, ainda mais no caso concreto, quando o Autor demonstrou a inexistência de restrição para as atribuições do cargo.
Poderia, a Banca, como permite o edital, requerer exames complementares (Item 14.5.5: “A critério da Banca Examinadora, o candidato deverá providenciar de imediato, às suas expensas, qualquer outro exame complementar não mencionado no edital, que se torne necessário para firmar um diagnóstico, visando dirimir eventuais dúvidas, podendo ainda ser convocado para novo exame clínico”).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa.
Colha-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
EXAME MÉDICO.
ATO ADMINISTRATIVO RESTRITIVO.
MOTIVACÃO INSUFICIENTE.
DECISÃO DESARRAZOADA.
NECESSIDADE DE EXAME COMPLEMENTAR. 1 - A exclusão de candidato aprovado nas fases anteriores do concurso público para admissão para o cargo de Soldado Praça Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal, inclusive no Teste de Aptidão Física, no exame médico, demanda decisão fundamentada. 2 - A resposta ao recurso administrativo interposto pelo agravante contra sua exclusão do certame na fase de avaliação médica não foi devidamente motivada, uma vez que apenas informa o item supostamente violado no edital, sem apontar os fatos e fundamentos jurídicos que a levaram a formar seu convencimento. 3 - A enfermidade apontada na avaliação médica não está especificamente prevista na relação de doenças incapacitantes, razão pela qual sua exclusão demanda maior fundamentação para observância do princípio da ampla defesa. 4 - Os atos administrativos restritivos, para que sejam razoáveis, necessitam de motivação mais específica e robusta, pois restringem a esfera jurídica do destinatário, retirando direitos seus. 5 - É desarrazoado que, após aprovação em teste de aptidão física, realizado em concurso público, que apresenta elevado grau de dificuldade, haja eliminação, do concurso público, em decorrência de resposta proferida a banca organizadora noticiando cirurgia anterior, sem que haja qualquer exame complementar que comprove que há possível seqüela e que esta poderia inabilitá-lo ao exercício do cargo. 6 -Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 903414, 20140110051655APO, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, , Revisor(a): J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/10/2015, publicado no DJE: 4/11/2015.
Pág.: 296) – g.n.
Logo, a meu ver, o direito do Autor foi violado, notadamente por ocasião da resposta que lhe foi dada no julgamento do recurso administrativo que interpôs, conquanto ele tenha comprovado, ou visado comprovar, a inexistência de condição incapacitante.
ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que confirmo a tutela provisória concedida em ID 194190382, página 6, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido, para declarar nulo o ato administrativo que considerou o Autor NÃO RECOMENDADO na fase da Avaliação Médica e Odontológica do “concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC”, que é regido pelo EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF, DE 23 DE JANEIRO DE 2023, a fim de que se proceda sua convocação para as demais etapas.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, pelos Réus.
Custas pelo Instituto AOCP, na proporção de 50%, porque o Distrito Federal é isento.
O Autor nada adiantou.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/07/2024 19:52
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706687-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YGOR JUNIO FERREIRA ALVES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Intime-se a parte Autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito das CONTESTAÇÕES apresentadas (IDs n. 196988748 e 198675175).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
31/05/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 22:23
Juntada de Certidão
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24/05/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/05/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de YGOR JUNIO FERREIRA ALVES em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0706687-86.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): YGOR JUNIO FERREIRA ALVES ADVOGADO (A/S): SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB/DF N.º 66.231) E OUTRA REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL E OUTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada no dia 18/04/2024 por Ygor Junio Ferreira Alves, em face do Distrito Federal e do Instituto AOCP.
O autor afirma que “Trata-se de uma Aça o ordina ria que visa anular ato ilegal imposto ao Autor em concurso pu blico na Etapa de avaliaça o me dica.
O Autor submeteu-se ao Concurso Pu blico para o provimento de vagas no curso de formaça o de Praças do quadro de pessoal da Polí cia Militar do Distrito Federal - PMDF, conforme Edital de Abertura Nº 04/2023.
Apo s obter sucesso em todas as etapas do referido concurso, dentre as quais a prova objetiva, discursiva e o teste de aptida o fí sica, foi convocado para o Exame Me dico, no qual foi considerado não recomendado.
