TJDFT - 0720842-24.2019.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/09/2025 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2025 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ERALDO PINHEIRO DE ANDRADE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720842-24.2019.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: ERALDO PINHEIRO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em face de ERALDO PINHEIRO DE ANDRADE, partes qualificadas.
A parte exequente, no ID 212485520, requer levantamento dos valores penhorados na conta da parte executada.
Foi noticiado nestes autos que o AGI: 0743494-62.2024.8.07.0000 interposto pela parte executada em face da decisão de ID 211007329 não obteve êxito para suspender os efeitos da decisão.
Conforme fixado na decisão de ID 211007329: Diante do bloqueio de ID 198331203 e da rejeição à impugnação à penhora de ID 202459447, intime-se a exequente para que apresente os dados bancários/PIX para transferência dos valores bloqueados.
Em que pese o requerimento pela parte exequente, é possível que haja o provimento do AGI interposto.
Assim, a fim de evitar decisões conflitantes aguarde-se o julgamento do AGI: 0743494-62.2024.8.07.0000.
Ademais, o valor transferido para conta judicial vinculada a estes autos não sofrerá depreciação monetária, já que é atualizado automaticamente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/10/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/10/2024 11:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERALDO PINHEIRO DE ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERALDO PINHEIRO DE ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720842-24.2019.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: ERALDO PINHEIRO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por ERALDO PINHEIRO DE ANDRADE em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI.
Em síntese processual, temos que a Decisão de ID 40509404 indeferiu a concessão de tutela de urgência para suspender a eficácia do referido reajuste de 67,57%, decisão que foi reformada em sede do Agravo de Instrumento n. 0717178-85.2019.8.07.0000.
A Decisão liminar proferida em sede de Agravo, juntada no ID 43281131, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar que a agravada reduza o percentual de reajuste fixado nas mensalidades do plano de saúde do agravante, observando-se o inciso II, do art. 3º, da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, e o Acórdão de ID 50103401 deu parcial provimento ao recurso para determinar que a agravada reduza o percentual de reajuste fixado nas mensalidades do plano de saúde do agravante, observando-se o inciso II, do art. 3º, da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS.
A Sentença de ID 48177834 confirmou a tutela provisória de urgência e julgou procedente em parte os pedidos iniciais para: "a) declarar a abusividade do aumento de 67,57% pela mudança de faixa etária, determinando a sua redução ao percentual de reajuste fixado nas mensalidades do plano de saúde da autora, observando-se o inciso II, do art. 3º, da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS; b) determinar, ainda, que a ré promova tais cálculos de reajustes, segundo os parâmetros ora fixados, e os apresentem em juízo para fins de liquidação do julgado; c) condeno a ré a restituir, na forma simples, os valores pagos a maior pela autora, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, de correção monetária a partir do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ).
Pela sucumbência recíproca e desproporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 30 % para o autor e 70% para o réu, das verbas de sucumbências, nos termos do art. 82, §2º, do art. 85, §2º, e do art. 86 do CPC." Em sede de Apelação, a Sentença foi mantida (IDs 151047093 e 151049407).
A ré, ora exequente, interpôs Recurso Especial, o qual foi sobrestado em razão da afetação do tema pelo STJ (REsp 1.716.113/SP – Tema 1.016).
Após o julgamento do REsp 1.716.113/DF – Tema 1.016, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos retornaram ao Órgão Julgador de Segunda Instância para serem apreciados uma vez mais, considerando a suposta divergência entre o Acórdão combatido e o decidido no mencionado paradigma.
Em sede de reexame de Apelação Cível, a Sentença foi reformada e os pedidos formulados na inicial julgados improcedentes.
Condenou-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 49.037,66), em consonância com o art. 85, §§ 2º, do CPC (IDs 151049497 e 151049520).
Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos repetitivos, o Órgão Julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.716.113/DF (Tema 1.016), nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, foi negado seguimento ao recurso especial (ID 151049530).
Após o trânsito em julgado, o réu, ora exequente, apresentou pedido de cumprimento de sentença no ID 192915113, requerendo o pagamento dos valores que não foram pagos pelo período em que houve redução no valor da mensalidade do plano de saúde em decorrência do cumprimento da sentença.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de Sentença no ID 199395269.
