TJDFT - 0715213-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715213-93.2024.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DANIEL DE CARVALHO FERREIRA e outros Polo passivo: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros Interessado: EXEQUENTE: DANIEL DE CARVALHO FERREIRA, JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, LOCALIZA RENT A CAR SA, DANIEL DE CARVALHO FERREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação requerido por SAFARI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ao ID 246565148, pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para manifestação de Daniel de Carvalho Ferreira em relação ao cumprimento de sentença de ID 246416195.
I.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito cf -
21/08/2025 21:11
Recebidos os autos
-
21/08/2025 21:11
Deferido o pedido de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0032-94 (EXECUTADO).
-
20/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:35
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
-
15/08/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715213-93.2024.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DANIEL DE CARVALHO FERREIRA e outros Polo passivo: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros Interessado: REQUERENTE: DANIEL DE CARVALHO FERREIRA REQUERIDO: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, LOCALIZA RENT A CAR SA EXEQUENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Defiro o pedido de ID 244723215.
Intime-se a SAFARI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA para que proceda à restituição do veículo Jeep Renegade, placa QNL6863, em favor da LOCALIZA RENT A CAR, conforme determinado na sentença transitada em julgado, no endereço declinado ao ID 244723215, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proceda-se à transferência do valor depositado (ID 242595489) via PIX 417161161-04 (CPF) em nome do exequente JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA SILVA.
Tudo feito, arquivem-se os presentes autos, nos termos da sentença de ID 242799250. À Serventia para as providências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 20:13:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
05/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 21:16
Recebidos os autos
-
04/08/2025 21:16
Deferido o pedido de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (REQUERIDO).
-
04/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 28/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:03
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715213-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DANIEL DE CARVALHO FERREIRA Polo passivo: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. (CPF: 00.***.***/0032-94); DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); LOCALIZA RENT A CAR SA (CPF: 16.***.***/0001-55); FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (CPF: *45.***.*72-67); LEONARDO OLIVEIRA ALBINO (CPF: *36.***.*34-61); Nome: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Endereço: QS 3, 29, Areal Águas Claras, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71953-000 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, =Lote A - Ed.
Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: AVENIDA BERNARDO VASCONCELOS, 377, CACHOEIRINHA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-902 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença visando o pagamento dos honorários sucumbenciais. 2.
Parte dispensada do adiantamento das custas, diante do art. 82, § 3º do CPC, cabendo ao executado suprir o seu pagamento. 3.
Retifique-se a autuação, alterando os polos, a classe judicial e o valor da causa, se necessário. 4.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida. 6.
Confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 7.
Em caso de concordância, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora. 8.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma. 9.
Vindo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, procedendo-se com o bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 11.
Não havendo impugnação quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MP o -
30/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 22:28
Recebidos os autos
-
27/06/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 22:28
Deferido o pedido de DANIEL DE CARVALHO FERREIRA - CPF: *02.***.*28-83 (REQUERENTE).
-
26/06/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/06/2025 19:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 19:39
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
16/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 14:58
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715213-93.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANIEL DE CARVALHO FERREIRA Requerido: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 235358498.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:01:25.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório -
13/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715213-93.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DANIEL DE CARVALHO FERREIRA Polo passivo: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por DANIEL DE CARVALHO FERREIRA em desfavor de SAFARI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, da LOCALIZA RENT A CAR S/A e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, todos qualificados nos autos, objetivando a transferência de veículo com restrição de roubo.
Em síntese, o autor narrou que, em 11 de maio de 2019, comprou o veículo Jeep Renegade, Placa QNL 6863/DF, Ano 2017/2018, Cor Branca, Chassi 98861115XJK156319, na Concessionária Saga Automóveis, situada em Taguatinga/DF, pelo valor de R$ 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos reais), emplacando-o no Distrito Federal.
Afirmou que, aproximadamente 2 (dois) meses após adquirir o veículo, foi surpreendido com a chegada de uma equipe de policiais em sua residência.
Explicou que, na ocasião, foi informado que havia um veículo com a mesma descrição e placa no Estado de São Paulo apresentando restrição de furto feita em 25 de junho de 2019, conforme Ocorrência Policial n. 0002140/2019-SP.
Alegou que, mesmo informando que adquiriu o veículo na Concessionária Saga, foi conduzido à 1ª Delegacia de Polícia para averiguação sobre a real situação do veículo, sendo lavrada a ocorrência 6.238/2019-0.