Ao verificar o resultado sobre esta etapa, foi possível identificar que o candidato foi não recomendado – supostamente – em virtude de possuir reconstrução LCA e derrame articular discreto no joelho direito.
Nesse sentido, tais argumentos na o devem prosperar, uma vez que a na o recomendaça o foi baseada na alegaça o de que o candidato apresenta uma cirurgia de reconstruça o do ligamento cruzado anterior do joelho direito e um derrame articular no mesmo joelho.
No entanto, apo s ana lise realizada por dois ortopedistas independentes, não foi constatado nenhum problema articular, tampouco evidência de derrame articular no joelho do candidato” (sic) (id. n.º 193893319, p. 4).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia dos demandados, “a fim de que se proceda sua convocação para as demais etapas, ainda que na condição sub judice, permitindo, inclusive, a sua convocação para o curso de formação, caso este alcance a sua posição, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), uma vez que demonstrados todos os requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar;” (sic) (id. n.º 193893319, p. 15).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Os autos vieram conclusos no dia 18/04/2024, às 23h56min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir uma questão preliminar relevante.
II.1 - Do Pedido de Segredo de Justiça O autor pede que a causa transcorra sob o regime de segredo de justiça, com fundamento no art. 189, III, do Código de Processo Civil.
Para esse desiderato, argumenta que “são anexados ao processo exames médicos, laudos e pareceres clínicos que abordam sua vida íntima, sendo necessário resguardá-la por meio do segredo de justiça.” (sic) (id. n.º 193893319, p. 4).
Tal argumento não prospera, porquanto a circunstância clínica que acomete o demandante não tem o condão de, por si só, causar prejuízos à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem de Ygor Junio Ferreira Alves.
Ex positis, indefiro o requerimento formulado na letra “d” da Seção VI da exordial, para levantar o sigilo processual.
Por conseguinte, deve o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) adotar as providências no sentido de conferir publicidade aos autos processuais.
II.2 - Do Pedido de Gratuidade da Justiça Ygor Junio Ferreira Alves formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que o requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do CPC/2015.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória.
II.3 - Da Tutela Antecipada de Urgência Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido antecipatório ostenta verossimilhança fática, tendo em vista que o autor logrou demonstrar que se submeteu a um procedimento cirúrgico de reparo no ligamento cruzado anterior do joelho direito; e que a Administração Pública decidiu eliminar o requerente do concurso público em questão, na etapa da avaliação médica e odontológica, com fundamento no item 10.1, letra “i”, do Anexo II do Edital do concurso, a despeito do recurso extrajudicial apresentado por Ygor Junio Ferreira Alves.
No que se refere as nuances jurídicas do requerimento sob exame, é necessário destacar que a pretensão do autor se amolda à solução dada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a casos concretos similares à espécie.
Confira-se as ementas: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
EXAME MÉDICO.
ATO ADMINISTRATIVO RESTRITIVO.
MOTIVACÃO INSUFICIENTE.
DECISÃO DESARRAZOADA.
NECESSIDADE DE EXAME COMPLEMENTAR. 1 - A exclusão de candidato aprovado nas fases anteriores do concurso público para admissão para o cargo de Soldado Praça Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal, inclusive no Teste de Aptidão Física, no exame médico, demanda decisão fundamentada. 2 - A resposta ao recurso administrativo interposto pelo agravante contra sua exclusão do certame na fase de avaliação médica não foi devidamente motivada, uma vez que apenas informa o item supostamente violado no edital, sem apontar os fatos e fundamentos jurídicos que a levaram a formar seu convencimento. 3 - A enfermidade apontada na avaliação médica não está especificamente prevista na relação de doenças incapacitantes, razão pela qual sua exclusão demanda maior fundamentação para observância do princípio da ampla defesa. 4 - Os atos administrativos restritivos, para que sejam razoáveis, necessitam de motivação mais específica e robusta, pois restringem a esfera jurídica do destinatário, retirando direitos seus. 5 - É desarrazoado que, após aprovação em teste de aptidão física, realizado em concurso público, que apresenta elevado grau de dificuldade, haja eliminação, do concurso público, em decorrência de resposta proferida a banca organizadora noticiando cirurgia anterior, sem que haja qualquer exame complementar que comprove que há possível sequela e que esta poderia inabilitá-lo ao exercício do cargo. 6 -Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida (TJDFT, 2ª Turma Cível, Processo n.º 0000973-41.2014.8.07.0018, Acórdão n.º 903414, rel.
