TJDFT - 0706276-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:15
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
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13/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 13:44
Desentranhado o documento
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06/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/05/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706276-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DAMIANA IRIS DE SOUZA GUEDES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça requerida.
Registre-se.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0032331-53.2016.8.07.0018 proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL - SINPRO, em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de setembro de 2015, data de vigência do reajuste, pelo valor indicado na planilha de ID 193722714.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se ELIONAY SALEM DE BRITO DA SILVA, no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
A patrona da autora requereu o destaque dos honorários contratuais para recebimento por meio de requisição de pequeno valor autônoma em seu favor.
Porém, no caso dos honorários contratuais o devedor é a autora, que celebrou contrato extrajudicial com sua patrona, e não o réu; situação diversa dos honorários de sucumbência, cujo devedor é o réu.
Assim, têm-se duas verbas referentes a honorários advocatícios com identidade de credor, mas diversidade de devedores.
Portanto, tem-se que em relação aos honorários contratuais só há possibilidade de destaque/reserva do valor devido pelo réu à autora, por ocasião da expedição do requisitório, razão pela qual indefiro o pedido de ID 193721493.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal em favor da autora e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de ELIONAY SALEM DE BRITO DA SILVA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para indicar ou apresentar o contrato de honorários advocatícios mencionado na inicial.
Apresentado o contrato, expeça-se o precatório da autora com a reserva do percentual nele constante em favor de ELIONAY SALEM DE BRITO DA SILVA.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 20:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 20:46
Deferido o pedido de DAMIANA IRIS DE SOUZA GUEDES - CPF: *39.***.*05-34 (EXEQUENTE).
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18/04/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/04/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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