Pontuou que o automóvel foi apreendido na delegacia para realização de exame pericial.
Destacou que, após a realização da perícia pela Polícia, foi constatado que os sinais identificadores do veículo eram autênticos, sendo o veículo restituído.
Aduziu que, em razão do constrangimento, entrou em contato com a concessionária e trocou o veículo acima descrito por outro Jeep Renegade (Placa PAR 9891/DF).
Esclareceu que, apesar de ter dado o veículo Renegade Placa QNL 6863/DF na troca por outro Renegade Placa PAR 9891/DF, o veículo com restrição de furto permanece em sua titularidade no DETRAN, uma vez que não consegue realizar a transferência da propriedade em razão da restrição.
Expôs que, quando da tentativa de retirar o automóvel de seu nome, descobriu que o carro é de propriedade da LOCALIZA RENT A CAR S/A, locadora de veículos, que alugou o referido automóvel em 18 de outubro de 2018 para Anderson Souza de Jesus e que este não o teria devolvido para a locadora.
Apontou que o veículo teve sua documentação adulterada, sendo sucessivamente vendido a diversas vítimas.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para que o DETRAN/DF retire o veículo Jeep Renegade do seu nome e para que os órgãos de trânsito se abstenham de notificá-lo por infrações relativas ao veículo bem como cobrar taxas desde 8 de julho de 2019.
No mérito, pugnou pela transferência do veículo para o real proprietário do automóvel.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas ao ID 193925866.
O Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília determinou a redistribuição do feito a uma das varas cíveis de Águas Claras (ID 193965568).
O Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras determinou a intimação da parte autora para esclarecer se pretende a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Brasília ou de Taguatinga (ID 195235038).
A parte autora requereu a redistribuição da ação para uma das Varas Cíveis de Brasília (ID 195954063).
O Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília determinou a emenda da inicial (ID 197853411).
Emenda ao ID 201887059.
A decisão de ID 202517461 determinou a apresentação de nova emenda.
Nova emenda ao ID 205760450.
Foi reconhecida a incompetência absoluta do juízo cível e determinada a redistribuição do processo a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 205902446).
A decisão de ID 206037015 determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido e inclusão da LOCALIZA no polo passivo.
Emenda ao ID 208867228.
Custas recolhidas ao ID 208867242.
Na decisão de ID 208950603, foi recebida a emenda à inicial.
Citado, o DETRAN/DF apresentou contestação (ID 211334571), na qual alegou, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que não tem interesse na consolidação da propriedade do veículo em relação a nenhum dos particulares envolvidos.
Apontou que há débitos relacionados de IPVA, licenciamento e infrações de trânsito e que a transferência da propriedade só pode ocorrer com o pagamento de todos os débitos.
Defendeu a responsabilidade solidária do autor por IPVA e infrações.
A LOCALIZA RENT A CAR S/A ofereceu contestação (ID 212653121), alegando que o veículo objeto da ação ainda não se encontra em sua posse.
Defendeu que os débitos relacionados ao IPVA, licenciamento e infrações de trânsito devem ser quitados pelos possuidores.
Sustentou que não participou de qualquer ato ilícito ou lançamento de impedimento em vão.
SAFARI COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA apresentou contestação (ID 220580896), na qual alegou que não se opõe ao cancelamento da negociação perante os órgãos responsáveis, desde que haja a transferência da propriedade do veículo para a Safari.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal para réplica (Certidão de ID 225105590).
As partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 225708604, 225892578, 226276145 e 226291286).
A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e deu por prejudicado o pedido de formação de litisconsórcio passivo (ID 227633617).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas dos autos são suficientes para o deslinde do feito, não fazendo necessária abertura da fase instrutória.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Considerando que as preliminares já foram rejeitadas, passo ao exame do mérito.
Apurou-se no curso da lide que a aquisição do veículo JEEP RENEGADE, Placa QNL6863/DF, Ano 2017/2018, Cor Branca, Chassi 98861115XJK156319, pelo autor DANIEL DE CARVALHO FERREIRA foi precedida por outras 3 (três) transferências, ocorridas nos meses de novembro e dezembro de 2019, em consequência do que figuraram brevemente como proprietários Maria de Lourdes Souza Vidal Lima, Marcos Dias Ferreira e Ben Hur Martins Carvalho (ID 193925879 – Pág. 8).
