TJDFT - 0006749-39.2015.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 16:50
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Promessa de Compra e Venda (10496) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0006749-39.2015.8.07.0001 EXEQUENTE: ANDRE GONCALVES DE SIQUEIRA EXECUTADO: GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Decisão Interlocutória Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 08:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES DE SIQUEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:27
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 10:05
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES DE SIQUEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006749-39.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE GONCALVES DE SIQUEIRA EXECUTADO: GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de suspensão do processo.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que informe sobre a habilitação de seu crédito perante o juízo falimentar, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 06:31:29.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
23/04/2024 06:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2024 06:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 08:28
Recebidos os autos
-
21/06/2023 08:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/05/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES DE SIQUEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/03/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES DE SIQUEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 05:04
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:40
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/01/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/12/2020 19:38
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
08/12/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 11:28
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 11:24
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 18:35
Recebidos os autos
-
03/12/2020 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2020 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/12/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:31
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 15:37
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/11/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:41
Publicado Despacho em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
07/11/2020 18:01
Recebidos os autos
-
07/11/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/10/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 17:45
Expedição de Ofício.
-
28/08/2020 06:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES DE SIQUEIRA em 15/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 01:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 05:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 14:55
Expedição de Ofício.
-
23/06/2020 06:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 11:31
Recebidos os autos
-
20/06/2020 11:31
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2020 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2020 15:40
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 15:32
Recebidos os autos
-
18/05/2020 09:49
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2020 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/05/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 10:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2015
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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