TJDFT - 0701328-16.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701328-16.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE AREIAS MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da resposta do órgão empregador do executado - id 248163013.
Observo que não foi informado o prazo estimado para cessação dos descontos deferidos pela liminar em segundo grau.
Em havendo depósito nestes autos pelo órgão empregador do executado, independente de conclusão, expeça-se alvará de levantamento ao credor.
Sem prejuízo, suspendo o feito até julgamento final do AI n. 0719635-80.2025.8.07.0000.
Após a suspensão, façam-se conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/09/2025 11:58
Recebidos os autos
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06/09/2025 11:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/09/2025 11:57
Outras decisões
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04/09/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:40
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:30
Outras decisões
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03/06/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:25
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701328-16.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE AREIAS MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Oficie-se ao Serasajud.
Quanto ao CNIB, indefiro o pedido.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema.
Pelo exposto, indefiro o pedido.
Observo, ademais, que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória de título sem força executiva é quinquenal, a contar da data do vencimento do título (CC, art. 206, § 5º, I).
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 19/05/2031, já considerado o prazo de um ano de suspensão, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Contudo, esclareço que não serão admitidos pedidos de reiteração de diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/05/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:49
Outras decisões
-
10/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:26
Outras decisões
-
22/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:23
Outras decisões
-
10/10/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AREIAS MENDES em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:48
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:48
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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04/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:47
Expedição de Alvará.
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27/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AREIAS MENDES em 08/04/2024 23:59.
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29/03/2024 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 09:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:23
Outras decisões
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02/02/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AREIAS MENDES em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 22:52
Juntada de Certidão
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27/11/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 20:44
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 15:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:13
Outras decisões
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16/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 09:56
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AREIAS MENDES em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701328-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: PAULO HENRIQUE AREIAS MENDES SENTENÇA I - Relatório BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente Ação Monitória contra PAULO HENRIQUE AREIAS MENDES, visando ao recebimento da quantia de R$ 278.325,55, juntando para tanto os documentos de ID n. 153491789.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, ID n.162367734, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, na consoante se depreende da certidão de ID n. 164898937. É o relatório.
Decido II - Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
III - Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 278.325,55 (duzentos e setenta e oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até a data de 09/04/2023.
Momento a partir do qual, será acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente j -
27/07/2023 17:19
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/07/2023 07:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AREIAS MENDES em 10/07/2023 23:59.
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18/06/2023 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 12:45
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:45
Recebida a emenda à inicial
-
20/04/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2023 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/03/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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