TJDFT - 0706674-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA TEIXEIRA FEIJOO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0706674-87.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CRISTINA APARECIDA TEIXEIRA FEIJOO Polo passivo: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, porquanto a parte sucumbente é isenta do pagamento de custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 18:19:13.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
27/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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17/11/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 05:45
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706674-87.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CRISTINA APARECIDA TEIXEIRA FEIJOO Polo passivo: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CRISTINA APARECIDA TEIXEIRA FEIJÓO contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, objetivando afastar a cobrança de ITBI lançado unilateralmente pelo Fisco Distrital.
Em síntese, a impetrante narrou que, em 20 de junho de 2022, foi constituída procuradora, com cláusula “em causa própria”, pelos coproprietários do Lote n. 26, QNB 04, Taguatinga/DF, matrícula n. 155665 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Afirmou que a transação importou o preço certo e ajustado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificação do instrumento.
Explicou que, ao solicitar a emissão da guia de Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis – ITBI, o Distrito Federal arbitrou como base de cálculo o valor de R$ 856.029,58 (oitocentos e cinquenta e seis mil, vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), tendo como referência avaliação anteriormente realizada para fins de ITCMD.
Expôs que, considerando a alíquota de 3% (três por cento), o imposto pretendido pela Fazenda seria correspondente ao montante de R$ 25.680,88 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), quando deveria ser de R$ 9.000,00 (nove mil reais), tomando por base o valor real da transação.
Alegou que a advertência da Fazenda sobre a defasagem do valor atribuído ao bem se deu por simples comunicação por e-mail, sem instauração do procedimento administrativo fiscal devido.
Pontuou que, na comunicação, a Administração ofereceu a opção de concordar com a avaliação, renunciando ao processo administrativo a ser aberto, ou apresentar elementos que indiquem que o valor da transação reflete a realidade atual de mercado para o imóvel a transmitido.
Ao final, requereu a concessão da liminar para que seja emitida guia de recolhimento do imposto no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
No mérito, pugnou pela concessão da ordem para aplicação da alíquota de ITBI relativamente aos valores do negócio ocorrido, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Custas recolhidas ao ID 194041915.
O feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, sendo determinada a remessa por prevenção.
Determinada a emenda da inicial para esclarecer o desfecho do mandado de segurança remetido para segunda instância (ID 201863354).
Emenda ao ID 202237366.
A decisão de ID 202309508 indeferiu o pedido de concessão de medida liminar.
A parte impetrante opôs embargos de declaração (ID 202398455).
O Distrito Federal requereu sua admissão no feito, requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito.
No mérito, sejam os pedidos autorais denegados ou que seja facultada a abertura de processo administrativo para debate da base de cálculo.
A decisão de ID 204320875 não acolheu os embargos opostos.
A autoridade coatora prestou informações ao ID 210846818.
O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção (ID 211887546).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, o Distrito Federal requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito, alegando que deve ser respeitada a competência e a expertise da Administração Pública.
Sabe-se que o princípio da deferência técnico-administrativa preconiza que a atuação do julgador, para alterar juízos de ponderação técnicos feitos pela Administração, deve ser limitada, e que a atividade administrativa deve se desenvolver com a mínima intervenção judicial (STF, ADI 4874/DF).
No entanto, o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988) atribui ao Poder Judiciário o poder/dever de intervir para reparar qualquer lesão ou ameaça a direito.
Assim sendo, cabe a análise do mérito para verificar se o impetrante teve seu direito violado pela administração pública distrital, não sendo o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Também não procede o pedido de suspensão do processo formulado em razão da admissibilidade de Recurso Extraordinário, em razão da inexistência de decisão determinando a suspensão nacional.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016, de 2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
Ao que se apura, a autora objetiva seja afastada a exigência de recolhimento de ITBI cuja base de cálculo foi fixada unilateralmente pela Administração, desconsiderando o valor declarado em escritura pública de compra e venda.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, Tema 1.113, assentou que: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITVI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1937821/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 24/02/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 03/03/2022) [grifos nossos].
Na espécie, tem-se que os valores das transações declarados procuração, tendo sido utilizado valor fixado unilateralmente pelo Fisco.
Ocorre que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de compatibilidade com o valor de mercado, só podendo ser afastada mediante a instauração de processo administrativo próprio, no qual seja possível verificar os critérios utilizados pela Administração para chegar a montante diverso daquele declarado pelo contribuinte.
