TJDFT - 0709957-55.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 11:16
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA SOUZA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de IZABEL DA SILVA SOUZA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA SOUZA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
18/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:28
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 19:28
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 19:28
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 19:28
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 08:48
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709957-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REINALDO DA SILVA SOUZA, IZABEL DA SILVA SOUZA, LUCIANA DA SILVA SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO MARCOS DA SILVA SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por REINALDO DA SILVA SOUZA, representado por JOAO MARCOS DA SILVA SOUZA, IZABEL DA SILVA SOUZA e LUCIANA DA SILVA SOUZA em face do IPREV/DF e DISTRITO FEDERAL, este de forma subsidiária, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A Contadoria Judicial apresentou cálculos atualizados ao ID 205364345.
Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância.
Assim, à míngua de impugnação, HOMOLOGO os cálculos de ID 205364345. - Expeça-se RPV no valor de R$ 16.017,07 em favor de REINALDO DA SILVA SOUZA (representado por seu curador JOÃO MARCOS DA SILVA SOUZA). - Expeça-se RPV no valor de R$ 16.017,07 em favor de IZABEL DA SILVA SOUZA. - Expeça-se RPV no valor de R$ 16.017,07 em favor de LUCIANA DA SILVA SOUZA. - Expeça-se RPV de R$ 4.805,13 em favor do credor dos honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte exequente para indicar o credor dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o sequestro de verbas pelo SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Dê-se ciência ao DF.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação da parte exequente, remetam-se os autos à expedição.
Com base nos cálculos de ID 205364345, expeça-se: -RPV no valor de R$ 16.017,07 em favor de REINALDO DA SILVA SOUZA (representado por seu curador JOÃO MARCOS DA SILVA SOUZA). - RPV no valor de R$ 16.017,07 em favor de IZABEL DA SILVA SOUZA. - RPV no valor de R$ 16.017,07 em favor de LUCIANA DA SILVA SOUZA. - RPV de R$ 4.805,13 em favor do credor dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:44
Outras decisões
-
17/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA SOUZA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de IZABEL DA SILVA SOUZA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA SOUZA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709957-55.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: REINALDO DA SILVA SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 205364345.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 07:23:08.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
29/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA SOUZA em 17/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709957-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: REINALDO DA SILVA SOUZA, IZABEL DA SILVA SOUZA, LUCIANA DA SILVA SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO MARCOS DA SILVA SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por REINALDO DA SILVA SOUZA, representado por JOAO MARCOS DA SILVA SOUZA, IZABEL DA SILVA SOUZA e LUCIANA DA SILVA SOUZA em face do IPREV/DF e DISTRITO FEDERAL, este de forma subsidiária, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença em que alegam excesso de execução por ter o exequente utilizado o INPC para correção monetária e feito incidir juros de 0,5% e 1,0% ao mês, além disso afirma que a SELIC aplicada pelo credor é a composta e deve ser considerada a taxa SELIC simples.
O exequente, em resposta, requer a remessa dos autos à contadoria.
Decido.
Em primeiro lugar, assiste razão quanto à impugnação dos executados no que se refere ao índice de correção monetária INPC aplicado até 08/12/2021, com incidência de juros de 0,5% a 1,0% ao mês.
A sentença exequenda previu: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o IPREV/DF (e subsidiariamente o Distrito Federal) a pagar a quantia de R$ 11.909,56 a cada um dos autores.
Deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data do valor devido até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, correção pela SELIC (Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021).
Além disso, em sua fundamentação, ela diz: (...) A correção monetária, portanto, deve incidir a partir da data do valor devido.
Juros de mora, como são a partir da citação, são desnecessários, pois na data já há a aplicação da SELIC, que engloba juros e correção. (...) Na planilha ID 188060713, o exequente, como traz a impugnação, aplica o INPC para correção e os juros de 0,5% e 1% ao mês, o que, claramente, vai de encontro ao disposto no título executivo.
Diante disso, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO dos executados para reconhecer o excesso de execução, em virtude dos índices aplicados pelos exequentes diversos dos que foram previstos no título judicial.
Em razão da sucumbência, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o excesso a ser apurado, no entanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecem suspensas em razão da gratuidade de justiça concedida em favor dos exequentes.
Antes de homologar os cálculos, haja vista a alegação do ente público devedor de equívoco na forma de aplicação da taxa SELIC, em atenção ao princípio da cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, DEFIRO o pedido do exequente e determino o encaminhamento dos autos à Contadoria para apuração efetiva do débito, indicando precisamente o valor do excesso apurado.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Em seguida, retornem conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias para os exequentes e 30 dias para os executados, já contada a dobra legal.
Remetam-se os autos à contadoria.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo 5 dias para o exequente e 10 dias para o executado, já contada a dobra legal.
Em seguida, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/04/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:21
Juntada de Petição de impugnação
-
29/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:41
Outras decisões
-
28/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2024 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/02/2024 14:42
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:36
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA SOUZA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/11/2023 06:47
Recebidos os autos
-
17/11/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:46
Outras decisões
-
16/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/10/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:14
Outras decisões
-
01/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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