Anteriormente, o veículo pertenceu à locadora LOCALIZA RENT A CAR S/A, que firmou contrato de locação do bem móvel com Anderson Souza de Jesus, para devolução no dia 17 de novembro de 2018.
Como o automóvel não foi devolvido, a empresa registrou, em 25 de junho de 2019, boletim de ocorrência (ID 212653131), sendo lançada restrição de furto.
Em 27 de junho de 2019, o veículo foi localizado em Brasília e o autor conduzido à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos (ID 193925873), sendo o automóvel apreendido para vistoria, com a constatação de que apresenta características de originalidade e devolução ao proprietário em 11 de julho de 2019 (ID 1939225877 – Pág. 5 e 6).
Conforme restou esclarecido, o autor celebrou o negócio jurídico de compra do automóvel com a Safari Comércio de Veículos LTDA (ID 193925877 – Pág. 4).
Assim, nota-se que as circunstâncias de fato coincidem com o modus operandi de criminosos que se apoderam de veículos por meio de contrato de locação e rapidamente os transmitem a terceiros incautos, após sucessivas alterações em seu cadastro, como forma de ocultar a pessoa do real proprietário.
Portanto, restou incontroverso nos autos que o veículo adquirido pela parte autora foi objeto de apropriação indébita ou mesmo furto mediante fraude praticado por terceiros em desfavor da empresa locadora de automóveis, os quais se utilizaram de documentação falsa para transferir o veículo e camuflar a origem ilícita do automóvel.
Nesse sentido, uma vez que o contrato celebrado entre o autor e a Concessionária que lhe vendeu o veículo ostenta objeto ilícito, não sendo passível de convalidação posterior, ainda que comprovada a boa-fé do adquirente, nos termos dos artigos 166, inciso II, 168 e 1.268, § 2º, todos do Código Civil.
No caso, não se desconsidera a boa-fé do autor adquirente do veículo quando da realização do negócio jurídico.
Contudo, a venda a non dominio (realizada por parte que não é legítima proprietária) não pode ser convalidada em detrimento do legítimo proprietário, independentemente da boa-fé do adquirente.
Assim sendo, é o caso de reconhecer a nulidade do contrato de compra e venda por meio do qual o autor adquiriu o veículo litigioso e determinar a sua restituição em favor da LOCALIZA RENT A CAR, com a devida anulação dos registros de transferência realizados junto ao DETRAN/DF.
Em relação aos débitos existentes, verifico que a única infração exigível ocorreu em 6 de novembro de 2019, ou seja, quando o veículo já estava novamente na posse da Concessionária, sendo essa a responsável pelo pagamento (ID 211334572 – Pág. 7).
Quanto ao IPVA, em que pese a previsão legal que excepciona a cobrança do tributo nas hipóteses de roubo, furto ou sinistro do veículo, observa-se que o veículo foi recuperado em 2019 e a Concessionária exerceu os direitos inerentes à posse legítima do automóvel, sendo considerado o contribuinte do IPVA do veículo.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para declarar a nulidade do contrato de contra e venda por meio do qual DANIEL DE CARVALHO FERREIRA adquiriu o veículo descrito nos autos e determinar a sua restituição em favor da LOCALIZA RENT A CAR, com a devida anulação dos registros de transferência realizados junto ao DETRAN/DF.
Oficie-se ao DETRAN/DF para que proceda à anulação dos registros e para que se abstenha de cobrar os débitos de multa do autor, sendo a Concessionária ré a responsável pelo pagamento.
Oficie-se, ainda, ao Distrito Federal para informar que a Concessionária SAFARI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA é considerada a contribuinte do IPVA do veículo, uma vez que exerceu a posse do veículo.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a ré SAFARI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA à restituição das custas adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do autor e dos advogados dos réus DETRAN/DF e LOCALIZA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do CPC.
O valor deverá ser rateado igualmente entre os três advogados.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 10:34:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
26/03/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 20:34
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:21
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 16:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715213-93.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANIEL DE CARVALHO FERREIRA Requerido: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar RÉPLICA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 11:51:30.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
07/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO FERREIRA em 06/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715213-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DANIEL DE CARVALHO FERREIRA Polo passivo: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. (CPF: 00.***.***/0032-94); DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); Nome: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Endereço: QS 3, 29, Areal Águas Claras, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71953-000 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Lote A - Ed.
Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 208867228.
