TJDFT - 0709093-44.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 07:26
Arquivado Provisoramente
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14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:22
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709093-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ROBERTO EZEQUIEL NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG); à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc); à Comissão de Valores Mobiliários (CVM; à BM&FBovespa; e à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), uma vez que a penhora via SISBAJUD, realizada sob o CPF da parte executada, alcança todas as instituições bancárias cadastradas no Banco Central do Brasil, bem como eventuais fundos de investimentos e aplicações financeiras.
Ademais, a penhora de saldo existente em fundo de previdência privada, fundos de investimento e de títulos de capitalização afronta o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC.
Nesse sentido, julgados do TJDFT, "in verbis": "(...) 1.
O caso sob análise refere-se à penhora de saldo em fundo de previdência privada. 2.
Verbas previdenciárias, mesmo sendo de caráter privado, são impenhoráveis, vide art. 833, inciso IV. 3.
Somente em casos sui generis os créditos oriundos de fundo de previdência privada ou de salários podem ser penhorados. (...)" (Acórdão n.1013883, 20160020351249AGI, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 504/513.
Relator Sandoval Oliveira) "(...) 1.
Conforme orientação do e.
STJ, "Embora não se negue que o PGBL permite o 'resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante' (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente" (EREsp 1121719/SP). 2.
Nesse sentido, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do saldo constante em fundo de Previdência Privada como complementação da aposentadoria, de acordo com o constante no art. 649, IV, do CPC. (...)". (Acórdão n.930100, 20150020305337AGI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016.
Pág.: 407/415.
Relator Josapha Francisco dos Santos).
INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, à míngua de efetividade da medida postulada, porquanto a ordem de pesquisa e bloqueio de valores realizados pelo sistema SISBAJUD abrange saldos existentes em contas correntes, investimentos em renda fixa e variável, poupança, assim como depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob administração e/ou custódia da instituição financeira participante, não havendo motivos para sua renovação.
INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao INSS (Ministério da Previdência Social), à míngua de efetividade da medida postulada, porquanto, “ex vi” do artigo 833, IV do CPC, eventuais quantias recebidas pelo executado a título de salário ou benefício social são impenhoráveis.
Promova a parte credora o andamento no feito indicando, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno do processo ao arquivo provisório.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
23/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:17
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:17
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709093-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ROBERTO EZEQUIEL NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio do devedor ROBERTO EZEQUIEL NEVES, CPF nº *18.***.*47-36, na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Manifeste-se a exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno do processo ao arquivo provisório.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
20/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:15
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:14
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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31/07/2024 04:16
Processo Desarquivado
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30/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709093-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ROBERTO EZEQUIEL NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem-se os autos ao arquivo provisório (id. 121739512).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 17:47
Arquivado Provisoramente
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15/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 09:12
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:12
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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06/06/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:04
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709093-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ROBERTO EZEQUIEL NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação, que se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 17/05/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:11
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:11
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (INTERESSADO).
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08/01/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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06/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
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05/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2022 21:14
Arquivado Provisoramente
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17/04/2022 21:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 15:56
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
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02/12/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 19:27
Arquivado Provisoramente
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04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 03/09/2020 23:59:59.
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16/08/2020 21:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 18:37
Recebidos os autos
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06/08/2020 16:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/08/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/08/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 03/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2020 14:41
Recebidos os autos
-
09/07/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2020 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2020 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/05/2020 19:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2020 09:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2020 20:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 20:22
Juntada de Certidão
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12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ROBERTO EZEQUIEL NEVES em 11/05/2020 23:59:59.
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18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 17/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 23:28
Publicado Edital em 31/01/2020.
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30/01/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2020 11:26
Juntada de Certidão
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29/01/2020 11:25
Expedição de Edital.
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23/01/2020 16:00
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 18:04
Recebidos os autos
-
22/01/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2020 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/01/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 17:42
Processo Desarquivado
-
21/01/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 07:38
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2019 07:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 07:36
Recebidos os autos
-
17/10/2019 13:56
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2019 13:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
17/10/2019 13:12
Transitado em Julgado em 17/10/2019
-
17/10/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 16:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 19/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2019 17:57
Recebidos os autos
-
28/08/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/08/2019 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 13:35
Decorrido prazo de ROBERTO EZEQUIEL NEVES em 30/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 17:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 10/06/2019 23:59:59.
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10/06/2019 03:43
Publicado Edital em 10/06/2019.
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07/06/2019 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 18:29
Recebidos os autos
-
15/05/2019 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2019 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/05/2019 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 14:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 07/05/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2019 07:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 07:59
Decorrido prazo de banco santander (brasil) s.a em 29/10/2018 23:59:59.
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09/10/2018 09:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 06:47
Publicado Certidão em 05/10/2018.
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05/10/2018 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 16:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 17:00
Expedição de Carta.
-
17/09/2018 02:45
Publicado Decisão em 17/09/2018.
-
14/09/2018 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 17:30
Recebidos os autos
-
12/09/2018 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2018 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/09/2018 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2018 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2018 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2018 08:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2018 12:58
Expedição de Mandado.
-
29/07/2018 03:05
Publicado Decisão em 27/07/2018.
-
26/07/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 18:41
Recebidos os autos
-
24/07/2018 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2018 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/07/2018 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2018 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2018 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 18:49
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 18:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2018 18:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2018 08:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 03:51
Publicado Decisão em 13/04/2018.
-
13/04/2018 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 12:57
Recebidos os autos
-
11/04/2018 12:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2018 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/04/2018 14:14
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/04/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 11:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
06/04/2018 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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