TJDFT - 0702698-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 19:12
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702698-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO Conforme determinado na decisão de id. 237383394, procedo a intimação para ciência da parte exequente, quanto ao teor da decisão retro, considerando que os pedidos constantes na petição de id. 241750279 já foram apreciados e indeferidos, conforme o item 13.
Prazo para ciência: 2 dias.
Após, os autos retornarão ao arquivo provisório.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:16
Juntada de Petição de impugnação
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18/03/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:58
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/01/2025 15:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702698-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 209921631 anexo os resultados das consultas ao SisBajud e INFOJUD, bem como certifico que: 1.
Nos termos do item 3.2 do provimento judicial mencionado, foram inseridas ordens de transferência dos seguintes valores bloqueados para conta judicial: 1.1 PS Imóveis - Serviços Imobiliários EIRELI - ME: R$ 1203,14 (mil duzentos e três reais e quatorze centavos); 1.2 Paulo Sérgio de Souza Santos: R$ 673,05 (seiscentos e setenta e três reais e cinco centavos); 2.
Conforme o item 3.2.1, expeço intimação às executadas para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros); 3.
As consultas ao RENAJUD foram infrutíferas, bem como a consulta ao INFOJUD em relação ao executado pessoa física; 4.
Suscito dúvida acerca do cumprimento do item 5 da referida decisão em relação à executada pessoa jurídica.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 13/11/2024 23:59.
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20/10/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:03
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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29/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/08/2024 06:21
Processo Desarquivado
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26/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:16
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/02/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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26/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:02
Recebidos os autos
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05/09/2023 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 19:26
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702698-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECONVINTE: PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS RECONVINDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A (demandante) ajuizou esta ação monitória em face de PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI – ME e PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS (1º e 2º demandados).
A prova escrita da dívida é constituída pelo contrato de abertura de crédito rotativo, memória de cálculos e notificação extrajudicial.
O primeiro requerido consta do contrato como devedor principal; o 2º como fiador.
Em seus embargos monitórios (id. 154771240) os requeridos preliminarmente requerem a gratuidade de justiça.
No mérito afirmam que a dívida foi integralmente paga.
Em reconvenção, pedem que o demandante seja condenado ao pagamento em dobro do valor da dívida já paga que está sendo cobrada nesta ação.
Em sua impugnação aos embargos (id. 156678088) o demandante afirma que os demandados não comprovaram o pagamento da dívida e impugna o pedido de gratuidade.
A decisão de id. 156855791 corrigiu o erro material da decisão de recebimento da inicial, que fizera menção a ação de execução de título extrajudicial, não a ação monitória.
Nela também determinou-se aos requeridos que comprovassem sua hipossuficiência.
Os requeridos manifestaram-se ao id. 159700714, sendo-lhes deferida a gratuidade ao id. 161659853.
Intimadas a especificar provas adicionais, as partes as dispensaram (id. 162395773 e 162813253).
Os autos vieram então conclusos para sentença.
Decido.
Ao dispensarem a produção de outras provas, as partes assumiram o risco de que os pedidos -tanto o inicial quanto o reconvencional relacionados a direitos disponíveis - fossem julgados com base nas provas constantes dos autos.
O demandante cobra, nesta ação monitória, o pagamento dos valores supostamente inadimplidos pelos 1º e 2º demandados (devedor principal e fiador, respectivamente) decorrentes de contrato de abertura de crédito rotativo.
Os demandados não questionam as cláusulas contratuais (com isso, a discussão na impugnação aos embargos sobra a legalidade das taxas de juros e encargos moratórios é impertinente) nem os valores disponibilizados pelo demandante.
A defesa dos demandados resume-se a uma tese: o pagamento.
Afirmam os requeridos que, durante a vigência do contrato, “a soma do valor total do capital utilizado pelo Embargante entre 15/04/2019 (data da contratação) e 26/07/2021 (data da última utilização) é de R$ 160.200,00” e que a soma total dos valores pagos, já considerados os custos operacionais, juros e todos os encargos contratuais foi de R$389.131,84 (id. 54771240 - Pág. 2).
O pagamento é fato extintivo do direito do demandante.
O ônus da sua demonstração incumbe, pois, aos demandados (CPC, art. 373, II).
Desse ônus eles não se desincumbiram.
Inicialmente, deve-se destacar que o extrato bancário juntado pelos demandados (id. 154772770 e ss.) se inicia em 30/04/2019.
