TJDFT - 0715147-16.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO JOACIR RIES DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MATEUS DE PAIVA RIES em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0715147-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ GUTH DE PAIVA REQUERIDO: PAULO JOACIR RIES DE ARAUJO, FELIPE DE PAIVA RIES, M.
F.
D.
P.
R., MIGUEL DE PAIVA RIES, GABRIELLE DE PAIVA RIES, JOSÉ LOURENÇO DE PAIVA RIES REVEL: MATEUS DE PAIVA RIES REPRESENTANTE LEGAL: PAULO JOACIR RIES DE ARAUJO, ANA BEATRIZ GUTH DE PAIVA DESPACHO Intimem-se as partes para colaborarem na indicação de eventuais pontos controvertidos e, quanto a tais pontos, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 15:38:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 09/06/2025 23:59.
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23/04/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MATEUS DE PAIVA RIES em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:13
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:52
Outras decisões
-
11/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:55
Indeferido o pedido de PAULO JOACIR RIES DE ARAUJO - CPF: *03.***.*19-65 (REPRESENTANTE LEGAL)
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18/02/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/02/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ GUTH DE PAIVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0715147-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ GUTH DE PAIVA REQUERIDO: PAULO JOACIR RIES DE ARAUJO, MATEUS DE PAIVA RIES, F.
D.
P.
R., M.
F.
D.
P.
R., MIGUEL DE PAIVA RIES, GABRIELLE DE PAIVA RIES, JOSÉ LOURENÇO DE PAIVA RIES REPRESENTANTE LEGAL: PAULO JOACIR RIES DE ARAUJO, ANA BEATRIZ GUTH DE PAIVA DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação quanto à petição de ID 219720182, no prazo de 5 dias.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2025 14:30:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/12/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0715147-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ GUTH DE PAIVA REQUERIDO: PAULO JOACIR RIES DE ARAUJO, MATEUS DE PAIVA RIES, F.
D.
P.
R., M.
F.
D.
P.
R., MIGUEL DE PAIVA RIES, GABRIELLE DE PAIVA RIES, JOSÉ LOURENÇO DE PAIVA RIES REPRESENTANTE LEGAL: PAULO JOACIR RIES DE ARAUJO, ANA BEATRIZ GUTH DE PAIVA DECISÃO Inicialmente, rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, porquanto a parte ré não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 22 de novembro de 2024 16:21:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:32
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0715147-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ GUTH DE PAIVA REQUERIDO: PAULO JOACIR RIES DE ARAUJO, MATEUS DE PAIVA RIES, F.
D.
P.
R., M.
F.
D.
P.
R., MIGUEL DE PAIVA RIES, GABRIELLE DE PAIVA RIES, JOSÉ LOURENÇO DE PAIVA RIES REPRESENTANTE LEGAL: PAULO JOACIR RIES DE ARAUJO, ANA BEATRIZ GUTH DE PAIVA DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação apresentada pelas partes requeridas, nos termos do artigo 350, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 14 de outubro de 2024 20:25:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/10/2024 21:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MATEUS DE PAIVA RIES em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0715147-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ GUTH DE PAIVA REQUERIDO: PAULO JOACIR RIES DE ARAUJO, MATEUS DE PAIVA RIES, F.
D.
P.
R., M.
F.
D.
P.
R., MIGUEL DE PAIVA RIES, GABRIELLE DE PAIVA RIES, JOSÉ LOURENÇO DE PAIVA RIES REPRESENTANTE LEGAL: PAULO JOACIR RIES DE ARAUJO, ANA BEATRIZ GUTH DE PAIVA CERTIDÃO Certifico que a contestação de ID207312014 é tempestiva.
Os requeridos F.
D, P.
R. e M.
F.
D.
P.
R. não apresentaram contestação no prazo legal.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a apresentar endereço para citação do requerido Mateus de Paiva Ries, no prazo de 5 (cinco) dias, visto que a diligência foi infrutífera (ID 206211825).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA RIES em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DE PAIVA RIES em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0715147-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ GUTH DE PAIVA REQUERIDO: PAULO JOACIR RIES DE ARAUJO, MATEUS DE PAIVA RIES, F.
D.
P.
R., M.
F.
D.
P.
