TJDFT - 0704866-74.2024.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 18:13
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0704866-74.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVISON ISMAEL PEREIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se pela derradeira vez os advogados do réu para atenderem ao comando encampado na certidão de ID n. 229591321 e, por consequência, apresentar as razões recursais da apelação interposta em plenário ou justificativa para a omissão, nos termos do art. 265 do CPP.
Ressalto que, mesmo em caso de renúncia, deverá ser observado o disposto no art. 112 e parágrafos do Código de Processo Civil, daí porque o advogado está obrigado a comprovar a notificação do denunciado da renúncia ao mandato, ciente de que nos 10 (dez) dias seguintes à notificação continua a patrocinar o interesse de seu cliente nesta ação penal (art. 5°, §3°, do Estatuto da OAB).
Assim, deverão atender à presente intimação, sob pena serem responsabilizados pela inércia.
Após o decurso do prazo sem manifestação ou justificativa para a inércia, haverá comunicação à OAB para aplicação de eventual sanção de natureza ética/disciplinar.
A secretaria deverá oficiar ao órgão de classe para apuração instauração de procedimento/processo próprio.
Em caso de ausência de manifestação no prazo acima, o denunciado deve ser intimado a constituir novo advogado, ciente de que, em não o fazendo, ficará, desde logo, designada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses, com remessa deste feito àquele órgão.
Sobrevindo aos autos a manifestação da defesa, vista ao MPDFT para contrarrazões.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [4] -
02/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:30
Outras decisões
-
01/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
01/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:02
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0704866-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVISON ISMAEL PEREIRA SOUZA CERTIDÃO Novamente, intimo a defesa para apresentação das razões da apelação interposta em plenário, bem assim contrarrazões ao recurso interposto pelo MPDFT.
Samambaia/DF, 19 de março de 2025.
DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
19/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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18/02/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 15:50
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 15:43
Juntada de guia de recolhimento
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17/02/2025 15:16
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
16/02/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Samambaia
-
16/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 13:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/02/2025 13:52
Outras decisões
-
14/02/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 20:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/02/2025 19:06
Juntada de laudo
-
14/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:09
Expedição de Notificação.
-
13/02/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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13/02/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 17:56
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 13/02/2025 12:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
13/02/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:44
Juntada de mandado de prisão
-
13/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:18
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 13/02/2025 12:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
07/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:40
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:07
Outras decisões
-
06/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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04/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
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21/01/2025 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:33
Publicado Edital em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA - DIA: 13/02/2025 ÀS 09:30 Número do processo: 0704866-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVISON ISMAEL PEREIRA SOUZA Objeto: Intimação de DAVISON ISMAEL PEREIRA SOUZA - CPF: *50.***.*37-61, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
CARLOS ALBERTO SILVA, Juiz de Direito da Tribunal do Júri de Samambaia, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMAR O RÉU ACIMA QUALIFICADO para COMPARECER na DATA DESIGNADA DA SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO: 13/02/2025, às 09:30, a fim de ser submetido/levado a julgamento, sob pena de julgamento à revelia.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido réu, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 16:38:31.
Eu, RODOLFO SIBIEN RUBERTH, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Dênis Felipe da Silva Diretor de Secretaria Camila Lima Xavier Diretora de Secretaria Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
16/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:03
Expedição de Edital.
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13/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0704866-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVISON ISMAEL PEREIRA SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a Defesa intimada do documento juntado na manifestação de ID 215963415 Samambaia/DF, 29 de outubro de 2024.
CARLOS LEONARDO RIBEIRO DE JESUS Tribunal do Júri de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
29/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:54
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 13/02/2025 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:40
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 20/02/2025 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
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02/10/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0704866-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVISON ISMAEL PEREIRA SOUZA CERTIDÃO À defesa para ciência da juntada do documento de id. 212837694.
Samambaia/DF, 30 de setembro de 2024.
DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
30/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0704866-74.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVISON ISMAEL PEREIRA SOUZA RELATÓRIO DO PROCESSO Vistos etc.
Em conformidade com o art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue relatório do processado.