O impugnante/executado alega que: a) os limites da lide originária foram extrapolados, uma vez que a ré, ora exequente, não requereu a restituição/devolução de valores eventualmente pagos a menor pelo impugnante; b) que não houve qualquer determinação judicial no sentido de que os valores pagos a menor por força de tutela concedida fossem devolvidos à impugnada; c) que o impugnante pagou à menor a mensalidade amparado por decisão judicial; d) estava amparado pela boa-fé objetiva e pela dupla conformidade; e) há incorreção no cálculo, devendo os juros de mora incidirem a partir do trânsito em julgado e devendo ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos valores devidos.
Em resposta, o exequente alega que: a) a executada teve a redução das mensalidades desde setembro de 2019, em razão da liminar concedida por meio da interposição de Agravo de Instrumento e teve seu pleito julgado improcedente em sede de Recurso Especial; b) segundo o art. 302, do CPC, a parte responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal, que é o caso em tela, uma vez que houve o conhecimento e provimento do Recurso Especial interposto pela exequente, tornando as decisões dos juízos a quo sem efeito; c) a obrigação de reparar os danos decorrentes da implementação de medida liminar constitui consequência ex lege da sentença que a revoga; d) os juros de mora devem incidir do vencimento de cada prestação, conforme o entendimento do STJ; e) o índice utilizado por este E.
Tribunal é o INPC, conforme serviço de cálculo disponibilizado em site do tribunal. É o relatório.
Decido.
Do ressarcimento e da inadequação da via eleita.
No caso em tela, a tutela antecipada concedida nos IDs 43281131 e 50103401 foi confirmada na Sentença de ID 48177834.
Em sede de reexame de Apelação Cível, a Sentença foi reformada e os pedidos formulados na inicial julgados improcedentes, revogando, portando, a tutela concedida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em razão da reversibilidade da medida antecipatória e da vedação do enriquecimento sem causa, é cabível a restituição dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, independentemente de prova da má-fé do beneficiário.
Inclusive, a obrigação de indenizar é consequência processual natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, independente de requerimento e pronunciamento judicial.
Ademais, o valor devido à título de ressarcimento deve ser liquidado e executado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PAGAMENTO DO PRÊMIO A MENOR DURANTE O CURSO DO PROCESSO.
RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO REGULARMENTE CONSTITUÍDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ é de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência processual natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o agravante pagou, durante o curso do processo, valor de prêmio menor que o efetivamente reconhecido como devido pelo v. acórdão exequendo, de modo que a diferença deve ser restituída nos mesmos autos, nos termos do art. 520, I e II, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2391479 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0207710-9, publicação no DJe: 19/04/2024, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA) Grifo nosso.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA.
REVOGAÇÃO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
CABIMENTO.
EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de complementação de aposentadoria em fase de cumprimento de sentença a restituição dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. 2. É cabível a restituição dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba.
Precedentes. 3. "A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência 'ex lege' da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual" (REsp 1770124/SP, DJe 24/05/2019). 4. É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada.
Precedente da Segunda Seção (REsp 1939455/DF). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1942495 / DF, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0173383-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 23/10/2023, Data da Publicação/Fonte DJe: 25/10/2023) Grifo nosso.
Portanto, a impugnante deve reparar o prejuízo que a efetivação da tutela antecipada causou à parte contrária, o qual pode ser liquidado e executado nestes autos.
Dos juros e correção monetária.
No caso em tela, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada prestação: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE REAJUSTE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CAUSOU À PARTE CONTRÁRIA.
RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA.
MORA EX RE.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. 1.
Ação revisional ajuizada em 2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/09/2022 e concluso ao gabinete em 22/03/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a incidência de juros de mora sobre os valores devidos a título de reparação do prejuízo que a efetivação da tutela antecipada causou à parte contrária. 3.
A jurisprudência desta Corte orienta que é incabível a incidência de juros moratórios sobre valores a serem devolvidos em virtude de revogação de decisão que antecipou os efeitos da tutela, por não haver, nessa circunstância, fato ou omissão imputável ao autor da ação. 4.
