TJDFT - 0742967-15.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:00
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742967-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ALVES DOS SANTOS SOBRINHO EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição da certidão de crédito, conforme determinação de ID 203626285.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE sobre a expedição da certidão de crédito (ID 203769052), bem como para providenciar o seu "download" (Navegador Mozila Firefox) e impressão para as devidas providências.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID n. 203626285.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
12/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742967-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ALVES DOS SANTOS SOBRINHO EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por PATRICIA ALVES DOS SANTOS SOBRINHO em desfavor de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL").
A parte executada comunicou nos autos a homologação do Plano de Recuperação Judicial (ID 197461318).
Intimada, para esclarecer se pretendia a extinção do feito com a expedição da certidão de crédito, a exequente não se manifestou no ID 202914007 pela homologação dos cálculos e a expedição da certidão respectiva.
DECIDO.
Nos termos do art. 49 da Lei de Falências e de Recuperações de Empresas (LFRE – Lei n.º 11.101/2005), estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Aplicando-se a tese firmada em repetitivo, Tema 1051/STJ, se tem que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
O fato gerador, segundo descrito na inicial da fase de conhecimento, se deu em 2021, data de manutenção do nome da exequente no rol de maus pagadores, com o pedido de recuperação judicial datado de março de 2023.
Verifica-se, portanto, que o crédito em questão se encontra submetido à recuperação judicial e, tendo a parte executada obtido a aprovação de seu Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, bem como a homologação do PRJ pelo Juízo competente, conclui-se que se operou a “novação dos créditos anteriores ao pedido”, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da LFRE).
A aprovação do plano de recuperação judicial conduz necessariamente à novação das dívidas formadas anteriormente e, portanto, a extinção de execuções individuais é medida que se impõe, como forma de submeter todos os credores à mesma forma de pagamento, seguindo-se o mesmo calendário dos demais credores da sua categoria.
Sobre o assunto, destaca-se o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEI Nº 11.101/2005.
CRÉDITOS EXISTENTES AO TEMPO DA DEFLAGRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 59 da Lei de Recuperação Judicial, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos existentes ao tempo da deflagração da recuperação judicial e devem ser pagos na forma preconizada no plano aprovado no juízo de recuperação empresarial. 2.
Verificado que o crédito em análise está habilitado no juízo de recuperação empresarial, mostra-se incabível o prosseguimento da execução, devendo esta ser extinta por falta de interesse processual. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1857373, 00298418020148070001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prosseguimento do cumprimento de sentença individual significaria verdadeira ofensa e inversão à lógica do sistema legal aplicável à recuperação de empresas, quebrando a isonomia entre os credores que, eventualmente, poderiam se ver em situações de verdadeira desigualdade de tratamento, burlando-se a execução coletiva.
Assim, diante da perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do arts. 485, VI e 924, III, do CPC, em consonância com o art. 59 da lei 11.101/2005.
Sem custas e honorários.
Expeça-se a certidão para habilitação do crédito da exequente, conforme pedido de ID 202914007.
Destaco que a homologação dos valores cabe ao Juízo da Recuperação.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742967-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ALVES DOS SANTOS SOBRINHO EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Esclareça a parte requerente, no prazo de 05 dias, se, com a manifestação de ID 199925951, pugna pela extinção do presente cumprimento de sentença e posterior expedição de certidão de crédito.
No mesmo prazo, deverá anexar planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de ID 195348546, item 3.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:27
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742967-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ALVES DOS SANTOS SOBRINHO EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição para cumprimento definitivo de sentença (ID 193063539).
Intime-se a parte exequente para que proceda ao recolhimento das custas referentes à nova fase executiva, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/04/2024 20:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 09:12
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
29/03/2023 14:12
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 04:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2023 02:41
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:48
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2022 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/10/2022 17:24
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/09/2022 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 10:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 15:42
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/05/2022 19:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/05/2022 00:18
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 14:47
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/05/2022 20:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 20:19
Recebidos os autos
-
02/05/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 20:19
Declarada incompetência
-
29/04/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/04/2022 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 22:54
Recebidos os autos
-
09/03/2022 22:54
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
07/03/2022 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 17:48
Recebidos os autos
-
07/02/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/02/2022 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 14:25
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2021 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
07/12/2021 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737879-98.2018.8.07.0001
Renato da Col
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luciane Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2018 15:26
Processo nº 0701730-93.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Emerson Cicari de Morais e Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 10:24
Processo nº 0723878-69.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Rogerio Queiroz Chaves
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 09:34
Processo nº 0723559-72.2020.8.07.0001
Furtado e Jaime Advocacia e Consultoria ...
Daniel Jose Leibing Sarney
Advogado: Thiago Diniz Seixas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2020 11:19
Processo nº 0742967-15.2021.8.07.0001
Patricia Alves dos Santos Sobrinho
Oi Movel S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;...
Advogado: Victor Maffei Matsumato Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 16:00