Na espécie, os documentos demonstram que o Fisco chegou aos valores dos imóveis unilateralmente e que os contribuintes sequer foram notificados acerca da base de cálculo fixada administrativamente e tenha lhes sido oportunizados o contraditório e a ampla defesa, o que viola o entendimento estabelecido pelo C.
STJ.
Em que pese a utilização de valor anteriormente utilizado como base de cálculo para o ITCMD, o artigo 148 do CTN e o já citado Tema 1.113 estabelecem a necessidade de instauração de procedimento administrativo próprio, sendo insuficiente a instauração de procedimento anterior para correção da base de cálculo de imposto distinto.
Nota-se, inclusive, que o Fisco admite, no documento de ID 204210267) que o valor de R$ 856.029,58 (oitocentos e cinquenta e seis mil, vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos) não foi apurado em processo administrativo fiscal, mas sim em avaliação rotineira feita pela SEFAD/DF.
Assim, verifica-se que o direito aqui alegado está amparado por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, o que impõe a concessão da segurança.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer à impetrante o direito de recolher o ITBI de R$ 300.000,00 (trezentos mil) declarado pela contribuinte, sem prejuízo da majoração do imposto caso seja instaurado procedimento administrativo próprio e comprovado que as declarações são omissas ou não merecem fé.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deverá o Distrito Federal ressarcir as custas adiantadas.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:29:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
23/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:03
Concedida a Segurança a CRISTINA APARECIDA TEIXEIRA FEIJOO - CPF: *84.***.*11-20 (IMPETRANTE)
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23/09/2024 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/09/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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26/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 05:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706674-87.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CRISTINA APARECIDA TEIXEIRA FEIJOO Polo passivo: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela impetrante, em face da decisão de ID 202309508.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão pela ausência de análise da concessão de tutela de evidência e obscuridade na pronúncia sobre a tese firmada pelo STJ no Tema 1113, fundamento jurídico central da demanda.
Manifestação dos Distrito Federal no ID 204210266. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver os vícios apontados pela embargante.
Em primeiro lugar, assento ser incabível tutela de evidência em mandado de segurança, em face ao disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, norma especial em relação ao CPC.
Em segundo lugar, a decisão impugnada levou em consideração o Tema 1113 do STJ, pois assentou que "há indícios de que houve um procedimento administrativo prévio que definiu o valor do imóvel para fins de cobrança de ITCMD, de sorte que o montante apontado pela Administração não foi obtido de forma unilateral." Assim, restando comprovado que não houve nenhum dos vícios afetos aos embargos declaratórios por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 16:52:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
16/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:16
Indeferido o pedido de CRISTINA APARECIDA TEIXEIRA FEIJOO - CPF: *84.***.*11-20 (IMPETRANTE)
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16/07/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706674-87.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CRISTINA APARECIDA TEIXEIRA FEIJOO Polo passivo: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CRISTINA APARECIDA TEIXEIRA FEIJÓ, sob o procedimento especial da Lei nº 12.1016/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), em face de ato coator atribuído ao ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que em 20/06/2022, foi constituída procuradora, com cláusula "em causa própria", pelos coproprietários do Lote nº 26, QNB – 04, Taguatinga, DF, descrito na matrícula nº 155665, do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A transação foi ajustada pelo valor de R$ 300.000,00.
Ao solicitar a emissão da guia de ITBI, o Distrito Federal estabeleceu o valor da base de cálculo em R$ 856.029,58, com referência de uma avaliação anterior para fins de ITCMD.
Com a alíquota de 3%, o imposto calculado foi de R$ 25.680,88, enquanto o correto seria R$ 9.000,00 com base no valor real da transação.
A Fazenda comunicou a suposta defasagem do valor atribuído ao bem por e-mail, sem instaurar o procedimento administrativo fiscal devido, oferecendo duas opções: aceitar a avaliação ou apresentar provas que o valor da transação reflete o mercado atual.
Isso afronta a tese vinculante do STJ no Tema 1113 ao transferir o ônus probatório para a Impetrante.
Ao final, requereu a concessão da medida liminar requerida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), para que seja emitida a guia de recolhimento do imposto pelo valor correto, qual seja de R$ 9.000,00.