Entretanto, por força da responsabilidade processual objetiva e da natureza da mora ex re, nos casos em que o próprio devedor dá causa à inadimplência relativa, ao obter a efetivação da tutela provisória, deve se sujeitar ao pagamento de juros moratórios, em razão da posterior cassação da liminar, com retorno ao status quo ante.
Entendimento da Terceira Turma. 5.
Hipótese em que, sendo os autores os próprios devedores da obrigação de pagar a mensalidade do plano de saúde e que foram beneficiados com a decisão que deferiu a tutela provisória, posteriormente revogada, devem eles arcar com o atraso no cumprimento da obrigação, incidindo os respectivos juros de mora a partir do vencimento de cada prestação. 6.
Recurso especial conhecido e provido.
Processo REsp 2049053 / RS, RECURSO ESPECIAL 2023/0020285-4, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 12/12/2023, Data da Publicação/Fonte DJe: 15/12/2023).
Grifo nosso.
Atualização e juros legais deve se dar conforme tabela prática do TJDFT,, com juros de mora de 1% ao mês.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 199395269.
Diante do bloqueio de ID 198331203 e da rejeição à impugnação à penhora de ID 202459447, intime-se a exequente para que apresente os dados bancários/PIX para transferência dos valores bloqueados.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ERALDO PINHEIRO DE ANDRADE em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 20:57
Recebidos os autos
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02/08/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 20:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/07/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:37
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720842-24.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: ERALDO PINHEIRO DE ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora/ré intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 16:41:50.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
11/07/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720842-24.2019.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: ERALDO PINHEIRO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em face de Eraldo Pinheiro de Andrade.
Após requerimento de início do cumprimento de sentença (ID 192915113), houve intimação do executado para efetuar pagamento (ID 193964177).
Porém não houve pagamento.
A decisão de ID 198020483 determinou pesquisa de bens via SisBajud (ID 198331203), que restou frutífera.
O executado apresentou impugnação (ID’s 199395269 e 199760542).
Em suas razões, sustenta que o título judicial constitutivo determina tão somente a obrigação em relação aos honorários sucumbenciais, de forma que não houve condenação em restituição.
Concernente ao valor bloqueado, defende que são valores impenhoráveis.
O exequente (ID 201373650) manifestou-se de forma a rechaçar os argumentos do executado.
Primeiramente, há que se estabelecer a determinação constante no título e, neste sentido, observa-se na sentença (ID 48177834): Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade do aumento de 67,57% pela mudança de faixa etária, determinando a sua redução ao percentual de reajuste fixado nas mensalidades do plano de saúde da autora, observando-se o inciso II, do art. 3º, da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS; b) determinar, ainda, que a ré promova tais cálculos de reajustes, segundo os parâmetros ora fixados, e os apresentem em juízo para fins de liquidação do julgado; c) condeno a ré a restituir, na forma simples, os valores pagos a maior pela autora, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, de correção monetária a partir do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ); Pela sucumbência recíproca e desproporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 30 % para o autor e 70% para o réu, das verbas de sucumbências, nos termos do art. 82, §2º, do art. 85, §2º, e do art. 86 do CPC.
Após os recursos, os pedidos da inicial foram julgados improcedentes e, como bem exposto pelo exequente, assim ficou determinado ao final: “Sendo improcedentes os pedidos formulados na inicial, prejudicada a análise do recurso interposto pela parte autora questionando a distribuição dos ônus sucumbenciais. 5.
Apelação do plano de saúde provida.
Apelação do autor improvida.” Importante ressaltar que, a despeito das palavras constantes na sentença (ID 48177834), não houve concessão de tutela antecipada nos autos, tanto que houve – em verdade – decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 40509404).
Assim, não assiste razão à exequente em sua pretensão de restituição, pois não há o que ser restituído e, também, não há esse tipo de previsão no título judicial consolidado.
Frise-se também que não houve reconvenção da parte executada quando do processo de conhecimento, logo a obrigação que persiste diz respeito aos honorários sucumbenciais.
Assim o ônus obrigacional que se firma se dá tão somente em face dos honorários sucumbências que foram fixados em 10%.
Sobre a incidência de juros nos honorários sucumbências, é assente que incidem a partir do trânsito em julgado, devendo ser atualizados, conforme a tabela deste E.
