TJDFT - 0718725-65.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:55
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:49
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
26/08/2025 18:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718725-65.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA, LUCAS MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: S M PAIVA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 242416286, a parte exequente requer a realização de pesquisa de endereços do possuidor do veículo localizado, Sr.
Michael Markson da Rocha Freire, CPF: *47.***.*43-94.
Entretanto, como se observa dos autos, o Sr.
Michael Markson da Rocha Freire NÃO integra a presente demanda.
Ademais, destaca-se que é ônus da parte exequente diligenciar acerca dos bens que pretende indicar à penhora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereços do possuidor do veículo.
Ademais, o processo já foi objeto de suspensão por execução frustrada, não havendo diligência hábil pendente de adoção.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 194209756. - Prescrição intercorrente projetada para 01/03/2029 (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC e art. 25 do Estatuto da OAB).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/07/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/06/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:03
Determinado o arquivamento
-
27/05/2025 16:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/05/2025 16:03
Outras decisões
-
05/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:19
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 21:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
09/02/2025 16:39
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
09/02/2025 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/02/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2025 09:19
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:44
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:21
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2024 04:21
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:52
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 16:09
Arquivado Provisoramente
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20/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:24
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2024 12:24
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE) e LUCAS MARTINS DE SOUZA - CPF: *42.***.*52-60 (EXEQUENTE)
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13/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
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10/05/2024 17:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/05/2024 16:24
Arquivado Provisoramente
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08/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718725-65.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA, LUCAS MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: S M PAIVA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado, uma vez que nada há a ser reparado na decisão de ID. 194209756, devendo a irresignação da parte exequente ser apresentada por meio do recurso próprio.
Ademais, ainda que o endereço outrora diligenciado seja, de fato, do sócio da empresa executada, a expedição de mandado de penhora, remoção ao Depósito Público e intimação para o local não traria o efeito prático almejado, qual seja, a localização do veículo, haja vista que o Oficial de Justiça certificou no ID. 192111723 que não localizou o bem e que ele é desconhecido no local.
Retornem os autos para o arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 194209756.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (22/04/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 03/03/2023 e final o dia 01/03/2029 (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC e art. 25 do Estatuto da OAB).
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2024 13:41
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE) e LUCAS MARTINS DE SOUZA - CPF: *42.***.*52-60 (EXEQUENTE)
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29/04/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718725-65.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA, LUCAS MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: S M PAIVA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início ressalto que o SNIPER não é indicado para busca de bens e ativos.
A indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo de dados por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para o deferimento da medida.
Assim, o sistema em comento não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional no processo civil para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ).
Em síntese, o resultado do pedido não é apto para instruir a continuidade do processo, mas apenas eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou medida de natureza similar.
Feitas tais considerações, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER, cujo resultado segue em anexo.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora, remoção ao Depósito Público e intimação para o endereço outrora diligenciado, uma vez que inexiste qualquer fundamento razoável invocado na petição para que se reitere a diligência.
Observe-se que o Oficial de Justiça certificou no ID. 192111723 que a executada e o veículo penhorado são desconhecidos no local.
Ademais, INDEFIRO o pedido de consulta de endereços através da ferramenta BANDI, pois já certificado pela Secretaria no ID. 115671854 que inexistem outros logradouros vinculados ao CNPJ da parte executada.
Considerando, então, a inviabilidade de localização do bem, torno sem efeito a penhora deferida no ID. 153292595 e mantenho somente a anotação de restrição de circulação e transferência junto ao RENAJUD.
Por fim, diante do fato que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (22/04/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 03/03/2023 e final o dia 01/03/2029 (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC e art. 25 do Estatuto da OAB).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:16
Deferido em parte o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE) e LUCAS MARTINS DE SOUZA - CPF: *42.***.*52-60 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:43
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (REQUERENTE)
-
26/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:12
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:12
Outras decisões
-
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de S M PAIVA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 21:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:34
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:13
Outras decisões
-
10/03/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 19:51
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de S M PAIVA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVA - ME em 26/10/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Edital em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 15:44
Expedição de Edital.
-
31/08/2022 15:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:23
Decisão interlocutória - recebido
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29/08/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 25/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 06:52
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
16/08/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 15/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:07
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de S M PAIVA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVA - ME em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Edital em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 20:22
Expedição de Edital.
-
15/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2022 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 14:21
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/12/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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