TJDFT - 0701598-51.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:39
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ARENALDO BARBOSA RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ARENALDO BARBOSA RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701598-51.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: ARENALDO BARBOSA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
19/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARENALDO BARBOSA RIBEIRO em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701598-51.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARENALDO BARBOSA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por ARENALDO BARBOSA RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, o autor alegou que é servidor público federal e que, após anos de trabalho, ao realizar o saque em sua conta do PASEP, o saldo estava muito abaixo do que se poderia esperar.
Argumenta que os valores depositados por força do programa foram mal geridos pelo Banco do Brasil.
Diante das referidas alegações, o autor requereu a condenação do Réu ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP do autor n.º *06.***.*58-60, no valor de R$ 6.644,22(seis mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), já atualizado, até a data do efetivo pagamento, deduzindo os valores já sacados.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora (ID 55475485).
Citada, a parte ré contestou o pedido, ID 64792135.
Alegou que a parte autora foi vinculada ao PASEP em 1/1/1980, quando passou a ter direito na distribuição de cotas.
Contudo, afirmou que somente em 24/7/1987 houve a transferência da inscrição da parte autora do PIS para o PASEP.
Sustentou que no período de 1982 a 1986 a conta PIS/PASEP da parte autora estava sob responsabilidade da CEF, sendo por tal razão que as fichas extraídas do sistema do Banco do Brasil possuem dados a partir de 1987.
Afirmou que o autor recebeu todos os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal via FOPAG ou crédito em conta corrente, razão pela qual não acresceram significativamente ao saldo principal.
Teceu arrazoado sobre a prescrição, impugnou a gratuidade de justiça, sustentou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual.
No mérito esclareceu sobre o programa.
Sustentou a inexistência de responsabilidade do banco e a inadequação dos cálculos trazidos pelo autor.
Requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial, ID 74223920.
O feito foi suspenso em razão da tramitação do IRDR n. 16 neste Eg.
TJDFT (ID 74429649).
Em provas, o réu requereu a produção de prova pericial (ID 194762852).
A parte autora nada requereu.
Em decisão de ID 197683852, foi deferida a prova pericial.
Todavia, ante a inércia da parte requerida quanto ao depósito dos honorários periciais, o pedido foi indeferido (ID 206532992).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, imprescindível registrar as teses fixadas no Tema Repetitivo nº 1.150/STJ e do IRDR 16/TJDFT, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Vale ressaltar que já houve o trânsito em julgado dos feitos paradigmas, não havendo falar em suspensão do presente feito.
Com base em tais entendimentos, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré.
Quanto à ilegitimidade, razão não assiste ao Banco Réu, haja vista a evidente relação de direito material existente entre as partes e, sobretudo, o que restou decidido no Tema 1.150 pelo C.STJ, o qual firmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que tratam sobre o tema da presente lide.
Por consequência, inexiste legitimidade passiva da União (ente político) para integrar a lide, já que Banco Réu é pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista, não integrante da Administração Direta.
Ainda, nada há o que falar sobre a competência.
Nesse sentido: "3.De acordo com o artigo 109 da Constituição Federal e com a Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas em que for parte sociedade de economia mista. 3.1.
Precedente jurisprudencial: "(...) 4.
O Banco do Brasil, na qualidade de sociedade de economia mista, não consta no rol de competências da Justiça Federal (artigo 109 da Constituição Federal).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que ‘Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento’. (Súmula 42 do STJ).” Acórdão 1271773, 07120132320208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 17/8/2020.
Igualmente descabida a alegação de inépcia da petição inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
Ademais, o pedido atende aos comandos do art. 322 e 324 do Código de Processo Civil.
Por fim, em sede preliminar, o réu impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Sem razão, contudo.
Consoante o disposto no art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Extrai-se do dispositivo, assim, o fato de que o legislador atribuiu a declaração deduzida por pessoa natural presunção relativa de veracidade, ilidível apenas por prova em contrário.
O réu formula impugnação com base em alegações genéricas, carentes de comprovação em contrário.
Em sendo assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, e considerando inexistir, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, ratifico a decisão que deferiu a gratuidade ao autor.
Preliminares rejeitadas.
Passo à análise da prejudicial de prescrição.
Ao apreciar o Tema 1.150, o C.
STJ fixou que: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil.
O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data em que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, no caso, com o momento em que os valores depositados em conta vinculada ao PASEP foram sacados.
Conforme extrato de ID 55113184 – pág. 3, o autor efetuou o saque dos valores da sua conta PASEP em 8/8/2018, tendo ajuizado a presente demanda em 1/2/2020.
Portanto, a pretensão não está fulminada pela prescrição.
Prejudicial rejeitada.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020 .
Sem Página Cadastrada) (grifei) Cinge-se a controvérsia em saber se houve o depósito a menor na conta PASEP do autor pelo Banco do Brasil, considerados os índices legais aplicáveis.