Des.
Gislene Pinheiro, rev.
Des.
J.
J.
Costa Carvalho, j. 28/10/2015) DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INADMISSÃO.
DECISÃO SEM O DEVIDO FUNDMENTO.
I.
Consoante dispõe o art. 50, III, V e § 1º, da Lei nº. 9.784/1999, as decisões administrativas proferidas em concursos públicos e em recursos administrativos deverão ser motivadas, com enumeração explícita, clara e congruente dos fatos e fundamentos jurídicos.
II.
A ausência de fundamentação clara e explícita na decisão de recebimento do recurso administrativo viola o princípio da motivação, previsto no art. 50, III e § 1º, da Lei nº 9.784/1999, tornando inválido o ato administrativo e superado o óbice de inadmissibilidade.
III.
Negou-se provimento ao recurso do réu e deu-se provimento ao recurso do autor (TJDFT, 6ª Turma Cível, Processo n.º 0004479-93.2012.8.07.0018, Acórdão n.º 884124, rel.
Des.
José Divino de Oliveira, rev.
Des.
Vera Andrighi, j. 22/07/2015) Ademais, é importante acrescentar que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência consolidada no sentido de que “É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.” (Súmula n.º 684).
Na espécie, o Juízo reconhece que houve fundamentação por parte do Poder Público, no sentido de eliminar o candidato Ygor Junio Ferreira Alves do concurso regido pelo Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, de 23/01/2023.
Ocorre que, aparentemente, a referida motivação foi insuficiente, especialmente levando em conta a diretriz legal no sentido de que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; e quando decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública (art. 50, I e III, da Lei n.º 9.784/1999).
O legislador foi claro ao estabelecer que “A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.” (art. 50, §1º, da Lei n.º 9.784/1999).
Vale dizer que a Lei n.º 9.784/1999 se aplica plenamente aos processos administrativos em curso no Poder Público Distrital, na esteira da Lei Distrital n.º 2.834/2001.
Nessa ordem de ideias, infere-se que o pedido constante na letra “b” da Seção VI da exordial ostenta verossimilhança fática e plausibilidade jurídica, de modo que o pressuposto da probabilidade do direito se encontra devidamente atendido.
Do mesmo modo, as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente demanda, “em decorrência da demora no processamento e julgamento da ação, ocorrerão na presente semana, sendo estas, as últimas antes do Curso de formação, que no atual certame, equivale à posse” (id. n.º 193893319, p. 15).
Além disso, vale ponderar que o requerimento de tutela provisória de urgência sob exame é plenamente reversível, pois caso este Juízo, no final do curso do processo, mude a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará a publicação de ato de eliminação do candidato.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) determino o levantamento do sigilo processual, de sorte que, doravante, o feito deve tramitar sob o regime de ampla publicidade; (ii) concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor; e (iii) concedo a tutela provisória de urgência antecipada, para suspender os efeitos do ato administrativo vergastado e, por conseguinte, para impingir o Distrito Federal e o Instituto AOCP a incluírem o candidato Ygor Junio Ferreira Alves (CPF n.º *52.***.*75-47) no rol de concorrentes habilitados para a etapa subsequente do concurso público regido pelo Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, de 23/01/2023.
Intime-se urgentemente os demandados, mediante Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento da presente decisão no prazo de 10 dias úteis, sem prejuízo do prazo legal que lhe será posteriormente ofertado para se manifestar nos autos.
Na sequência, cite-se o Distrito Federal e o Instituto AOCP para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal de 30 e de 15 dias úteis, respectivamente, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, 231 (incisos V e VI) e 335, caput, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Apresentadas as contestações, retornem os autos conclusos.
Brasília, 22 de abril de 2024.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
23/04/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a YGOR JUNIO FERREIRA ALVES - CPF: *52.***.*75-47 (AUTOR).
-
22/04/2024 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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