TJDFT - 0706244-38.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 19:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOHN HERBERTY FERREIRA DE MOURA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2025 15:54
Desentranhado o documento
-
29/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:36
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 06:18
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JOHN HERBERTY FERREIRA DE MOURA em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de GIULIANO PREDIGER DOBRI em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
15/01/2025 13:08
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:12
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
08/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2025 13:20
Desentranhado o documento
-
21/12/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/12/2024 18:14
Outras decisões
-
19/12/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOHN HERBERTY FERREIRA DE MOURA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706244-38.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOHN HERBERTY FERREIRA DE MOURA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(ª).
Perito(a) do Juízo, Dr(ª).
GIULIANO PREDIGER DOBRI, anexou petição em resposta à(s) impugnação(ões)/ao(s) pedido(s) de esclarecimento ao laudo pericial – ID 218238198 .
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da petição do(a) expert supracitada.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 16:32:53.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
22/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 22:15
Juntada de Petição de laudo
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOHN HERBERTY FERREIRA DE MOURA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOHN HERBERTY FERREIRA DE MOURA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706244-38.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOHN HERBERTY FERREIRA DE MOURA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 211447439 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 12:32:08.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
19/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:34
Nomeado perito
-
13/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706244-38.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOHN HERBERTY FERREIRA DE MOURA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(a) Perito(a) Nomeado(a), Dr(ª) GIULIANO PREDIGER DOBRI anexou petição de Proposta de Honorários Periciais – ID 209992288 e ID 209992290.
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais supracitada.
Havendo discordância, intime-se o(a) Sr(ª) Perito(a) Nomeado(a) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às Partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para homologação de honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 11:23:42.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
05/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706244-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHN HERBERTY FERREIRA DE MOURA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende a anulação de ato administrativo que lhe considerou inapto na etapa de avaliação médica do Concurso Público para ingresso no cargo de Soldado Policial Militar da PMDF, permitindo que prossiga às etapas seguintes do certame.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se o ceratocone que o autor é portador consiste ou não em enfermidade incapacitante para o exercício do cargo.
Extrai-se dos autos que inexistem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental não se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, sendo imprescindível a dilação probatória.
Tendo em vista a ausência de conhecimento técnico do presente Juízo, faz-se necessária a designação, de ofício, de prova pericial na área de oftalmologia para aferir se a doença ocular do autor tem o condão de incapacitá-lo total ou parcialmente para o exercício do cargo que almeja.
Ressalte-se que, por se tratar de perícia designada de ofício, o valor deverá ser repartido igualmente entre a parte autora e parte requerida, ou seja, na proporção de 50% para o autor e 25% para cada um dos requeridos.
O valor a ser custeado pelo Distrito Federal deverá ser pago por Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Para a produção da prova pericial, nomeio como peritos do Juízo os seguintes profissionais, cuja intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, de forma sucessiva caso não possam ou não possuam interesse em auxiliar o Juízo como expert, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários. -GIULIANO PREDIGER DOBRI, celular (65) 99266-3644, email [email protected]; -TULIO FRADE REIS, celular (61) 99638-4789, email [email protected]; -GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, celular (61) 9936-5084,email [email protected].
Cientifique-se o perito de que o valor dos honorários a ser pago pelo autor beneficiário da gratuidade de justiça será suportado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Portaria nº 101/2016.Destaca-se que referida Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 5 (cinco) vezes, não podendo, todavia, ultrapassar o valor de R$1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), por força do art. 7º da Portaria nº 53/2011, alterado pela Portaria GPR nº 37 de 08 de janeiro de 2024.
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar os honorários, nos termos supracitados.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1 º do CPC, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o referido prazo, sem qualquer manifestação, restará estabilizado o presente ato processual. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706244-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHN HERBERTY FERREIRA DE MOURA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 08:49:42.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
01/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de JOHN HERBERTY FERREIRA DE MOURA em 15/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706244-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHN HERBERTY FERREIRA DE MOURA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO AOCP (CPF: 12.***.***/0001-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, - até 2204 - lado par, Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-440 Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Retire-se o sigilo atribuído aos autos, uma vez que não encontra amparo nas hipóteses legais.
Advirto que a ação é em face do Poder Público, o que realça o dever de publicidade dos atos processuais.
Retifique-se.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOHN HERBERTY FERREIRA DE MOURA contra o DISTRITO FEDERAL e ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS - INSTITUTO AOCP, na qual pretende a obtenção de provimento liminar que obrigue o Poder Público a permitir que continue a participar das demais fases do concurso público para o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, permitindo a sua participação nas próximas fases do certame, inclusive com a nomeação para curso de formação.
Para tanto, sustenta que, na forma do EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF, DE 23 DE JANEIRO DE 2023, se inscreveu no Concurso Público para o provimento de vagas no Curso de Formação de Praças do Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, conforme Edital de Abertura Nº 04/2023.
Narra ter sido devidamente aprovado nas provas objetivas, subjetivas e teste físico do referido concurso sendo convocado para a entrega dos exames médicos, no qual foi considerado inapto.
