TJDFT - 0712597-64.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/07/2025 01:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712597-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME PEREIRA SANTIAGO REQUERIDO: RANNON MORAIS CAMARGOS, RENEUSA COSTA DE MORAIS CAMARGOS SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para a condenação ao pagamento do valor dos danos conforme indicado pelo autor.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
09/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/05/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712597-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME PEREIRA SANTIAGO REQUERIDO: RANNON MORAIS CAMARGOS, RENEUSA COSTA DE MORAIS CAMARGOS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GUILHERME PEREIRA SANTIAGO em face de RANNON MORAIS CAMARGOS e RENEUSA COSTA DE MORAIS CAMARGOS.
O autor afirma que, no dia 1º de maio de 2023, o requerido trafegava pela via comercial, na cidade de Taguatinga, próximo a QND 27, quando se deparou com um veículo (Mercedes Benz, GL 200) saindo da faixa da direita e entrando repentinamente na primeira faixa da esquerda, onde ele estava.
Relata que não conseguiu frear o veículo, de forma que ocorreu a colisão com o veículo que invadiu a faixa em que trafegava; que o réu se evadiu do local; que teve de segui-lo para conversar; que não se dirigiram até a delegacia porque o requerido estava sob o efeito de álcool; que o requerido se negou a reparar os danos; que apresentou orçamentos nos valores de R$ 2.350,00 e de R$ 2.036,00; que se utilizava do veículo para transportar técnicos de uma empresa de freezer, recebendo R$ 150,00 pelo dia trabalhado; e que está impossibilitado de exercer o seu labor.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 2.350,00 pelos prejuízos materiais sofridos.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 199587086, restou infrutífera.
Os requeridos apresentaram a contestação de ID n. 201600052, na qual alegam que houve culpa exclusiva do requerente; que o autor não prova as suas alegações; que se o requerente conduzia por trás do veículo do requerido, cabia a esse tomar as medidas preventivas de manter distância de segurança frontal e lateral do automóvel à sua frente; que o pneu do veículo do autor estava desgastado; que a jurisprudência atribuiu conduta negligente e imprudente ao condutor do veículo que não realizada as manutenções necessárias ao veículo; que o autor transitava sem a seta lateral dianteira; que é presumida a culpa daquele que em acidente automobilístico colide na parte traseira do veículo à sua frente; que o ônus da prova é do autor; que o automóvel do autor já estava danificado; que o requerente pleiteia a reparação de peças que não condizem com o suposto dano sofrido; e que o autor litiga de má-fé.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 208037103, alegando que a real causa do acidente não foi a condição do seu veículo, e sim a impossibilidade de reação em tempo hábil diante das circunstâncias do trânsito e que inexiste má-fé.
Decisão saneadora ao ID 209635334, facultando às partes a juntada de novas provas documentais.
A parte autora apresentou novas provas (ID 213333044 e documentos vinculados), as quais foram contestadas pelo réu (ID 214883958).
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
As partes estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, pelo que passo diretamente ao mérito da lide.
Como se depreende do breve relatório, pretende a autora ser indenizada por danos materiais supostamente sofridos, derivados de acidente de trânsito.
Sabe-se que o art. 186 do Código Civil consagra uma regra universalmente aceita, a de que todo aquele que causa danos a outrem é obrigado a repará-lo: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou missão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Para acolhimento de seu pedido indenizatório, pois, necessita a autora demonstrar a ação dos réus, culposa ou dolosa, o nexo de causalidade e os danos experimentados em face de tal conduta.
Pois bem.
Da leitura das peças de defesa, verifica-se que a dinâmica do acidente é incontroversa.
O que difere são as interpretações dadas por ambas as partes quanto à responsabilidade pelo acidente e quanto à legislação aplicável.
Com efeito, é incontroverso que o autor, no dia 1º de maio de 2023, trafegava pela via comercial, na cidade de Taguatinga, próximo a QND 27, quando o veículo do réu saiu da faixa da direita e entrou na primeira faixa da esquerda, onde estava o autor, que não conseguiu frear e colidiu com a traseira/lateral do veículo do réu, o que causou danos ao veículo do autor, conforme IDs 163313857, 163313856 e 213335569.