O Ministério Público denunciou DÁVISON ISMAEL PEREIRA SOUZA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria das condutas previstas no artigo 121, caput, do Código Penal (vítima Leonardo), artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Leidiane), c/c artigos 306 e 309 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nos termos da denúncia abaixo transcrita (ID n. 191739537): “1º Fato No dia 25 de março de 2024 (segunda-feira), por volta de 00h50, nas proximidades da QS 127, Conjunto E, Lote 1, em Samambaia/DF, DÁVISON ISMAEL PEREIRA SOUZA, de forma livre e consciente, assumindo o risco de matar, na condução de veículo automotor, colidiu contra a motocicleta na qual estavam Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, matando o primeiro e causando ferimentos graves na segunda.
A vítima LEIDIANE não faleceu porque não foi atingida de forma fatal. 2º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. 3º Fato Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado conduziu veículo automotor em via pública sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano.
Segundo consta dos autos do inquérito, o denunciado, em estado de embriaguez e sem habilitação ou permissão para dirigir, conduziu o automóvel na contramão.
Assim agindo, provocou colisão contra a motocicleta em que estavam as vítimas LEONARDO e LEIDIANE.
LEONARDO não resistiu aos ferimentos e faleceu no local, ao passo que LEIDIANE foi socorrida, levada ao hospital e sobreviveu.
O denunciado foi preso em flagrante delito”.
A denúncia foi regularmente recebida (ID n. 191771195).
O acusado foi citado (ID n. 192558738) e apresentou resposta à acusação (ID n. 193414090).
Decisão saneadora no ID n. 193446653.
No curso da instrução criminal foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, PETERSSON QUEIROZ DE BARROS, Em segredo de justiça e ELIAS AUGUSTO DA MATA ROCHA (ID n. 197049985).
O acusado foi interrogado (ID n. 197049985).
O réu foi pronunciado para submissão a julgamento pelo Conselho de Sentença, por infração ao artigo 121, caput, do Código Penal (vítima Leonardo) e do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Leidiane), c/c artigos 306 e 309 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) (ID n. 199322651).
O réu foi intimado da pronúncia (ID n. 202878280).
Houve interposição de recurso pela defesa.
Na instância recursal, o TJDFT conheceu do recurso, mas negou provimento (ID n. 210942310).
Foi certificado o trânsito em julgado para acusação e defesa (ID n. 210942320).
As partes foram intimadas para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou o seguinte rol de testemunhas para inquirição na sessão de julgamento, com cláusula de imprescindibilidade (ID 211839777): 1) Em segredo de justiça; 2) PETERSSON QUEIROZ DE BARROS.
Ademais, requereu a juntada da FAP atualizada do acusado, inclusive com os registros de passagem pela Vara de Infância e Juventude.
Por fim, juntou documentos e informou que poderá utilizar recursos audiovisuais em sessão plenária.
A defesa, por sua vez, indicou as seguintes testemunhas para inquirição na sessão de julgamento (ID n. 212234262): 1) LETÍCIA DA MATA ROCHA DE SOUZA; 2) LARYSSA DA MATA ROCHA; 3) DANIEL JUNIO PEREIRA; 4) ELIAS AUGUSTO DA MATA ROCHA.
Por fim, pugnou pela expedição de ofício ao IML para juntada do laudo toxicológico da vítima Leonardo. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Determino a inclusão do processo em pauta da reunião do Tribunal do Júri, nos termos do art. 423, inc.
II, do CPP.
Requisite-se e intime-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Se necessário, expeça-se precatória.
As testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: “Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477)” Se for possível, a testemunha fora do Distrito Federal poderá ser ouvida por videoconferência.
Eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, daí porque cabe à parte fornecer os meios para o comparecimento da testemunha em juízo.
Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias.
Ficam as partes intimadas a atualizar o endereço das testemunhas arroladas, cientes de que a não localização por falta de atualização do endereço ou incompletude do nome não ensejará o adiamento do julgamento, na forma do art. 461 do Código de Processo Penal.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo de delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual.
Folha de antecedentes penais do acusado em anexo.