Verbera que, após análise, foi considerado inapto com a justificativa de que possui ceratocone.
Afirma que sua condição é estável e, segundo especialista, se encontra apto para exercer a profissão.
Ainda, que ocupa o cargo/função de Praças em Situação Especial / Aluno Soldado, no Estado do Mato Grosso do Sul.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da correção do valor da causa No particular, observa-se que a pretensão delineada na inicial se consubstancia na declaração de nulidade de ato administrativo que eliminou o demandante de Concurso Público para ingresso em cargo público do Distrito Federal.
Sob essa asserção, forçoso concluir que, por se tratar de obrigação de fazer, a demanda não guarda conteúdo econômico imediatamente aferível, uma vez que não há como presumir que o postula obterá êxito nas demais fases do concurso ou no curso de formação.
O entendimento acima exposto encontra ressonância no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme segue: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sebastião Coelho Número do processo: 0706271-22.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL PERSEGHINI DEL SARTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
PROVEITO ECONÔMICO NÃO AFERÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". 2.
O CPC, em seu art. 292, §3º, autoriza expressamente a alteração do valor da causa de ofício pelo magistrado, ao "verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor".
Contudo, tal dispositivo é inaplicável quando não há possibilidade de se aferir o proveito econômico pretendido na demanda. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1045793, 07062712220178070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no PJe: 25/9/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART.2º, I, DA LEI 12.153/09 - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ADMINISTRATIVO EM VALORES EM ESPÉCIE. 1. (...) 2.
O proveito econômico buscado pela parte não é, por si só, capaz de definir a competência do Juízo da Vara de Fazenda Pública, pois o provimento judicial buscado na origem não implica na condenação do ente administrativo em valores em espécie, mas sim a declaração de nulidade do ato administrativo visando a permanência da autora no concurso público.3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 967561, 20160020072457AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 27/09/2016. p. 329-336).
Dessa maneira, faz-se necessária a adequação do valor da demanda, para que reflita, por estimativa, o proveito econômico da causa, o qual, tendo em vista que almeja a permanência nas demais fases do concurso, corresponde ao montante de uma remuneração do cargo, assim como previsto em edital.
Assim, procedo, de ofício, à retificação do valor da causa, fixando-o em R$ 5.336,96.
Anote-se.
Da tutela de urgência Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado, devem estar presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, vê-se que o demandante se inscreveu em concurso público para seleção pessoas com interesse em prover o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC.
Acerca da fase de avaliação de exames biométricos e avaliação médica, o edital demonstra as seguintes orientações: 14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: 14.11.3 incidir em condição incapacitante de acordo com o Anexo II deste Edital ANEXO II – RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI) 4 Olhos e visões: a) opacidades centrais de córnea; b) distrofias e degenerações corneanas; c) glaucoma; d) estrabismo (superior a 10 dioptrias prismáticas); e) distrofias, degenerações e lesões da retina (predisponentes ao deslocamento ou com mal prognóstico evolutivo); f) doenças neurológicas que afetam os olhos; g) discromatopsia completa; e h) doenças congênitas que afetem os olhos, AV s/c inferior a 20/100 em cada olho ou até 20/200 em um olho, desde que o outro seja superior ou igual a 20/60, A AV c/c em todos os casos deve ser 20/20 em pelo menos um olho e superior ou igual a 20/40 no outro olho.; Analisando o caso vertente, percebe-se que o ato administrativo praticado que considerou o autor inapto embora tenha sido justificado não está totalmente motivado (ID 193708755), tal qual exige o edital e, também, a doutrina administrativista.
Com efeito, a questão posta à análise do Juízo se consubstancia na seguinte questão jurídica a ser apreciada: verificar se a enfermidade que a requerente possui é suficiente para torná-la inapta ao exercício do cargo de Soldado Policial Militar.
No particular, o autor foi considerado inapto, nos termos da avaliação médica de ID 193708758, de onde se extrai que o autor apresenta ceratocone.
Em análise não exauriente, em que pese a discussão existente no feito, ser mais complexa, exigindo a instrução probatória a fim de se verificar o potencial agravamento da enfermidade, que hoje não o incapacita para o exercício da função almejada (ID 193708759), vislumbro em cognição sumária que o autor não possui restrições para realização de atividades físicas ou intelectuais.
Assim, com fundamento no Poder Geral de Efetivação (Cautela), diante da urgência e o risco de dano irreparável que também se fazem presentes, considerando-se as datas das demais fases constantes do cronograma do certame, deve ser afastada, por ora, a eliminação do candidato.
Em consequência, a tutela de urgência deve ser em parte deferida.
Junto jurisprudência sobre o tema: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
AVALIAÇÃO MÉDICA.
CONDIÇÃO DE SAÚDE COMPATÍVEL COM O CARGO.
ELIMINAÇÃO DO CONCURSO POR APRESENTAR CERATOCONE COMO CONDIÇÃO INCAPACITANTE.
PATOLOGIA ESTÁVEL E EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE.
ELIMINAÇÃO DO CONCURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
NECESSIDADE.
JULGAMENTO QUE NÃO ANALISA TODOS OS PEDIDOS.
