TJDFT - 0722527-09.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:08
Baixa Definitiva
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13/09/2024 06:05
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VICTOR QUEIROZ GIACOMINI em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2.
Os presentes embargos não apontam omissões, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
Isso porque a embargante se limita a reapresentar alegação defensiva de que a antecipação da colação de grau do embargado ocorreu por ordem judicial, fora da vigência da Lei nº 14.040/2020 e de outros normativos editados como ação de combate à pandemia.
Considera que o acórdão não observou os precedentes da 7ª Turma Cível deste e.
TJDFT e que não há prática abusiva ou enriquecimento ilícito por parte da Instituição de Ensino.
Pede que os embargos sejam acolhidos e que o pedido do autor seja julgado improcedente. 3.
Não há qualquer omissão no acórdão, uma vez que foi exposta suficiente fundamentação para respaldar a conclusão adotada nos itens 7 a 13.
Oportunidade em que restou consignado que a antecipação da colação de grau do autor teve como fundamento o estado de calamidade pública advindo com a pandemia e que em que pese a vigência da Lei nº 14.040/2020 ter expirado em 31/12/2020, em razão da extinção temporal do Decreto Legislativo nº 6º/2020, que estabeleceu o estado de calamidade pública no Brasil, não se aplica o mesmo entendimento para a Portaria MEC nº 383/2020, uma vez que a norma infralegal não teve sua validade condicionada ao Decreto.
Não se trata de ultratividade da norma para o caso, e sim de se reconhecer que a Portaria nº 383/2020 continua vigente.
Isso porque a norma expedida pelo Ministério da Educação está atrelada a situação de pandemia em si, e não ao Decreto. 4.
A insurgência do embargante quanto à não aplicação de precedente da 7ª Turma Cível deste e.
TJDFT não pode ser acolhida, pois vigora em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado. “(...)Os precedentes a que o art. 489, §1º, inciso VI do CPC/2015 se refere são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332 do CPC/2015. 3.1.
O citado dispositivo não se aplica, assim, a precedentes persuasivos.
Neste caso, o julgador pode deixar de aplicá-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique sua decisão. (...). (Acórdão 1148444, 07058472320178070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de Julgamento: 6/2/2019, publicado no PJe: 11/2/2019.)” 5.
A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando as condutas da parte se adequam a uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Na espécie não restou demonstrada a intenção dolosa da parte recorrente no exercício do seu direito recursal. 6.
A embargante busca, em verdade, o reexame dos argumentos ventilados no recurso inominado e já rechaçados por esta Turma, pretensão que não se adequa ao rito dos embargos de declaração. 7.
A irresignação desafia outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 8.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 9.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. -
12/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:26
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:59
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/07/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/07/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722527-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA EMBARGADO: VICTOR QUEIROZ GIACOMINI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Terça-feira, 09 de Julho de 2024. -
09/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:02
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/07/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:48
Conhecido o recurso de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/05/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:39
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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