TJDFT - 0719561-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/09/2025 17:11
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:33
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JUCELIO ALENCAR VIEIRA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719561-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCELIO ALENCAR VIEIRA EXECUTADO: RAFAEL DE SOUSA COSTA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 determina a imediata extinção do processo caso não seja encontrado o devedor ou bens penhoráveis.
Tal disposição também será aplicada nos processos de execução de títulos judiciais, segundo o enunciado n° 75 do FONAJE.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença, argumentando que o fundamento para extinção teria sido a sua desídia, bem como a ausência de patrimônio passível de penhora.
Defendeu que tais fundamentos não poderiam levar à extinção do processo, conforme entendimentos jurisprudenciais que colacionou ao seu recurso.
Pediu a reforma da sentença para prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem. 2.
Sem razão o recorrente.
Conforme se vê da sentença, a extinção sem mérito ocorreu após várias diligências frustradas para encontrar bens do devedor, aptos a liquidar o débito (IDs 4188040; 4188036; 4188032).
Além disso, após as buscas infrutíferas, realizadas no BACEN-JUD, RENAJUD, mandados de penhora em nome do executado, o recorrente foi intimado a indicar bens passíveis de penhora, porém se quedou inerte (ID 4188044). 3.
A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do artigo53, §4º, da lei n. 9.0999/95. 4.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação, de forma que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a execução (art. 921, § 3º. do CPC). 5.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. (Acórdão n.1106214, 07041708820178070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Faculta-se ao credor promover o desarquivamento da ação quando puder indicar bens penhoráveis.
Nada a prover quanto a petição de ID 245939772, haja vista que a certidão de crédito já foi expedida nos autos em ID 245629654, ficando à disposição da advogada para devida impressão Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Após, arquive-se sem baixa.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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12/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:57
Deferido em parte o pedido de JUCELIO ALENCAR VIEIRA - CPF: *83.***.*35-61 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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30/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA COSTA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719561-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCELIO ALENCAR VIEIRA EXECUTADO: RAFAEL DE SOUSA COSTA DECISÃO Diante do bloqueio realizado parcialmente, via SISBAJUD, intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte executada no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 240899820 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
30/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:41
Outras decisões
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27/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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27/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2025 13:07
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:07
Deferido o pedido de JUCELIO ALENCAR VIEIRA - CPF: *83.***.*35-61 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA COSTA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:01
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:01
Outras decisões
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24/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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24/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA COSTA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 16:24
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:24
Recebida a emenda à inicial
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17/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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17/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:03
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:03
Outras decisões
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12/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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10/12/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 15:57
Processo Desarquivado
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06/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:33
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JUCELIO ALENCAR VIEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA COSTA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a data em que deveriam ter ocorrido os pagamentos. -
20/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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04/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:51
Decretada a revelia
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28/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 20:31
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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22/08/2024 15:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0719561-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCELIO ALENCAR VIEIRA REQUERIDO: RAFAEL DE SOUSA COSTA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/08/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/wZWUPS ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 16:02:38. -
02/07/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0719561-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCELIO ALENCAR VIEIRA REQUERIDO: RAFAEL DE SOUSA COSTA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: RAFAEL DE SOUSA COSTA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n°201888303.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 15:00:36. -
27/06/2024 14:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/06/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:00
Indeferido o pedido de JUCELIO ALENCAR VIEIRA - CPF: *83.***.*35-61 (REQUERENTE)
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12/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0719561-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCELIO ALENCAR VIEIRA REQUERIDO: RAFAEL DE SOUSA COSTA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 28/06/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/uUyAFC ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 16:48:26. -
19/04/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 16:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:47
Deferido o pedido de JUCELIO ALENCAR VIEIRA - CPF: *83.***.*35-61 (REQUERENTE).
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19/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 15:35
Juntada de Petição de intimação
-
08/03/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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