TJDFT - 0700924-43.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:08
Outras decisões
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10/05/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 21:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700924-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO ARAUJO LIM APO REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA FLAVIO ARAUJO LIM APO propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A., partes qualificadas nos autos, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 21.240,30 (vinte e um mil, duzentos e quarenta reais e trinta centavos) a título de restituição e condenação a título de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sede de antecipação de tutela, requereu a abstenção de cancelamento de reservas que o autor venha a comprar em nome de terceiros.
Em sua petição inicial, o autor aduz, em síntese, que em 10/08/2023 comprou duas passagens aéreas em nome de terceiros pela quantidade de 316.000 milhas.
A viagem seria realizada de Brasília para Munique, na Alemanha, no dia 24/09/2023, porém os beneficiários não conseguiram acessar a reserva em virtude de problemas com a autorização dada pela parte autora junto à empresa requerida.
Apesar de o autor enviar a autorização conforme solicitado, a parte requerida cancelou a reserva.
Sendo assim, com intuito de não prejudicar os terceiros beneficiários, o autor imediatamente promoveu a compra de novas passagens, desembolsando 113.000 milhas a mais que a primeira reserva.
Alega que diante do cancelamento indevido pela parte requerida, requer a conversão da quantidade de milhas gastas (113.000) em dinheiro, perfazendo o valor de R$ 21.240,30.
Foi proferida a decisão de id 184635231, indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
A parte ré apresentou contestação escrita, com documentos. É o breve relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a requerida atua na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto o requerente figura como destinatário final do serviço, em perfeita consonância com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ultrapassada a preliminar e, portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O que se observa dos autos é que o autor, ao comprar as passagens em nome de terceiros, precisa enviar, em 24 (vinte quatro) horas após a reserva, autorização assinada para o e-mail indicado pela requerida, tudo de acordo com os termos e condições de uso pelo programa de milhas da TAP (Transporte Aéreo Português S.A).
Cumpre destacar que apesar de o autor enviar o respectivo documento de autorização assinado, conforme demonstra-se no documento de id 184565070, tal envio se fez no corpo do e-mail.
Desta forma, a empresa requerida, antes de cancelar a reserva sob designação RVVYWR, enviou e-mail à parte autora (documento de id 184565070, pág. 5), informando-o da necessidade de nova remessa do documento em outro formato, tendo em vista a impossibilidade de visualização.
No entanto, novamente, a parte autora enviou a autorização no corpo do e-mail, conforme documento de id 184565070, página 4.
Das provas produzidas, em especial a contestação de id 192630332 - pág. 3, verifica-se que a ré comunicou o autor mais uma vez em 20/08/2023, ou seja, após o último envio de documento feito pelo autor, sobre a necessidade de novo envio do documento de autorização, uma vez que o enviado anteriormente encontrava-se corrompido, além de ressaltar a necessidade de envio por meio de anexo e não no corpo do e-mail.
No entanto, não há, nos autos, comprovação de que o autor tenha se incumbido do novo envio após 20/08/2023.
Assim, o autor não cumpriu com seu ônus probatório, comprovando o fato constitutivo de seu direito.
No caso dos autos, diante das alegações trazidas pelo autor na inicial, por óbvio, não se pode exigir a inversão do ônus da prova, posto que não se pode impor a prova diabólica de que a parte requerida tenha que provar o recebimento da autorização para confirmação da reserva no formato correto, devendo, assim, a parte autora , demonstrar o cumprimento da exigência, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pelo ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC.
A legislação consumerista impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços perante o consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, o Código Civil, em seu art. 927, par. único, atribui a responsabilidade objetiva, dispondo nos seguintes termos: “Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Deve-se ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, também no art. 14, prevê as hipóteses de exclusão da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme §3º do dispositivo mencionado: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”.
No caso em análise, entendo ser aplicável o disposto no inciso II do §3º do art. 14 do CDC, considerando a culpa exclusiva do consumidor, o que exclui a responsabilidade objetiva da parte ré tanto pelos danos materiais sustentados pelo autor, consistente na quantia pretendida a título de restituição, quanto pelos danos morais.
Os documentos e alegações juntados não comprovam qualquer falha na prestação do serviço da requerida apta a ensejar sua responsabilização, o cancelamento da reserva é consequência que se impõe pela desídia do autor em não enviar documentação exigida pelo programa de milhas da TAP para confirmação de reserva feita em nome de terceiros.
Passo a análise do pedido de indenização por danos morais, concluindo que não merece amparo.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que o cancelamento da reserva se deu por culpa exclusiva do consumidor.
Conclui-se que não restou demonstrada nos autos nenhuma conduta ilícita praticada pela ré apta a gerar a obrigação de restituição de valores/milhas ou danos morais sustentados pelo autor, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:17
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:17
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/04/2024 08:44
Decorrido prazo de FLAVIO ARAUJO LIM APO - CPF: *43.***.*86-86 (AUTOR) em 12/04/2024.
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de FLAVIO ARAUJO LIM APO em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 19:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/04/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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01/04/2024 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2024 02:18
Recebidos os autos
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31/03/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:15
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 14:29
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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