TJDFT - 0713936-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:08
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO PAULO BARROS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO PAULO BARROS em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÍVIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULANTE.
AUTOR.
ESPÓLIO.
INDEFERIMENTO DA SALVAGUARDA PROCESSUAL.
ACERVO HEREDITÁRIO.
COMPOSIÇÃO.
BENS DE VALOR DE RAZOÁVEL ALCANCE PECUNIÁRIO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO EM CURSO.
BENS LEGADOS.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRESSUPOSTOS.
APREENSÃO EM COMPASSO COM A CONDIÇÃO DO POSTULANTE, NÃO DOS HERDEIROS.
DEFERIMENTO.
PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
Demandada gratuidade de justiça por espólio, a condição financeira da universalidade deve ser aferida em consonância com o patrimônio integrante do monte partilhável e da liquidez que apresenta, e não com base na condição e situação financeira dos herdeiros, e, assim, conquanto integrada à universalidade bens de expressivo valor de mercado, não estando providos de liquidez imediata, conduzindo à apreensão de que o espólio não está em condições de suportar os custos da ação que promove, deve ser agraciado com a benesse. 3.
Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
04/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:22
Conhecido o recurso de JULIO PAULO BARROS - CPF: *73.***.*00-68 (AUTOR ESPÓLIO DE) e provido
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:32
Juntada de intimação de pauta
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03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 19:18
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
02/08/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:08
Juntada de pauta de julgamento
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20/06/2024 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:06
Recebidos os autos
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11/06/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 19:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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11/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito da ação de conhecimento que maneja o espólio agravante em desfavor do agravado, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça deduzido ao fundamento de que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a universalidade, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do estatuto processual1.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que o agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
Proceda a Secretaria, ademais, as anotações cabíveis, porquanto o agravante é o espólio da pessoa física indicada como recorrente.
I.
Brasília-DF, 19 de abril de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;” -
19/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:34
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/04/2024 10:53
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/04/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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