Conforme é de notório conhecimento, o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é regido pela Lei Complementar 8/1970, a qual também definiu o Banco do Brasil como o administrador do fundo, que seria provido pelas contribuições das pessoas jurídicas de Direito Público Interno.
De notar, ainda, que, a Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições ocorridas entre 1972 e 1989.
Os participantes cadastrados até 04 de outubro de 1988, portanto, são os únicos que podem possuir conta individual do PASEP.
Isso anotado, não se pode esquecer que o órgão responsável pela gestão do fundo PASEP é o seu Conselho Diretor, na forma do que dispõe o Decreto 9978/2019, a quem compete, entre outras atribuições, “calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes” e “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes” (art. 4º, II, do Decreto 9978/19).
Daí porque já é possível concluir que não pode o Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou a alíquota de juros aplicável às cotas individuais dos participantes, cabendo-lhe apenas, na forma da lei, creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, as parcelas e benefícios cabíveis, inclusive aqueles decorrentes de correção ou atualização monetária e incidência de juros.
E, neste particular, os extratos da conta PASEP de titularidade da parte autora (IDs n. 55113184 e 55113185), os quais acompanham a inicial, bem como a planilha de ID n. 55113188 e o Parecer de ID 55113187, demonstram que os valores ali depositados recebiam correção monetária anual em desconformidade com os parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Uma vez demonstrado pela parte autora, em parecer técnico, a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos.
Observa-se que o réu, embora tenha impugnado os cálculos em sua peça contestatória, não trouxe aos autos planilha de cálculos.
Ademais, conquanto deferida por este Juízo a prova pericial requerida pela própria parte requerida, esta quedou-se inerte quanto à sua produção, vindo a desistir da produção da prova ante o não pagamento dos honorários periciais.
Conquanto apresente extenso arrazoado, a instituição financeira não logrou êxito em produzir nenhum elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados pela parte autora ou os documentos por ela apresentados, tal como algum erro nos cálculos que instruíram a inicial, o que poderia ser feito por meio da apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP.
Ainda, a prova da correção dos valores poderia ser realizada por outros meios, ainda mais simples, como a apresentação de planilha própria da instituição financeira, o que sequer foi feito, tendo o réu se limitado a apresentar os extratos da conta do autor.
Com efeito, evidenciada a falha na prestação de serviços pelo BANCO DO BRASIL, que não comprovou o destino dos valores existentes na conta individual do PASEP da parte autora, patente o dever de indenizar da instituição bancária, sendo necessária a determinação de restituição de valores, conforme descrito na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 6.644,22(seis mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), já descontado o valor sacado pelo autor, acrescido de correção monetária, a partir da data de elaboração do parecer de ID 55113187 (4/12/2019), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MONA ALVES DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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08/08/2024 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:57
Recebidos os autos
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06/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:57
Outras decisões
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02/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:35
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701598-51.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: ARENALDO BARBOSA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a impugnação apresentada e a natureza da perícia determinada, arbitro os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assim, intime-se a perita por e-mail para informar se aceita o encargo, vez que os honorários foram quantificados em valor abaixo do que por ela requerido inicialmente.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Havendo concordância, intime-se o requerido para realizar o depósito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o valor deve ser depositado nos próprios autos, ficando vedada transferência direta de valores da parte para a perita.
Advirta-se, igualmente, que nenhum ato de perícia deverá ser realizado sem o devido depósito dos honorários integrais nos autos.
Não havendo anuência da expert com os honorários ora estabelecidos, retornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional habilitado.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:00
Outras decisões
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10/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:51
Outras decisões
-
21/05/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ARENALDO BARBOSA RIBEIRO em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701598-51.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: ARENALDO BARBOSA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:29
Outras decisões
-
22/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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22/04/2024 15:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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30/03/2023 11:16
Recebidos os autos
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30/03/2023 11:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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30/03/2023 11:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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29/03/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/03/2023 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
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11/11/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 15:05
Recebidos os autos
-
13/10/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2020 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/10/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 10:26
Publicado Certidão em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2020 10:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
07/09/2020 10:51
Audiência Conciliação realizada - 03/09/2020 14:00
-
03/09/2020 02:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
02/09/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 18:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
23/07/2020 17:57
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 21:24
Recebidos os autos
-
20/07/2020 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
20/07/2020 10:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
30/06/2020 14:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/06/2020 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2020 02:20
Publicado Intimação em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 13:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
22/05/2020 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 12:59
Audiência Conciliação designada - 03/09/2020 14:00
-
22/05/2020 12:59
Audiência Conciliação cancelada - 19/05/2020 13:20
-
18/05/2020 15:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
07/05/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:04
Publicado Intimação em 11/02/2020.
-
10/02/2020 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 18:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
06/02/2020 18:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 18:50
Audiência Conciliação designada - 19/05/2020 13:20
-
06/02/2020 17:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
05/02/2020 16:31
Recebidos os autos
-
05/02/2020 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2020 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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