TJDFT - 0733449-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 16:11
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SANDRA GORAYEB em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/09/2024 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SANDRA GORAYEB em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:08
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
26/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SANDRA GORAYEB em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:10
Outras decisões
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733449-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA GORAYEB REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
17/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/07/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:50
Outras decisões
-
15/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/07/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 11:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/06/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de SANDRA GORAYEB em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0733449-48.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA GORAYEB REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de "AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA PORTABILIDADE".
Faculto à autora a emenda, para que requeira o que entender de direito, pois a instauração de processo de repactuação de dívidas por superendividamento demanda procedimento bifásico e complexo, com a indicação da integralidade das dívidas do autor e participação de todos os credores envolvidos, havendo, ainda, necessidade de apresentação de plano de pagamento de até 5 anos, o que não se ajusta com a base principiológica dos juizados especiais, regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, afastando, assim, a competência deste Juízo.
Ressalto, no mais, que embora a parte autora sustente que "o superendividamento ainda não se encontra disciplinado no ordenamento jurídico brasileiro", é certo que o instituto passou a ser disciplinado pela Lei n. 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021; .Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 22 de abril de 2024, às 20:26:01.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
23/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/04/2024 21:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 20:30
Recebidos os autos
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22/04/2024 20:30
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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