SENTENÇA CITRA PETITA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, II do CPC. 1.
Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz decidir fora dos limites em que proposta a ação, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2. À luz do art. 1.013, § 3º, II do CPC, estando o processo em condições de julgamento, a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, embora autorize sua cassação, não enseja o retorno dos autos à instância de origem, devendo as referidas questões serem apreciadas em sede recursal. 3.
Não sendo necessária a produção de qualquer outra prova e constando dos autos todos os elementos necessários à resolução da demanda, já submetidos ao contraditório, deve incidir a chamada teoria da causa madura, em homenagem aos princípios da celeridade e economia dos atos processuais. 4.
Não se mostra razoável, nem proporcional, a eliminação de candidato portador de enfermidade que não necessariamente impossibilite o exercício das funções inerentes ao cargo. 5.
Constando dos autos laudo médico atestando que a doença Ceratocone apresentada pelo autor encontra-se estabilizada e que há indicação de tratamentos médicos aptos a evitar a evolução da enfermidade, mostra-se desprovida de razoabilidade a eliminação do candidato do certame por falta de aptidão física. 6.
A descrição de parâmetros objetivos para a avaliação psicológica em edital está intimamente relacionada à observância aos princípios da impessoalidade e da publicidade, aplicáveis à Administração Pública, por disposição expressa do art. 37 da Constituição Federal. 7.
Em não sendo possível extrair o caráter objetivo dos critérios de avaliação no teste do exame psicotécnico, por não constar do edital o perfil que o candidato deve atender, e, demonstrado nos autos que a sua reprovação se deu por força de elevado grau de subjetividade, viola-se o princípio da isonomia e da razoabilidade. 8.
Apelação conhecida e provida.” (Acórdão 1091413, 20130110863929APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 27/4/2018.
Pág.: 500/504) À vista do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus que, enquanto não sobrevier outro motivo de eliminação, permitam ao requerente, JOHN HERBERTY FERREIRA DE MOURA, a participação nas demais etapas do certame, na condição sub judice.
Intime-se o DF e o INSTITUTO AOCP, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inc.
II do NCPC, por se tratar de direito indisponível.
Cite-se o DF, para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da juntada do mandado aos autos do processo.
Cite(m)-se a parte ré INSTITUTO AOCP para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da data juntada do mandado de citação.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Identificada eventual reconvenção do bojo da contestação, venham os autos conclusos para apreciação dos requisitos elencados nos artigos 292, 324 e 343 do CPC.
Diligência citatória cumprida e apresentada contestação, intime-se o(a) autor(a) para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça a CITAÇÃO dos(as) demandados(as) para integrar a presente relação jurídico processual e, querendo apresentar contestação.
ADVERTÊNCIAS - Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015) ou da intimação via sistema PJe, conforme o caso. - A contestação deverá ser assinada por advogado ou por Defensor Público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA - Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 à 19h00.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 19:03:49. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 193706135 Petição Inicial Petição Inicial 24041719295488600000177109375 193706140 2.
Procuracao - John Herberty - Clicksign Procuração/Substabelecimento 24041719295543300000177109380 193706141 3.
CNH Documento de Identificação 24041719295576800000177109381 193706143 4.
Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24041719295606600000177109382 193706144 5.1 Contracheque - Janeiro Documento de Comprovação 24041719295653000000177109383 193708745 5.2 Contracheque - Fevereiro Documento de Comprovação 24041719295694800000177109384 193708746 5.3 Contracheque - Março Documento de Comprovação 24041719295726500000177109385 193708747 6.
Edital de abertura Documento de Comprovação 24041719295776700000177111436 193708748 7.
Comprovante de Inscrição Documento de Comprovação 24041719295808200000177111437 193708749 8.
Resultado prova objetiva Documento de Comprovação 24041719295833700000177111438 193708750 9.
RESULTADO DEFINITIVO PROVA DE REDACAO Documento de Comprovação 24041719295944600000177111439 193708751 10.
RESULTADO TAF DEFINITIVO Documento de Comprovação 24041719295989800000177111440 193708752 11. edital convocacao etapa medica Documento de Comprovação 24041719300030400000177111441 193708754 12.
Resultado Preliminar Exames médicos Documento de Comprovação 24041719300067200000177111443 193708755 13.
Resposta do Recurso Administrativo Documento de Comprovação 24041719300234200000177111444 193708756 14.
Topografia da Cornea - Olho Direito Documento de Comprovação 24041719300275600000177111445 193708757 15.
Topografia da Cornea - Olho Esquerdo (Ceratocone) Documento de Comprovação 24041719300333900000177111446 193708758 16.
Laudo de oftamologista enviado na Avaliação médica Documento de Comprovação 24041719300365700000177111447 193708759 17.
Laudo de oftamologista enviado no recurso.
Documento de Comprovação 24041719300392900000177111448 193708760 18.
RESULTADO DEFINITIVO AVALIACAO MEDICA Documento de Comprovação 24041719300421400000177111449 193708761 19. recomendacao-pf Documento de Comprovação 24041719300464300000177111450 -
19/04/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 20:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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