Ressalte-se que, em sua peça de defesa, o réu se limita a dizer que “os fatos descritos na exordial não passam de mera falácia”, não trazendo versão diferente do ocorrido.
Ainda, o estado de conservação do veículo do autor não justifica a imprudência do requerido ao realizar a manobra, uma vez que sua conduta poderia ter causado danos a qualquer um que estivesse trafegando na via.
Assim sendo, conclui-se que a imprudência do réu, sua falta de cuidado ao fazer a manobra de mudança de faixa, além da não observância das condições de trânsito que o cercavam, são circunstâncias suficientes para a caracterização da responsabilidade civil do requerido, na modalidade culposa.
Anote-se, em reforço, que o autor juntou aos autos áudio (ID 213335565), no qual o réu se comporta como se fosse pagar o prejuízo causado, ou seja, confessa implicitamente que seria o responsável pelo abalroamento, inclusive pedindo ao autor que levasse o veículo danificado à oficina de um amigo.
Portanto, estando demonstrada a culpa do réu na causação do resultado danoso, a reparação dos danos pedida na inicial é medida de rigor, na forma do art. 927 do Código Civil.
Vejamos os danos pretendidos.
No que tange aos danos materiais sofridos pelo autor, restaram demonstrados conforme os dois orçamentos juntados a inicial ao ID 163313862, devendo-se utilizar o de menor valor para aferição do prejuízo sofrido, R$ 2.036,00.
A impugnação feita aos orçamentos, pelo réu, não tem razoabilidade, pois os danos causados estão demonstrados por fotografias, e os reparos descritos nos orçamentos são absolutamente compatíveis com os estragos derivados da colisão traseira/lateral, assim como os respectivos valores.
Além disso, segundo o autor, o orçamento de menor valor foi realizado na oficina indicada pelo réu, OFICIANA MARTIN CAR SERVIC, fato que não foi contestado pelo réu.
DISPOSITIVO Por tudo que foi exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar os réus RANNON MORAIS CAMARGOS e RENEUSA COSTA DE MORAIS CAMARGOS, a pagar ao autor GUILHERME PEREIRA SANTIAGO, solidariamente, o valor de R$ 2.036,00 (dois mil e trinta e seis reais), a título de danos patrimoniais, valor a ser acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), à taxa de 1% ao mês, e de correção monetária à taxa legal, desde o desembolso.
Pela sucumbência responderão os requeridos pelo pagamento das custas processuais e honorários ao advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
26/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712597-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME PEREIRA SANTIAGO REQUERIDO: RANNON MORAIS CAMARGOS, RENEUSA COSTA DE MORAIS CAMARGOS DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
07/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RANNON MORAIS CAMARGOS em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/08/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:11
Decorrido prazo de RENEUSA COSTA DE MORAIS CAMARGOS em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:57
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712597-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME PEREIRA SANTIAGO REQUERIDO: RANNON MORAIS CAMARGOS, RENEUSA COSTA DE MORAIS CAMARGOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s) ID 201600052/201995581, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
Sem prejuízo, fica a parte requerida RENEUSA COSTA DE MORAIS CAMARGOS intimada a regularizar a representação processual, visto que não há procuração em seu nome juntada aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/06/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2024 02:17
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712597-64.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) REQUERENTE: GUILHERME PEREIRA SANTIAGO REQUERIDO: RANNON MORAIS CAMARGOS, RENEUSA COSTA DE MORAIS CAMARGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a impossibilidade de comparecimento do advogado do réu na audiência de conciliação, defiro o pedido do requerido.
Cancele-se a audiência de conciliação e designe-se nova data para o ato e intimem-se as partes.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
23/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 17:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:37
Deferido o pedido de RANNON MORAIS CAMARGOS - CPF: *01.***.*76-53 (REQUERIDO).
-
22/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de RENEUSA COSTA DE MORAIS CAMARGOS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de RANNON MORAIS CAMARGOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/03/2024 13:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2024 02:18
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 17:54
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/12/2023 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2023 02:33
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/09/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2023 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2023 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2023 08:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2023 08:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 08:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/08/2023 17:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
28/08/2023 02:33
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 10:10
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:06
Outras decisões
-
27/06/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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