TJDFT - 0710986-41.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:24
Baixa Definitiva
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16/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:23
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES RECURSAIS.
FALTA DE INTERESSE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COBRANÇA PRÊMIO DE SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO FACULTATIVA.
PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA.
LEGALIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO.
TEMA 958 STJ.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. 1.
O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido.1.1.Previsão de efeito ope legis do recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, [N]os contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972).2.1.
Constatado que houve expressa anuência do devedor à opção de contratação do seguro de proteção financeira, carece de amparo a tese de abusividade da exigência de pagamento do respectivo prêmio e alegação de venda casada. 3.
Em demanda submetida ao procedimento dos recursos especiais (REsp n. 1.578.553/SP), o c.
STJ firmou o entendimento de que deve ser considerada válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e com o custeio de serviços prestados por terceiros, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto (Tema nº 958). 3.1.
Havendo nos autos documentos aptos a demonstrar a realização da anotação do gravame de alienação fiduciária no registro de propriedade do veículo e evidenciada a necessidade de avaliação do bem, devem ser consideradas lícitas as cobranças das referidas tarifas. 4.
Apelação cível parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, não provida.
Honorários advocatícios majorados. -
19/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:49
Conhecido em parte o recurso de GUILHERME ALVES DOS SANTOS - CPF: *65.***.*43-26 (APELANTE) e não-provido
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05/04/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 13:40
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/01/2024 15:17
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/01/2024 19:16
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/01/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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