R., MIGUEL DE PAIVA RIES, GABRIELLE DE PAIVA RIES, JOSÉ LOURENÇO DE PAIVA RIES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 200227085, 200222337, 200222336, 200222335, 200222334, 200222333, 200222332, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0715147-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ GUTH DE PAIVA REQUERIDO: PAULO JOACIR RIES DE ARAUJO, MATEUS DE PAIVA RIES, F.
D.
P.
R., M.
F.
D.
P.
R., MIGUEL DE PAIVA RIES, GABRIELLE DE PAIVA RIES, JOSÉ LOURENÇO DE PAIVA RIES DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Com a manifestação do requerido, dê-se vista ao Ministério Público.
Paranoá/DF, 27 de maio de 2024 14:57:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/05/2024 20:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:21
Outras decisões
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ GUTH DE PAIVA em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/04/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715147-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ GUTH DE PAIVA REQUERIDO: PAULO JOACIR RIES DE ARAUJO, MATEUS DE PAIVA RIES, F.
D.
P.
R., M.
F.
D.
P.
R., MIGUEL DE PAIVA RIES, GABRIELLE DE PAIVA RIES, JOSÉ LOURENÇO DE PAIVA RIES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de extinção de condomínio, movida por ANA BEATRIZ GUTH DE PAIVA, em desfavor de JOSÉ LOURENÇO DE PAIVA RIES, GABRIELLE DE PAIVA RIES, MIGUEL DE PAIVA RIES, M.
F.
D.
P.
R., PAULO JOACIR RIES DE ARAUJO, MATEUS DE PAIVA RIES e F.
D.
P.
R. 2.
Defende a autora que este Juízo é competente para o processamento e julgamento do feito, sob o argumento de que a demanda possui caráter pessoal. 3.
Contudo, este Juízo é competente apenas em relação à alienação judicial dos bens imóveis situados no foro desta Circunscrição Judiciária, na forma do artigo 47 do CPC: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. 4.
Trata-se de hipótese de competência absoluta, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência: STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 140.026 - DF (2015/0100252-3).
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2.A VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA - DF.
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO 2.A VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE LUZIÂNIA - GO.
INTERESADO: EDNIR ALVES DE MATOS.
ADVOGADO: WANESSA MARQUES SANTOS.
INTERESSADO: EUTEYR JESUS DA SILVA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
BEM IMÓVEL PARTILHADO NO ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CPC.
COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
PRECEDENTE ESPECÍFICO: CC 134.756/GO, MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA JUÍZO DE DIREITO 2.ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE LUZIÂNIA - GO. (Grifou-se) APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
BEM IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
CO-HERDEIROS.
EXTINÇÃO.
I.
Há perda superveniente do interesse recursal do agravo quando o magistrado reconhece, na sentença, que o preço da avaliação está defasado e determina que, antes da venda judicial, se faça outra, autorizando, inclusive a realização de prova pericial.
II. À época do oferecimento da reconvenção pelo segundo réu, estava em vigor o art. 315 do CPC/73, o qual admitia a referida resposta apenas contra o autor e não contra o co-réu.
III.
A demanda de extinção de condomínio pela alienação de coisa indivisível é ação real imobiliária de que cogitam o art. 95 do CPC e o art. 46 do NCPC, pois decorre do atributo da propriedade, sendo o foro competente o da situação da coisa.
IV. É lícito ao condômino, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum, bastando a vontade de apenas um deles, cujo instrumento adequado, em se tratando de coisa indivisível, não querendo adjudicá-lo a um só, indenizando o outro, é a alienação judicial.
V.
O termo inicial dos alugueres devido pela privação da fruição do bem é a notificação extrajudicial, ou na sua ausência, a citação, momento a partir do qual os proprietários de parte do imóvel se manifestam no sentido de não mais anuírem com o usufruto exclusivo do co-herdeiro ocupante.
VI.
A obrigação de recolher do imposto de transmissãocausa mortisé de todos os herdeiros, nos termos do art. 7.º, I, do Decreto Distrital n.º 34.982/2013.
VII.
Deu-se parcial provimento aos recursos. (TJDFT.
Acórdão n. 933047, 20130610037769APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 06.04.2016, publicado no DJe: 12.04.2016. p. 236/266) (Grifou-se) 5.
Do exposto, ante a incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência em favor do Juízo da Vara Cível do Paranoá, local onde situado o imóvel objeto da lide. 6.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
19/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:24
Declarada incompetência
-
19/04/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/04/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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