Também pediu a notificação da autoridade coatora para prestar informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009) e a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009), tendo, no mérito, pleiteado a concessão da ordem, a fim de que a alíquota do ITBI incida sobre o valor do negócio jurídico, qual seja, R$ 300.000,00.
A parte autora valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 319, V, e 320, CPC).
II.
Do Recebimento da Petição Inicial Verifico não estar presente nenhuma hipótese de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC).
Outrossim, certifico a regularidade formal da petição inicial (arts. 5º e 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 319 do CPC), estando igualmente presentes as condições da ação (art. 17 do CPC) e os pressupostos processuais, motivo pelo qual RECEBO a exordial.
III.
Da Medida Liminar Para a concessão do pedido de medida liminar são necessários dois requisitos cumulativos (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), quais sejam: a) a probabilidade do direito requerido; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, vide art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso concreto, não está satisfeito o requisito da probabilidade do direito vindicado.
Segundo a Lei Distrital nº 3.830/2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
Art. 5º A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. § 1º Não são dedutíveis do valor venal, para fins de cálculo do Imposto, eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para os efeitos deste artigo: I - o valor venal dos direitos reais corresponde a 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel; II - o valor da propriedade nua corresponde a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel. § 3º A base de cálculo do imposto, no caso de aquisição em hasta pública, é o valor da arrematação.
Por sua vez, o art. 6º do referido diploma legal disciplina como será definido o valor venal de cada imóvel.
Art. 6º O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. § 1º Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos: I - forma, dimensão e utilidade; II - localização; III - estado de conservação; IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V - custo unitário de construção; VI - valores aferidos no mercado imobiliário. § 2º Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado no instrumento quando este for superior ao valor da avaliação da administração apurada na forma deste artigo.
Ainda quanto à definição da base de cálculo do ITBI, ao julgar o REsp 1.937.821/SP, o STJ fixou a tese repetitiva para o Tema nº 1113, abaixo colacionado: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Com efeito, o valor venal não pode ser aferido unilateralmente pela Administração Pública.
Outrossim, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de correspondência com o valor de mercado, somente podendo ser afastado pelo Fisco mediante processo administrativo.
Na situação em apreço, porém, verifico que o valor de R$ 856.029,58, arbitrado pelo Fisco, não foi obtido de forma unilateral, pois decorreu de avaliação anteriormente realizada para fins de ITCMD (ID 193889150).
Nesse sentido, a comunicação acostado no ID 193889150 traz a informação de que “de acordo com a DEITCD NR 946059392022, o bem foi avaliado para fins de inventário em 12/05/2022 em R$ 807.804,88”.
Portanto, há indícios de que houve um procedimento administrativo prévio que definiu o valor do imóvel para fins de cobrança de ITCMD, de sorte que o montante apontado pela Administração não foi obtido de forma unilateral.
Essa informação é suficiente para afastar a presunção de correspondência com o valor de mercado do montante indicado pelo impetrante no negócio jurídico firmado, sobretudo considerando a significativa divergência entre os valores, suficiente para gerar incertezas quanto à veracidade do valor indicado pelo requerente.
Como consequência, em uma análise sumária do caso concreto, não vislumbro probabilidade do direito da parte impetrante que autorize a concessão de medida liminar pleiteada sem a oitiva prévia da impetrada.
Destarte, NÃO está satisfeito o requisito a probabilidade do direito vindicado.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar requerida, uma vez que ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
IV.
Deliberação Diante de todo o exposto, REJEITO o pedido de medida liminar, pois NÃO estão presentes os requisitos cumulativos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, motivo pelo qual determino: a) a NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora indicada na petição inicial, para que preste informações, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; b) que seja dada ciencia do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; c) Findo o prazo para a autoridade indicada como coatora prestar informações, remetam-se os autos para o Ministério Público, para que este opine no prazo improrrogável de 10 dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 14:15:29.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
01/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 00:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2024 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
27/06/2024 22:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706674-87.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CRISTINA APARECIDA TEIXEIRA FEIJOO Polo passivo: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer qual o desfecho do MS que foi remetido para Segunda Instância, trazendo cópia das decisões proferidas naqueles autos.
Pena: indeferimento da petição inicial, por litispendência.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 17:56:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
25/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/06/2024 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706674-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) IMPETRANTE: CRISTINA APARECIDA TEIXEIRA FEIJOO IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/04/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:42
Outras decisões
-
19/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/04/2024 00:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/04/2024 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/04/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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