Indefiro a juntada de folha de passagens por atos infracionais, uma vez que tal histórico não tem qualquer vinculação com os fatos a serem demonstrados em juízo, bem assim não podem ser considerados para dosimetria de eventual pena. “Acerca do descabimento da juntada do histórico infracional, confira-se: “A jurisprudência predominante do TJDFT e no STJ encontra-se no sentido de que a juntada da certidão de passagens de acusado perante o Tribunal do Júri do pode influir na convicção dos jurados.
Para evitar futura alegação de nulidade, concede-se em parte a ordem, a fim de que as certidões de passagens do paciente e da vítima sejam desentranhadas dos autos e colocadas em apenso protegido por sigilo, ficando indisponíveis para os senhores jurados, vedando-se sua utilização nos debates orais. (Acórdão n.914978, 20150020315539HBC, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/12/2015, Publicado no DJE: 27/01/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” Já constam nos autos os resultados da pesquisa realizada para o toxicológico - ID 212389617.
Por fim, apesar do requerimento do MPDFT para apresentação de bens apreendidos em plenário, verifica-se que não há objetos apreendidos nos autos, de modo que fica prejudicado o pedido.
Este Tribunal do Júri de Samambaia disponibiliza projetor multimídia, cabendo ao interessado trazer o "notebook" com encaixe apropriado para a conexão (HDMI e adaptador, se necessário), bem assim alternativa para o caso de falha esporádica por ocasião da exibição em sessão plenária.
O jurado integrante do Conselho de Sentença tem livre acesso aos autos em qualquer momento da Sessão Plenária.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [4] -
27/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
24/09/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0704866-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVISON ISMAEL PEREIRA SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a Defesa intimada a se manifestar na fase do 422 do CPP, no prazo legal.
Samambaia/DF, 20 de setembro de 2024.
CARLOS LEONARDO RIBEIRO DE JESUS Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
20/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:53
Outras decisões
-
09/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
09/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Número do processo: 0704866-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: DAVISON ISMAEL PEREIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimação do acusado no ID n. 202878280, o qual manifestou interesse recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso em sentido estrito interposto (ID n. 202878280).
Intime-se a defesa para apresentar as razões recursais no prazo legal.
Após, ao Ministério Público para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação das partes, venham os autos conclusos para a análise de que trata o artigo 589 do Código de Processo Penal.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito [1] -
04/07/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 20:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
03/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
26/06/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
26/06/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:48
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 15:27
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
10/06/2024 15:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/06/2024 06:00.
-
10/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:26
Proferida Sentença de Pronúncia
-
07/06/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:40
Outras decisões
-
04/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 17:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 17:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
16/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:45
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0704866-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVISON ISMAEL PEREIRA SOUZA CERTIDÃO De ordem, designo o dia 16/05/2024 17:00 para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2FkZjliZDktYTg0ZS00NzAwLTg0ZDMtMjM5YWNkOWE1MmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22d1d2dbe8-ea0c-4c32-a4fa-273f4669c9d7%22%7d Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa, bem como a requisição do réu no SIAPEN.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas de que o acesso ao sistema de videoconferência denominado MICROSOFT TEAMS, ocorrerá por meio de link próprio a ser enviado pela Secretaria da Vara, sob a forma de convite no aplicativo Whatsapp.
Deverá a defesa do réu informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o número de telefone celular com acesso ao Whatsapp para que sejam enviadas as informações.
Ainda, informo que o acesso à plataforma de audiências virtuais (MICROSOFT TEAMS) pelas partes deverá ocorrer com antecedência de quinze minutos.
Certifico, outrossim, que encaminhei os presentes autos ao Setor de Expedição para as diligências necessárias.
MIRIAN AMANCIO CRUVINEL GODINHO Diretora de Secretaria Substituta -
19/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 17:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
17/04/2024 10:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 10:10
Mantida a prisão preventida
-
16/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
02/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:03
Mantida a prisão preventida
-
02/04/2024 20:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Samambaia
-
26/03/2024 16:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:01
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
26/03/2024 12:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/03/2024 12:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/03/2024 12:37
Homologada a Prisão em Flagrante
-
26/03/2024 09:57
Juntada de gravação de audiência
-
26/03/2024 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/03/2024 17:46
Juntada de laudo
-
25/03/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 04:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/03/2024 03:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 03:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 03:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/03/2024 03:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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