Anote-se, retifique-se o valor da causa para R$ 63.500,00 (hum mil e quatrocentos e doze reais) e inclua-se no polo passivo LOCALIZA RENT A CAR S/A. 2.
Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, oportunidade em que deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Com as defesas, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:41:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 193925859 Petição Inicial Petição Inicial 24041911431782100000177307545 193925860 Procuração Dr.
Daniel Procuração/Substabelecimento 24041911431859300000177307546 193925861 CNH Digital Documento de Identificação 24041911431893800000177307547 193925862 Comprovante de endereço Comprovante de Residência 24041911431927600000177307548 193925866 Recibo de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24041911431984000000177307552 193925873 Ocorrencia policial Ocorrência 24041911432018000000177307559 193925877 Dados do veículo Comprovante 24041911432067300000177307563 193925879 Dados DETRAN DF Comprovante (Outros) 24041911432131400000177307565 193965568 Decisão Decisão 24041918423293700000177342590 193965568 Decisão Decisão 24041918423293700000177342590 194224099 Certidão Certidão 24042218312332200000177570480 195235038 Decisão Decisão 24043018333035800000178466011 195235038 Decisão Decisão 24043018333035800000178466011 195452469 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050303181120800000178657160 195954063 Petição Petição 24050800062388100000179101151 197149679 Decisão Decisão 24051714590897700000180166497 197853411 Decisão Decisão 24052817072125700000180787271 197853411 Decisão Decisão 24052817072125700000180787271 198705520 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060302592865400000181549711 201887059 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24062519581501600000184420973 202517461 Decisão Decisão 24070316441878400000184983933 202517461 Decisão Decisão 24070316441878400000184983933 203086057 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070503455538400000185489198 205760450 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24072921183241500000187864444 205902446 Decisão Decisão 24073020000303700000187989786 205902446 Decisão Decisão 24073020000303700000187989786 206037015 Decisão Decisão 24073117240223900000188112138 206037015 Decisão Decisão 24073117240223900000188112138 206098461 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080102383535200000188163502 206237708 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080202364116300000188286999 208867228 Petição Petição 24082619403495100000190612249 208867234 Guia Inicial Daniel Dr Guia 24082619403601200000190612255 208867242 Recibo Daniel Dr Comprovante de Pagamento de Custas 24082619403704700000190612263 -
27/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:43
Deferido o pedido de DANIEL DE CARVALHO FERREIRA - CPF: *02.***.*28-83 (REQUERENTE).
-
27/08/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/07/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 20:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 20:00
Declarada incompetência
-
30/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/07/2024 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Faculto, pois, nova emenda, no prazo de 15 dias.
I. -
03/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:44
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/06/2024 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715213-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL DE CARVALHO FERREIRA REQUERIDO: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a inicial, o autor e a ré sofreram evicção em relação ao automóvel negociado entre as partes e, aparentemente, o autor não busca exercer o direito resultante da evicção, mas somente o retorno ao estado anterior em relação ao registro de propriedade do veículo no Detran/DF e SEFAZ/DF.
Vislumbro, contudo, vício de legitimidade e interesse.
Isso porque, o direito de pleitear a devolução do bem é da proprietária e, por isso, o autor não tem legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio; sem falar na possibilidade de a alienante (ora ré) adquirir o bem da real proprietária e o transferir ao autor (art. 1268, CC).
Ademais, a devolução do veículo à sua legítima proprietária não é condição necessária para a alteração do registro do veículo junto ao Detran/DF e Sefaz/DF, inclusive porque, ao que tudo indica, aquele cadastro é fraudulento e anterior à venda do bem para o autor.
Por outro lado, o cancelamento do comunicado de venda e o retorno da propriedade (perante o órgão de trânsito e a Fazenda Distrital) - o que atenderia os interesses do autor - deve ser pleiteado em face dos entes públicos, ocasião em que tanto autor, quanto a ré têm legitimidade para tanto.
Assim, a par das considerações acima, concedo ao autor o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, adequando o pedido e/ou a causa de pedir, de modo a excluir pretensão que a cabe a outrem e orientar a sua própria àquilo que solucione seu probema.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/05/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:59
Declarada incompetência
-
17/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:33
Outras decisões
-
22/04/2024 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/04/2024 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
A demanda está endereçada ao foro de Águas Claras/DF, onde a ré tem domicílio.
Assim, redistribua-se a uma das varas cíveis de Águas Claras.
I. -
19/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:42
Outras decisões
-
19/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/04/2024 13:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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