TJDFT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EXCESSO RECONHECIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em se tratando de honorários advocatícios fixados em quantia certa, deve-se aplicar o teor do artigo 85, §16º, do Código de Processo Civil, dispondo que "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". 2.
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a incidência de juros de mora sobre a verba sucumbencial ocorre somente a partir do trânsito em julgado.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Constatado que o valor apresentado pelo exequente na petição de cumprimento provisório de sentença é superior ao devido, posto que indevidamente inseridos na planilha de cálculos o valor das custas judiciais relacionadas ao processo de conhecimento originário arcadas pelo agravante e o juros de mora sobre os honorários advocatícios, deve ser reconhecido o excesso de execução. 4.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1386959, 07301528620218070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutra ponta, acerca da alegação de impenhorabilidade é assente o entendimento de que não basta a alegação genérica de impenhorabilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO.
SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PENHORA MANTIDA. 1.
O art. 854, §3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de provar que a constrição determinada tenha recaído sobre verbas impenhoráveis. 2.
Não há nos autos extratos bancários ou outro documento capaz de comprovar a impenhorabilidade da quantia constrita. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1384090, 07280092720218070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 22/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se denota dos autos, os documentos colacionados pelo executado dizem respeito tão somente à demonstração de cálculo, por conseguinte indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de sentença apresentada pelo executado, reconhecendo como valor devido o montante de R$ 57.648,33 (cinquenta e sete mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos) atualizado até 15/03/2024.
Promovo, conforme anexo, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo.
Tendo em vista o sucesso, ainda que parcial da impugnação, condeno o exequente aos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do Tema Repetitivo 410 do STJ (REsp 1.134.186/RS).
Deve o exequente, assim, apresentar os cálculos corretamente atualizados.
Fica o executado advertido desde já que, caso apresente execução de honorários, deve fazê-la em petição separada, de forma organizada, acompanhada dos devidos cálculos descritivos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/07/2024 22:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 22:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/06/2024 04:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/06/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:38
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:51
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720842-24.2019.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: ERALDO PINHEIRO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O detalhamento anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Promovi o desbloqueio do valor em excesso.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/15.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma do § 2º do artigo 854, do Código de Processo Civil/15.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:30
Outras decisões
-
24/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ERALDO PINHEIRO DE ANDRADE em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ERALDO PINHEIRO DE ANDRADE em 16/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720842-24.2019.8.07.0001 (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERALDO PINHEIRO DE ANDRADE REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em face de ERALDO PINHEIRO DE ANDRADE.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se ERALDO PINHEIRO DE ANDRADE (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:26
Outras decisões
-
11/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/04/2024 18:40
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 18:31
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
14/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 17:46
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
04/03/2023 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
10/02/2020 16:48
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
07/02/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2020 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2019 14:18
Publicado Certidão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2019 15:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 16:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 22:19
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2019 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2019 14:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 02:49
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2019 14:54
Recebidos os autos
-
18/11/2019 14:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2019 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/11/2019 13:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 06:09
Publicado Despacho em 07/11/2019.
-
07/11/2019 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 14:25
Recebidos os autos
-
05/11/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/11/2019 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2019 07:43
Publicado Sentença em 29/10/2019.
-
26/10/2019 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 16:22
Recebidos os autos
-
24/10/2019 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2019 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
23/10/2019 13:57
Recebidos os autos
-
23/10/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/10/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 13:15
Decorrido prazo de ERALDO PINHEIRO DE ANDRADE em 17/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 13:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 17:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2019 02:33
Publicado Despacho em 10/10/2019.
-
09/10/2019 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 13:34
Recebidos os autos
-
07/10/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/10/2019 14:16
Recebidos os autos
-
01/10/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/09/2019 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2019 04:59
Publicado Certidão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 19:53
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2019 19:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2019 17:50
Expedição de Mandado.
-
27/08/2019 17:02
Recebidos os autos
-
27/08/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/08/2019 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2019 18:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/08/2019 08:42
Publicado Decisão em 02/08/2019.
-
02/08/2019 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 15:07
Recebidos os autos
-
31/07/2019 15:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/07/2019 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
31/07/2019 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2019 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 10:53
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
26/07/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 15:18
Recebidos os autos
-
24/07/2019 15:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/07/2019 13:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 15ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/07/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 21:14
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
23/07/2019 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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