A contratação incontroversamente ocorreu antes, porém, em 15/04/2019.
O documento juntado pelos requeridos omite, assim, o crédito já disponibilizado nesse primeiro dia da relação contratual, de R$ 46.000,00 (id. 147956342 - Pág. 1).
Além disso, todos as amortizações destacadas pelos demandados nos extratos de id. 154772770 - Pág. 1 e ss. (pagamento de R$ 1.601,26 em 15/05/2019, id. 154772770 - Pág. 3; de R$ 1.655,58 em 17/06/2019, id. 154772772 - Pág. 3); de R$ 1.902, 26 em 15/07/2019, id. 154772773 - Pág. 3, ilustrativamente) estão computadas na memória de cálculo de demandante.
O que os demandados omitiram é que os valores pagos meramente cobriram os juros remuneratórios daquele primeiro valor disponibilizado de R$ 46.000,00.
Essa dinâmica repetiu-se ao longo do contrato, quando a cada novos valores creditados pelo demandante em conta corrente do 1º demandado (trata-se de contrato de capital de giro), os pagamentos futuramente realizados não foram suficientes para uma efetiva amortização (do capital) da dívida.
A prova produzida pelos demandados é muito superficial.
Além de conter omissões importantes (como a da primeira quantia disponibilizada), nenhuma memória de cálculo foi produzida.
Apenas um longo extrato de mais de 250 folhas, sem qualquer contextualização, foi juntado.
Repita-se mais uma vez que se trata de contrato de abertura de crédito empresarial, não um contrato de mútuo a consumidor em que um único valor lhe é disponibilizado quando da contratação.
No contrato aqui analisado o crédito é disponibilizado a medida da necessidade do mutuário.
A evolução da dívida não é função, assim, apenas do pagamento dos juros e do capital em parcelas prefixadas, mas é também determinado pelos novos créditos que vão sendo sucessivamente liberados.
Uma memória de cálculo que resumisse e demonstrasse o alegado pagamento seria, no mínimo, bem-vinda, para não se dizer essencial.
Em resumo, os demandados não demonstraram o pagamento integral dos juros e do capital.
Tampouco indicaram precisamente quais seriam as incorreções dos cálculos do demandante.
Desse modo, os embargos devem ser rejeitados.
O segundo demandado, pessoa natural, obrigou-se como fiador e devedor principal (cláusula 31ª, id. 147956341 - Pág. 16-17).
Ele responde, portanto, solidariamente com o 1º demandado (pessoa jurídica).
Ausente a prova do pagamento integral, subsistindo débito a ser pago pelos demandados, o pedido reconvencional – de repetição em dobro da cobrança a maior – é improcedente.
Ante o exposto, resolvendo o mérito: 1.
Rejeito os embargos monitórios (CPC, art. 702, §8º c/c 487, I). 2.
Como corolário do item 1, supra, fica constituído o título executivo judicial cujo credor é o demandante e cujos devedores solidários são os demandados.
O objeto do título é a obrigação de pagar a quantia de R$ 196.565,45 (cento e noventa e cinco mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde 21/01/2023, data da atualização dos cálculos do autor (id. 147956342 - Pág. 7). 3.
Julgo o pedido reconvencional improcedente. 4.
Despesas processuais e honorários advocatícios – estes fixados em 10% do valor do título ora constituído na ação monitória (item 2, supra) e cumulativamente em 10% do valor da causa da reconvenção – devidos pelos demandados, dada sua total sucumbência.
Suspensa a exigibilidade, no entanto, em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida. 5.
Caso a sentença transite em julgado sem a interposição de recurso, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 dias.
Transcorrido esse prazo sem que tenha havido pagamento voluntário ou tenha sido iniciado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se diretamente (sem envio à contadoria para cálculo de custas finais), uma vez que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 100 do PGC).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia, data da assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
26/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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25/07/2023 20:00
Recebidos os autos
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25/07/2023 20:00
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/07/2023 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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17/07/2023 19:29
Recebidos os autos
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17/07/2023 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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17/07/2023 19:25
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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13/07/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/07/2023 17:52
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:49
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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27/06/2023 18:17
Recebidos os autos
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27/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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21/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 17:50
Recebidos os autos
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13/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:50
Outras decisões
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24/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 13:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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28/04/2023 11:06
Recebidos os autos
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28/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:06
Outras decisões
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26/04/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/04/2023 10:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 06:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2023 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 18:20
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:20
Outras decisões
-
30/01/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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